HC 1043327/RS (2025/0396140-5)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:LUIZ EDUARDO LEMPEK MALISZEWSKIADVOGADO:LUIZ EDUARDO LEMPEK MALISZEWSKI - RS048154IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:E DOS S ZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Examina-se habeas corpus com pedido liminar impetrado por LUIZ EDUARDO LEMPEK MALISZEWSKI em favor do paciente E DOS S Z, por meio do qual pretende o reconhecimento da ilegalidade e teratologia da decisão unipessoal da Relatora do TJ/RS que denegou a liminar pretendida (e-STJ fls. 11-13).
Alega o impetrante, em síntese, a ausência de atualidade do débito alimentar, pois a pensão alimentícia vem sendo paga por meio de descontos efetuados diretamente em folha de pagamento. Dessa forma, requereu a concessão de liminar para suspender a ordem de prisão expedida (e-STJ fls. 2-10).
Relatados os fatos, decide-se.
Inicialmente, anote-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser incabível habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar proferida pelo Relator no Tribunal de origem, sem que a questão tenha sido apreciada pelo órgão colegiado, nos termos da Súmula 691/STF. Nesse sentido: AgInt no HC 853.912/GO, Terceira Turma, DJe 8/3/2024; AgInt no HC 850.537/SP, Terceira Turma, DJe 18/12/2023; AgInt no HC 825.081/PR, Quarta Turma, DJe 31/8/2023.
Na hipótese, a decisão monocrática da Relatora do TJ/RS indeferiu o pedido liminar, pois não verificou a presença dos requisitos autorizadores da medida:
Em análise preliminar, não verifico a presença dos requisitos necessários para o deferimento da medida.
A ordem de prisão foi decretada em execução de alimentos que visa ao recebimento das parcelas vencidas em julho, agosto e setembro de 2020, além daquelas que se venceram no curso do processo, ajuizado em outubro de 2020.
O argumento central da impetração é a perda do caráter de atualidade do débito, uma vez que as prestações recentes vêm sendo pagas pontualmente. Contudo, tal circunstância, por si só, não afasta a legalidade do decreto prisional.
Conforme o entendimento consolidado na Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".
O pagamento parcial da dívida ou o adimplemento das parcelas mais recentes não tem o condão de elidir a ordem de prisão, que somente pode ser suspensa com o pagamento integral do valor executado, nos termos do artigo 528, § 6º, do Código de Processo Civil. A decisão da autoridade coatora, portanto, encontra respaldo na legislação e na jurisprudência sumulada.
Dessa forma, a discussão sobre a suposta perda do caráter de urgência demanda uma análise mais aprofundada, incompatível com o exame perfunctório próprio desta fase processual, atér porque, o feito tramita desde 2020, ano que o devedor foi citado, sendo que a demora do processo por sua inércia e não pagamento não pode caracterizar a ausência de atualidade alegada, lhe favorecendo depois de 5 anos de execução impaga.
Não há, em um primeiro momento, manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão que decretou a prisão. além do mais, noto que o mandado de prisão, em que pese expedido em 06.10.2025, ainda não foi cumprido. (e-STJ fl. 12)
De todo modo, diante da possibilidade de, em tese, conceder a ordem de ofício, passa-se ao exame do mérito do pedido.
Como se sabe, em matéria de alimentos, o habeas corpus é medida de natureza excepcional que visa, tão somente, obstar a produção de efeitos de decisão que determina a prisão civil do devedor, quando a ordem se revelar, desde logo, manifestamente ilegal ou teratológica.
Em se tratando de criança e adolescente, há presunção absoluta de necessidade de recebimento dos alimentos na exata quantia fixada em decisão judicial ou em acordo.
Isso, porque, já se consignou que "esta Corte apenas tem flexibilizado a prisão civil de devedor de alimentos quando evidente a possibilidade de auto-sustento do credor, em especial de ex-cônjuges que já iniciaram o processo de recolocação profissional e de filhos maiores, capazes, com curso superior e estabelecidos profissionalmente, não se admitindo a mesma espécie de flexibilização quando estiver em jogo a vida digna e sadia de crianças e adolescentes que não possuam capacidade de autodefesa e de auto-sustento" (RHC 183.989/GO, Terceira Turma, DJe 28/8/2023).
Na espécie, observa-se que o débito executado remonta aos meses de julho, agosto e setembro de 2020, além daquelas que se venceram no curso do processo. O impetrante informa que o pagamento da pensão alimentícia vem sendo realizado por meio de descontos em folha de pagamento a partir do mês de abril de 2023. Contudo, não traz aos autos qualquer informação quanto ao pagamento das parcelas devidas neste interim.
Com efeito, a alegação de ausência de contemporaneidade entre a ordem de prisão e a dívida executada desconsidera o fato de que o recebimento dos alimentos em atraso deriva do inadimplemento de quem deveria prestá-los a tempo e modo adequado e que esses valores, costumeiramente, servem para recompor dívidas e privações experimentadas pelo alimentando no passado. Nesse sentido, é o HC 984752/SP, Terceira Turma, DJe 15/8/2025.
É por essa razão que o legislador definiu, no art. 528, §7º, do CPC, que apenas o pagamento das 3 (três) últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da execução, bem como das que se vencerem no curso do processo, resultarão na impossibilidade de prisão do devedor de alimentos.
Do contrário, o pagamento de depósitos parciais é insuficiente para afastar a obrigação de pagar o restante da dívida, não afastando a ilegalidade da prisão civil. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no HC 908955/RS, Quarta Turma, DJe 2/9/2024; AgInt no RHC 18491/GO, Terceira Turma, DJe 28/2/2024; AgInt no HC 825081, Quarta Turma, 31/8/2023.
Desse modo, tendo em vista a inocorrência de teratologia ou ilegalidade na decisão proferida pela autoridade apontada como coatora, a hipótese é de não se conhecer do habeas corpus, uma vez que inexiste excepcionalidade capaz de autorizar a concessão da ordem de ofício.
Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ. Prejudicado o pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI