SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (INTERESSADO), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (REQUERIDO), 1. GABRIELE NEVES DE BARROS PEREIRA (REQUERENTE), 3. J G A DE A (PACIENTE)
Advogado
GABRIELE NEVES DE BARROS PEREIRA (OAB 70963/DF)
PET na HC 1042714/DF (2025/0396045-6)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:GABRIELE NEVES DE BARROS PEREIRAADVOGADO:GABRIELE NEVES DE BARROS PEREIRA - DF070963REQUERIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:J G A DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Por meio da petição de e-STJ fls. 2.301/2.308, J. G. A DE A, por meio de seu representante, noticia a prolação de sentença que revogou a restrição à saída do pais anteriormente imposta, e, assim, pugna pela perda de objeto do presente Habeas Corpus.
De fato, a prolação de sentença acarreta a falta de interesse para o julgamento do presente writ.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicado o agravo interno de e-STJ fls. 2.260/2.273.
Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, determino à Coordenadoria que, tão logo publicada essa decisão, certifique o trânsito em julgado.
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. GABRIELE NEVES DE BARROS PEREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
GABRIELE NEVES DE BARROS PEREIRA (OAB 70963/DF)
HC 1042714/DF (2025/0396045-6)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:GABRIELE NEVES DE BARROS PEREIRAADVOGADO:GABRIELE NEVES DE BARROS PEREIRA - DF070963IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:J G A DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/03/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. GABRIELE NEVES DE BARROS PEREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
GABRIELE NEVES DE BARROS PEREIRA (OAB 70963/DF)
HC 1042714/DF (2025/0396045-6)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:GABRIELE NEVES DE BARROS PEREIRAADVOGADO:GABRIELE NEVES DE BARROS PEREIRA - DF070963IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:J G A DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DESPACHO
Por motivo de foro íntimo e nos termos dos arts. 145, §1º do CPC, c/c 272, p.u., e 273, do RISTJ, DECLARO-ME suspeita para apreciar o presente processo e DETERMINO a remessa destes autos à Presidência desta Corte, para fins de redistribuição.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (AGRAVADO), 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. GABRIELE NEVES DE BARROS PEREIRA (AGRAVANTE), 4. J G A DE A (PACIENTE)
Advogado
GABRIELE NEVES DE BARROS PEREIRA (OAB 70963/DF)
AgInt no HC 1042714/DF (2025/0396045-6)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:GABRIELE NEVES DE BARROS PEREIRAADVOGADO:GABRIELE NEVES DE BARROS PEREIRA - DF070963AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:J G A DE AProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (AGRAVADO), 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. GABRIELE NEVES DE BARROS PEREIRA (AGRAVANTE), 4. J G A DE A (PACIENTE)
Advogado
GABRIELE NEVES DE BARROS PEREIRA (OAB 70963/DF)
AgInt no HC 1042714/DF (2025/0396045-6)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:GABRIELE NEVES DE BARROS PEREIRAADVOGADO:GABRIELE NEVES DE BARROS PEREIRA - DF070963AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:J G A DE AVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. GABRIELE NEVES DE BARROS PEREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
GABRIELE NEVES DE BARROS PEREIRA (OAB 70963/DF)
HC 1042714/DF (2025/0396045-6)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:GABRIELE NEVES DE BARROS PEREIRAADVOGADO:GABRIELE NEVES DE BARROS PEREIRA - DF070963IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:J G A DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado (e-STJ fls. 42-43):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA E CONVIVÊNCIA FAMILIAR. GUARDA UNILATERAL FIXADA PROVISORIAMENTE. ENTREGA PASSAPORTE. DECISÃO PROIBITIVA DE RETIRADA DO MENOR DO TERRITÓRIO NACIONAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MANUTENÇÃO DA PROIBIÇÃO. EFEITO SUSOENSIVO INDEFERIDO. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão agravada limitou-se a proibir o menor J. G. A. d. A., filho das partes, a sair do território nacional, acompanhado de um ou de ambos os genitores, até ulterior decisão. Nada dispôs a respeito de entrega do passaporte. Assim, diante da ausência de interesse recursal quanto à entrega do passaporte do menor à mãe, não conheço do pedido.
2. O juiz não está obrigado a explicar exaustivamente todas as teses defensivas, desde que demonstradas as razões do seu convencimento. Para anulação da decisão por carência de fundamentação, deve-se estar diante de absoluta ausência de morivação, o que não é o caso.
3. O art. 10 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que "o juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar.
