Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. EDMILSON RAMOS DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- EDMILSON RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 49952/PE)
HC 1129991/PE (2026/0396079-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EDMILSON RAMOS DE OLIVEIRAADVOGADO:EDMILSON RAMOS DE OLIVEIRA - PE049952IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:LUCENIR PEREIRA DA SILVACORRÉU:WALLACE LIMA CLAUDINOCORRÉU:ARTUR FELIPE DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCENIR PEREIRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Habeas Corpus n. 0025621-09.2026.8.17.9000).
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustenta que é desnecessário o prévio recolhimento ao cárcere para expedição da guia de execução definitiva, devendo o juízo da condenação encaminhá-la à Vara de Execuções Penais independentemente do cumprimento do mandado de prisão.
Discorre que não há como qualificar a paciente como foragida, pois permanece desde 10/02/2020 sob prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, com endereço certo e controle estatal contínuo, o que afasta a premissa fática utilizada na decisão de origem.
Argumenta que faz jus à detração penal do período de 6 anos, 6 meses e 10 dias cumprido em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, com repercussão na execução para fixação de regime mais brando ou, se cabível, reconhecimento de extinção da punibilidade pelo cumprimento integral.
Requer, liminarmente, a suspensão do mandado de prisão e a expedição imediata da guia de execução definitiva ao juízo competente. No mérito, pretende a expedição da guia definitiva independentemente de recolhimento ao cárcere e o regular processamento da execução penal, com manutenção da prisão domiciliar até a homologação da detração e a fixação do regime aplicável ou a declaração de extinção da pena.
