Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. FABIANO LENIESKY (IMPETRANTE)
- Advogado
- FABIANO LENIESKY (OAB 54888/SC)
HC 1043236/SC (2025/0396047-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FABIANO LENIESKYADVOGADO:FABIANO LENIESKY - SC054888IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:SERGIO LUIZ MERGERTINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de SÉRGIO LUIZ MERGERT contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5000091-74.2022.8.24.0071.
Na inicial, a Defesa afirma que o paciente foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A do Código Penal - CP, e ao pagamento de R$ 5.000,00 de indenização por danos morais em favor da vítima. A condenação transitou em julgado em 1/9/2025 (fls. 4-5).
Sustenta nulidade absoluta afirmando que a vítima não foi submetida ao depoimento especial na fase investigatória, que o depoimento especial em juízo foi indeferido sem justificativa idônea e que a escuta especializada foi utilizada para demonstrar materialidade e autoria sem o crivo do contraditório, em afronta ao art. 201 do Código de Processo Penal - CPP, aos arts. 7º, 8º e 11 da Lei n. 13.431/2017 e aos arts. 19 e 22 do Decreto n. 9.603/2018, com prejuízo evidenciado à ampla defesa (fls. 6-10).
Requer, ao final, a concessão da ordem para anular a ação penal a partir do evento 69, a fim de que a instrução processual seja renovada com a realização do depoimento especial da menor Y N S, sob contraditório (fl. 11).
Pedido de intimação prévia de data e horário do julgamento, para sustentação oral, com fundamento no art. 5º, LV, da Constituição Federal (fl. 11).
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 169-248 e 252-256.
Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus, conforme parecer de fls. 260-266.