4. Todavia, ainda que não tenha sido o pedido específico da mãe, a decisão proibiu a saída do menor do território nacional está dentro da esfera de possibilidade de decisão que poderiam ser tomadas com base no pedido de devolução de passaporte. No caso, não há que se falar em decisão surpresa ou julgamento extra petita. A decisão proibitiva é medida protetiva e visa atender o melhor intereesse da criança. Preliminar rejeitada.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. GABRIELE NEVES DE BARROS PEREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
GABRIELE NEVES DE BARROS PEREIRA (OAB 70963/DF)
HC 1042714/DF (2025/0396045-6)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:GABRIELE NEVES DE BARROS PEREIRAADVOGADO:GABRIELE NEVES DE BARROS PEREIRA - DF070963IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:J G A DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/10/2025.
5. Estabelece o CPC que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal", em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 955, parágrafo únioco.
6. O efeito suspensivo tem caráter excepcional e deve preencher os seguintes requisitos cumulativamente: a) pedido da parte; b) relevância da fundamentação; c) perigo de dano.
7. A agravante pretende atribuir efeito suspensivo à decisão proibitiva ao juízo, ao argumento de que possui direito de viajar com o filho, sobretudo, por ter sido fixada a guarda unilateral do menor em seu favor em decisão liminar. Todavia, não há probabilidade de direito.
8. Da análise dos autos não é possível concluir qual o domicílio exato da agravante nem a natureza das viagens que pretendia/pretende fazer para o exterior com seu filho (lazer ou moradia definitiva).
9. Além disso, há que se considerar que a controv´rersia acerca da guarda do menor está pendente de resolução definitiva na origem, de modo que não se mostra razoável, em cognição sumária, permitir a saída do menor do território nacional. A reforma da decisão agravada, neste momento, pode ocasionar alteração do domicílio definitivo do menor e ceifar qualquer relação afetiva com o pai.
10. Para assegurar a efetividade de eventual improcedência do pedido inicial e com base no poder geral de cautela (art. 297, do CPC), a proibição deve ser mantida.
11. Recurso conhecido e desprovido.
A impetrante alega, em síntese: a) que a decisão proferida pelo TJDFT, impedindo que o paciente viaje para o exterior com um ou com ambos os genitores é "genérica e desproporcional, proferida de ofício, por meio da qual se restringiu sua saída do país tanto com a genitora, como com o genitor, ou mesmo com ambos" (e-STJ, fl. 5); b) que o habeas corpus "não discute a guarda do menor, mas apenas busca cessar o constrangimento ilegal que atinge diretamente sua liberdade de locomoção, direito assegurado constitucionalmente e que vem sendo indevidamente limitado" (e-STJ, fl. 5); c) que foi concedida a guarda unilateral provisória à genitora do paciente e que "é de praxe em situações dessa natureza, todos os documentos pessoais do menor - inclusive o passaporte - deveriam permanecer sob a responsabilidade da guardiã, motivo pelo qual a genitora requereu a entrega do passaporte do filho, que se encontrava em poder do genitor" (e-STJ, fl. 5); d) que a decisão do TJDFT é ilegal e cerceia o direito de locomoção do paciente.
Ao final, requereu liminar para suspender efeitos de decisão impugnada que proíbe a saída do país do paciente, autorizar viagem para Buenos Aires neste mês de outubro de 2025 e determinar que o genitor entregue à mãe do paciente o passaporte desse último. No mérito, requereu a confirmação da liminar pleiteada e "a concessão definitiva da ordem para anular o acórdão por motivação aparente e erro de premissa fática, restabelecendo a plena liberdade de locomoção do Paciente, criança de cinco anos de idade" e "a revogação total da proibição genérica de saída do país do menor quando acompanhado de sua guardiã unilateral, reconhecendo a ilegalidade e a desproporcionalidade da medida imposta". (e-STJ, fls. 39-40).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se a inadmissão de habeas corpus como substitutivo ou sucedâneo de recurso próprio.
Na origem, houve o desprovimento de agravo de instrumento interposto junto ao Tribunal de origem. Informa a impetrante que foi interposto Recurso Especial que, todavia, não foi admitido e de tal decisão não recorreu, razão pela qual já ocorrera o trânsito em julgado (e-STJ, fl. 14) e, em razão de tal fato, impetrou o presente writ.
É entendimento desta Corte que o uso de habeas corpus no âmbito cível é excepcional e em razão de possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória. Da mesma forma, a jurisprudência é no sentido de que, em se tratando de questões atinentes à guarda, direito de visitação de filhos menores, autorizações de viagens, ou seja, temas próprios de Direito de Família, é inadequada a utilização de habeas corpus para a defesa de tais interesses, sobretudo porque nesta via estreita é inviável a incursão aprofundada nos elementos probatórios. Veja-se:
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SUSPENSÃO PROVISÓRIA DE VISITAÇÃO DOS FILHOS DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19. DECISÃO LIMINAR DE RELATOR DO TJ/PB. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 691 DO STF, POR ANALOGIA. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DECISÕES TOMADAS VISANDO A PROTEÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. IMPEDIMENTO PROVISÓRIO DE VISITAÇÃO PATERNA NO ESTÁGIO INICIAL DA PROPAGAÇÃO DO CORONAVÍRUS. VIAGEM DE JOÃO PESSOA/PB PARA BRASÍLIA/DF PARA EXERCÍCIO DE 15 DIAS DE VISITAÇÃO. CONVENIÊNCIA DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM HABEAS CORPUS. QUESTÕES DE DIREITO DE FAMÍLIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INAFASTABILIDADE DA SÚMULA Nº 691/STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
4. A jurisprudência desta eg. Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de questões atinentes a guarda e direito de visitação de filhos menores, ou seja, temas próprios de Direito de Família, é inadequada a utilização de habeas corpus para a defesa de tais interesses, sobretudo porque nesta via estreita é inviável a incursão aprofundada nos elementos probatórios.Precedentes.
5. Agravo interno conhecido e provido. Habeas corpus denegado.
(AgInt no HC n. 604.160/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 14/10/2020.) - Grifos Acrescidos.
AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. GUARDA DE MENOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA. DECISÃO SINGULAR. SÚMULA 691/STF. ALIENAÇÃO PARENTAL. OCORRÊNCIA. PROVAS E INTERCORRÊNCIAS VERIFICADAS EM DIVERSOS FEITOS.
1. O habeas corpus não é o instrumento processual adequado para decidir acerca de questões de Direito de Família, pertinentes à guarda e adoção de menores. Precedentes. Igualmente não é cabível como sucedâneo do recurso próprio.
2. A superação desses obstáculos somente é admitida pelo STJ em situações excepcionais, nas quais se vislumbra a prevalência absoluta do princípio do melhor interesse do menor, o que não se verifica no caso presente.
(AgInt no HC n. 910.936/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
Quanto à análise de ofício, melhor sorte não socorre à impetração.
O entendimento adotado na origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte e não se verifica qualquer ilegalidade ou teratologia. Vejam-se os fundamentos utilizados pelo TJDFT, os quais transcrevo para que passem a integrar a presente decisão (e-STJ, fls. 42-53):
Cuida-se, na origem, de ação de modificação de guarda e convivência, ajuizada pela mãe em desfavor do pai do menor.
Em síntese, em 29/10/2024, o juízo deferiu o pedido liminar formulado para conceder a guarda provisória unilateral à autora, bem como para suspender a convivência paterna. A princpípio, argumentou que o menor se encontrava em situação de risco, diante do suposto uso de bebidas alcoólicas e entorpecentes pelo pai.
Na sequencia, a mãe/autora requereu que o pai/réu entregasse o passaporte do menor, ocasião em que o juízo, em observância ao poder geral de cautela e ao melhor interesse da criança, proibiu a saída do menor J G A d A do território nacional, acompanhado de um ou ambos os pais.
Em decisão, o juízo determinou a proibição do território nacional (ID 217266805, autos originários).
Após, em manifestação, o réu afirmou que a autora estava foragida na Europa, mais precisamente na Itália, e que está sendo investigada pela Polícia Federal por participaçãp em esquema de venda de decisão judicial perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Reiterou sobre a impossibilidade de autorização de viagem do menor para outro país.
A decisão proibitiva foi mantida pelo juízo.
Inconformada, a mãe/agravante interpôs o presente recurso.
A controvérsia recursal consiste em verificar se adequada a decisão do juízo que proibiu a saída do menor do território nacional, até ulterior decisão quanto ao regime de guarda e convivência que melhor lhe atenda aos interesses do menor.
Estabelece o Código de Processo Civil que o telator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal", em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1019, inciso I e 995, parágrafo único.
O efeito suspensivo tem caráter excepcional e deve preencher os seguintes requisitos cumulativamente: a) pedido da parte; b) relevância da fundamentação; c) perigo de dano.
