SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. BEST RESULT INDUSTRIA E COMERCIO DE COMESTICOS LTDA (REQUERENTE), 2. BULGARI S.P.A (REQUERIDO)
Advogados
VIVIANE BEZERRA DE OLIVEIRA (OAB 188270/SP), RENATA RODRIGUES (OAB 317582/SP), DANIEL FERRAZ VIEIRA (OAB 530068/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutAntAnt 693/SP (2025/0396052-1)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:BEST RESULT INDUSTRIA E COMERCIO DE COMESTICOS LTDAADVOGADOS:VIVIANE BEZERRA DE OLIVEIRA - SP188270RENATA RODRIGUES - SP317582DANIEL FERRAZ VIEIRA - SP530068REQUERIDO:BULGARI S.P.AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência incidental, com fundamento no art. 288 do RISTJ c/c arts. 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, do CPC, formulado por BEST RESULT COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA – ME no bojo de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do TJSP que inadmitiu o Recurso Especial.
A parte requerente alega, em síntese, que: (i) a marca “OMNIA”, utilizada pela requerida BULGARI S.P.A. no Brasil, reproduz indevidamente a marca “OMNIÁ”, da qual é titular com registro válido no INPI desde 2013; (ii) a decisão recorrida permitiu a coexistência indevida das marcas com base em notoriedade internacional, contrariando os princípios da territorialidade, exclusividade e especialidade da LPI; e (iii) a execução provisória de honorários advocatícios, iniciada antes da admissibilidade do recurso, coloca em risco sua operação e compromete o resultado útil do recurso, gerando possível inadimplência e desequilíbrio financeiro irreversível.
Ao final, requer (i) a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial, com a imediata suspensão do cumprimento de sentença nº 0047372-62.2025.8.26.0100; (ii) a comunicação urgente da decisão ao TJSP e ao juízo de origem para cumprimento; e (iii) a confirmação definitiva da suspensão da execução até o trânsito em julgado da decisão de mérito do recurso.
Após ser instada a instruir o feito (e-STJ fl. 68-69), a parte retornou aos autos e juntou documentação (e-STJ fls. 70-623).
É o relatório.
Decido.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na esfera da probabilidade do direito, o , parágrafo único, do CPC/2015 exige, ainda, como condição para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, a probabilidade de provimento do recurso" (AgInt na TutCautAnt n. 55/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
Liminar
Decisão
Ato ordinatório
Publicação
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
15 out 2025
· 00:00 · há 11 meses
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. BEST RESULT INDUSTRIA E COMERCIO DE COMESTICOS LTDA (REQUERENTE), 2. BULGARI S.P.A (REQUERIDO)
Advogados
VIVIANE BEZERRA DE OLIVEIRA (OAB 188270/SP), RENATA RODRIGUES (OAB 317582/SP), DANIEL FERRAZ VIEIRA (OAB 530068/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutAntAnt 693/SP (2025/0396052-1)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:BEST RESULT INDUSTRIA E COMERCIO DE COMESTICOS LTDAADVOGADOS:VIVIANE BEZERRA DE OLIVEIRA - SP188270RENATA RODRIGUES - SP317582DANIEL FERRAZ VIEIRA - SP530068REQUERIDO:BULGARI S.P.AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
1. Trata-se de pedido de tutela de urgência incidental, com fundamento no art. 288 do RISTJ c/c arts. 995, parágrafo único, e 1.029, §5º, do CPC, formulado por BEST RESULT COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA – ME no bojo de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do TJSP que inadmitiu o Recurso Especial.
A parte requerente alega, em síntese, que: (i) a marca “OMNIA”, utilizada pela requerida BULGARI S.P.A. no Brasil, reproduz indevidamente a marca “OMNIÁ”, da qual é titular com registro válido no INPI desde 2013; (ii) a decisão recorrida permitiu a coexistência indevida das marcas com base em notoriedade internacional, contrariando os princípios da territorialidade, exclusividade e especialidade da LPI; e (iii) a execução provisória de honorários advocatícios, iniciada antes da admissibilidade do recurso, coloca em risco sua operação e compromete o resultado útil do recurso, gerando possível inadimplência e desequilíbrio financeiro irreversível.
Ao final, requer (i) a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial, com a imediata suspensão do cumprimento de sentença nº 0047372-62.2025.8.26.0100; (ii) a comunicação urgente da decisão ao TJSP e ao juízo de origem para cumprimento; e (iii) a confirmação definitiva da suspensão da execução até o trânsito em julgado da decisão de mérito do recurso.
2. Considerando-se que não há notícias de que os autos de Agravo em Recurso Especial, interposto na origem, tenham aportado nesta Corte, a análise do pedido de tutela somente será possível com a devida instrução deste incidente.
Sendo assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia: (i) do(s) acórdão(s) recorrido(s); (ii) da petição de recurso especial; e (iii) da decisão de inadmissibilidade do REsp.
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Petição
Protocolo de Petição
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. BEST RESULT INDUSTRIA E COMERCIO DE COMESTICOS LTDA (REQUERENTE), 2. BULGARI S.P.A (REQUERIDO)
Advogados
VIVIANE BEZERRA DE OLIVEIRA (OAB 188270/SP), RENATA RODRIGUES (OAB 317582/SP), DANIEL FERRAZ VIEIRA (OAB 530068/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutAntAnt 693/SP (2025/0396052-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:BEST RESULT INDUSTRIA E COMERCIO DE COMESTICOS LTDAADVOGADOS:VIVIANE BEZERRA DE OLIVEIRA - SP188270RENATA RODRIGUES - SP317582DANIEL FERRAZ VIEIRA - SP530068REQUERIDO:BULGARI S.P.AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 44, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. BEST RESULT INDUSTRIA E COMERCIO DE COMESTICOS LTDA (REQUERENTE), 2. BULGARI S.P.A (REQUERIDO)
Advogados
VIVIANE BEZERRA DE OLIVEIRA (OAB 188270/SP), RENATA RODRIGUES (OAB 317582/SP), DANIEL FERRAZ VIEIRA (OAB 530068/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutAntAnt 693/SP (2025/0396052-1)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:BEST RESULT INDUSTRIA E COMERCIO DE COMESTICOS LTDAADVOGADOS:VIVIANE BEZERRA DE OLIVEIRA - SP188270RENATA RODRIGUES - SP317582DANIEL FERRAZ VIEIRA - SP530068REQUERIDO:BULGARI S.P.AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/10/2025.
Mero expediente
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Documento
Documento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. BEST RESULT INDUSTRIA E COMERCIO DE COMESTICOS LTDA (REQUERENTE), 2. BULGARI S.P.A (REQUERIDO)
Advogados
VIVIANE BEZERRA DE OLIVEIRA (OAB 188270/SP), RENATA RODRIGUES (OAB 317582/SP), DANIEL FERRAZ VIEIRA (OAB 530068/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutAntAnt 693/SP (2025/0396052-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:BEST RESULT INDUSTRIA E COMERCIO DE COMESTICOS LTDAADVOGADOS:VIVIANE BEZERRA DE OLIVEIRA - SP188270RENATA RODRIGUES - SP317582DANIEL FERRAZ VIEIRA - SP530068REQUERIDO:BULGARI S.P.AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/10/2025.
Protocolo de Petição
art. 995
Sendo assim, ressalvados os procedimentos de originários, a adoção de tais medidas visa o acautelamento da frutuosidade do pleito recursal que tenha sido manejado pela parte requerente, objetivando assegurar que, uma vez obtido êxito, o recurso não seja atingido pela inviabilidade prática.
Daí porque, "[a] atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial)" (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).
Em se tratando de medida com conotação cautelar, o deferimento da providência almejada encontra-se condicionado ao preenchimento dos requisitos inerentes à cautelaridade, notadamente a comprovação da existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na dicção adotada pelo art. 305 do Código de Processo Civil.
Conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça, a configuração da aparência do bom direito, requisito para a concessão da tutela de urgência voltada à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, exige, simultaneamente, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e a plausibilidade da argumentação apresentada nas razões do recurso, de modo a indicar, em análise preliminar, a viabilidade de êxito da pretensão recursal.
No caso concreto, a parte ora requerente interpôs recurso especial em face de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 307):
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. Marcas (“Omniá”, de um lado, e “Omnia”, de outro). Produtos da Autora destinados ao uso profissional de cabeleireiros e, também, cosméticos para pele, ao passo que produtos da RÉ são perfumes destinados ao mercado de luxo. Público-alvo diverso. Impossibilidade de confusão entre consumidores. Inibitória e indenizatória improcedentes. Apelação desprovida.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. Marca mista nacional registrada (“Omniá”) e marca notória estrangeira (“Omnia”). Notoriedade da marca estrangeira na data do depósito da marca nacional. Desnecessário uso da marca no Brasil para conceituá-la como notória. Internacionalização da marca estrangeira. Notoriedade obrigatoriamente extensiva ao Brasil. Forçosa coexistência entre as duas marcas. Interpretação do art. 6º bis da Convenção de Paris. Parecer n. 91/91 do INPI nesse sentido. Inibitória e indenizatória improcedentes. Apelação desprovida.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. Marca mista. Demanda que pretende a inibição da utilização da marca “Omnia” pela RÉ Bulgari. Marca mista concedida pelo INPI, cuja proteção deve ser compreendida para todo o conjunto, englobando os elementos nominativo e visual. Conjuntos visuais distintos. Concorrência desleal não configurada. Inibitória e indenizatória improcedentes. Honorários recursais. Majoração (CPC, art. 85, § 11). Valor majorado de 10% para 12% sobre as mesmas bases de cálculo. Apelação desprovida.
Dispositivo: negam provimento.
Os embargos de declaração opostos contra o referido acórdão foram rejeitados, por meio de decisão colegiada assim ementada (e-STJ fl. 324):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Contradição. Inexistência. Embargos declaratórios rejeitados.
Dispositivo: rejeitam os embargos declaratórios.
Em seu recurso especial, a ora requerente alegou, em síntese, que "os fundamentos que embasaram o v. Acórdão ora recorrido não emprega a correta interpretação da matéria e apresentam aplicação equivocada violando frontalmente o disposto nos dispositivos 124, XIX, 126, §2º e 129 da Lei nº 9.279/96" (e-STJ fl. 354). Ao final, requereu a reforma da decisão atacada.
O recurso foi inadmitido na origem e a parte interpôs agravo.
Analisando-se as decisões proferidas pelo Tribunal de origem, verifica-se a ausência de teratologia ou ilegalidade manifesta tanto no acórdão impugnado quanto na decisão de inadmissão do recurso especial.
Sobre o tema, cito o seguinte trecho do voto condutor do acórdão recorrido:
A colidência se dá entre as marcas mistas da Autora (“Omniá”) e da RÉ (“Bvlgari Omnia”).
Em regra, havendo colidência entre dois nomes empresariais ou entre um nome e uma marca, ou duas marcas, o conflito resolver-se-á pela aplicação dos princípios da anterioridade e da especificidade.
No caso concreto, a Autora depositou o pedido de registro da marca mista “Omniá” na classe (10)3, relativa a cosméticos, em 29 de novembro de 2013 (fl. 113), ao passo que a RÉ demonstrou o uso internacional da marca “Omnia” em uma de suas linhas de perfumes desde o ano de 2003 (fl. 303).
A marca mista da demandada não foi depositada no Brasil, apresentando-se ao INPI apenas a marca tridimensional do produto (fl. 308).
Como se vê, embora as litigantes comercializem produtos cosméticos, seus ramos de atuação são diversos.
Destarte, já pelo princípio da especialidade assistiria razão à demandada não fosse a impossibilidade de confusão ou de indução a erro do consumidor, bem como a notoriedade da marca da Suplicada.
A palavra “Omnia” é utilizada em perfumes destinados ao mercado de luxo, enquanto a Autora, além de não comercializar tais tipos de produtos, direciona sua atuação para cosméticos para pele e uso profissional de produtos capilares (...).
Ora, evidente que o público-alvo das litigantes é distinto, sendo impossível a confusão entre os consumidores.
Além disso, neste momento e nesse mercado, a marca da empresa italiana, fundada em 1844, é notória no Brasil e no exterior, e no ano de 2003 criou a linha de perfumes Omnia.
Destarte, a notoriedade da marca da RÉ no exterior é precedente ao registro da marca “Omniá” no Brasil, sendo forçosa a convivência entre as marcas, conforme interpretação do art. 6º bis da Convenção de Paris.
Bem pontuou o Dr. Newton Pinheiro da Silva, procurador autárquico, no Parecer 91/91 do INPI:
(...)
Em suma, no caso concreto, a notoriedade da marca “Omnia”, da RÉ, no exterior autoriza sua utilização no Brasil.
Registre-se, oportunamente, que ao contrário da marca de alto renome, o âmbito de proteção da marca notória que dispensa registro no INPI restringe-se à sua área de atuação.
Outrossim, há que se reconhecer que a Recorrente é titular de marca mista e não marca nominativa.
Desta forma, o que se protege é o conjunto dos elementos formadores da marca mista, carecendo de exclusividade a expressão nominativa isoladamente. Nesse sentido, com grifos nossos:
(...)
E consoante mera comparação das marcas das litigantes, é possível verificar sua inconfundibilidade:
Destarte, por qualquer ângulo que a questão seja analisada, a improcedência do pedido inaugural é manifesta.
Por fim atento à regra do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando, ainda, o desprovimento de ambos os recursos, majora-se a verba honorária de 10% sobre o valor atualizado em ambas as ações (principal e reconvencional) para 12%, respeitadas as mesmas bases de cálculo utilizadas na r. sentença.
Em razão do exposto, nega-se provimento ao recurso, majorando-se a verba recursal nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
Quanto à decisão de inadmissibilidade do recurso, em uma primeira leitura, observa-se sua aparente sintonia com os precedentes e os entendimentos firmados nesta Corte (e-STJ fls. 357-358).
Não se pode olvidar, ainda, que eventual superação das conclusões alcançadas na origem implicaria, em análise superficial, a necessidade de revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
Nesses termos, indefiro o pedido de tutela formulado.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
3. Decorrido o prazo ou atendida a intimação, voltem conclusos.