Na hipótese, a agravante pretende atribuir efeito suspensivo à decisão proibitiva do juízo, ao argumento de que possui direito de viajar com o filho, sobretudo, por ter sido fixada guarda unilateral do menor em seu favor em decisão liminar.
Todavia, não há probabilidade do direito.
Na origem, houve determinação do juízo para que a Polícia Federal apresentasse as datas de entrada e saída da autora do território nacional no ano de 2024, para fins de averiguação sobre seu eventual domicílio, bem como para que o Conselho Tutelar do Sudoeste encaminhasse relatório elaborado na visita realizada na casa da requerente, no dia 08/11/2024.
Em conversa com o Conselho Tutelar, a agravante afirmou que estava em viagem fora do país, por ocasião do mestrado, com data de retorno para 19 de dezembro de 2024. Sustentou que o filho não está com ela porque o pai está retendo o passaporte do menor. Aduziu que o filho encontra-se em sua casa em Brasília na presença da avó materna e da babá (ID 219735613, dos autos originários).
No relatório confeccionado pelo Conselho Tutelar, o colegiado concluiu que ambos os lares (materno e paterno) são protetivos. Contudo, no momento, a criança encontra-se sobre cuidados de terceiros, como babás no apartamento da genitora. Relatam que a medida de distanciamento entre o pai e o filho causam sofrimento emocional e prejuízo ao menor (ID 219735616, autos originários).
No que concerne às informações prestadas pela Polícia Federal, observa-se que no ano de 2024 a autora realizou 4 viagens internacionais - a última saída do território nacional se deu em 23/09/2024, sem comprovação de retorno até a presente data (ID 219739758, autos originários).
Com essas considerações, não é possível concluir qual o domicílio exato da agravante.
De fato, com base nas informações fornecidas pela agravante não era possível concluir qual a natureza da viagem que pretendia fazer em janeiro de 2025 para o exterior com seu filho (lazer ou moradia definitiva).
Além disso, observa-se, nos autos originários, que foi restabelecida a convivência provisória do agravado com o filho, aos sábados das 9h às 18h, até que seja concluído o estudo psicossocial das partes (ID 219937376, autos originários).
Assim, a reforma da decisão agravada, neste momento, pode ocasionar alteração do domicílio definitivo do menor e ceifar qualquer relação afetiva com o pai, o que, neste momento, não se mostra razoável.
Sobre o tema, transcreve-se trecho da manifestação do Ministério Público, subscrita pela Procuradora de Justiça Mércia Correia de Mello:
"(...) em relação ao pleito que proibiu a saída do menor do país e a devolução do passaporte à genitora, nada a alterar, seja porque não houve clareza quanto ao real interesse da genitora em vialar com o menor, se para fins de moradia ou para a realização de um curso, seja ainda em virtude do restabelecimento da convivência provisória do agravado com o filho, uma vez que eventual saída do menor do país poderia comprometer significativamente esse convívio, prejudicando o desenvolvimento emocional e psicologico da criança".
Além disso, há que se considerar que a controvérsia acerca da guarda do menor está pendente de resolução definitiva na origem.
Diante dos elementos constantes dos autos, a fim de assegurar a efetividade de eventual improcedência do pedido inicial e com base no poder geral de cautela (art. 297, do CPC) a decisão agravada deve ser mantida.
4. DISPOSITIVO
CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE provimento.
VÊ-se, portanto, que o Tribunal de origem entendeu por manter a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, especialmente em razão de aspectos particulares do caso concreto, dentre os quais, o fato de que a guarda unilateral é de natureza provisória e a ação que discute a guarda e o direito de convivência ainda encontra-se em tramitação. Lado outro, a própria impetrante juntou aos autos, às fls. 746 (e-STJ) documento em que há informação de Conselheira Tutelar, em relatório de acompanhamento, em que se afirma que "Realizado contato telefônico com a Sra. Caroline, que assegurou não está no Brasil, mas que se encontra em Londres fazendo um mestrado. Que João Guilherme, encontra-se sob os cuidados da avó materna Sra. Rosemira , no mesmo endereço. Que pretende levar o filho para estadia com ela naquele País, uma vez, que não tem previsão de retorno ao Brasil(...)".
Assim, a decisão proferida pelo TJDFT não merece qualquer reparo, posto que fundada no poder geral de cautela e visando o melhor interesse da criança.
Pelo exposto, não conheço do presente habeas corpus, já que substitutivo de recurso próprio e, na análise de ofício, não visualizo flagrante ilegalidade capaz de viabilizar a concessão da ordem.