SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EMANUELLE DOS SANTOS OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
EMANUELLE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 525229/SP)
HC 1043092/SP (2025/0396143-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:EMANUELLE DOS SANTOS OLIVEIRAADVOGADO:EMANUELLE DOS SANTOS OLIVEIRA - SP525229IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MAYCON WILLIAM DOS SANTOS NUNES MARINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MAYCON WILLIAM DOS SANTOS NUNES MARINS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 24 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, como incurso nos arts. 217-A, 226, II e 71 todos do Código Penal.
Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, que indeferiu o pedido, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"REVISÃO CRIMINAL. Estupro de vulnerável. Suposta prova nova. Nova oitiva de informante já ouvida durante a instrução. Nada de novo trazido à colação, evidente caráter especulativo nas falas da genitora, acerca do estado mental da jovem vítima. Dados coligidos na produção antecipada de provas que não modificaram o resultado. Condenação nos autos originários fundada nas recorrentes e firmes falas da menor até porque corroboradas por outros elementos recolhidos sob o pálio do contraditório, exatamente como orienta a jurisprudência predominante do col. STF, do eg. STJ e da nossa Seção de Direito Criminal. Revisão indeferida." (e-STJ, fls. 7-20)
Neste writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal a quo teria negado o exame das provas novas judicialmente produzidas e limitar-se a afirmar a inexistência dos pressupostos do art. 621 do CPP, teria afrontado o dever constitucional de motivar as decisões e o direito à ampla defesa.
Ainda, sustenta que a justificação judicial da genitora da vítima qualifica-se como prova nova idônea, apta a ensejar a revisão, conforme entendimento jurisprudencial que exige produção por justificação judicial, não se contentando com declarações extrajudiciais.
Assevera que a condenação se sustentou exclusivamente na palavra da vítima, sem elementos autônomos de corroboração, e que a prova nova colhida em justificação criminal incide diretamente sobre esse núcleo probatório, ao revelar quadro psiquiátrico e contradições relevantes. Invoca violação à presunção de inocência, sustentando que a dúvida razoável sobre a autoria ou materialidade impõe absolvição.
Requer a concessão da ordem para que seja anulado o acórdão que indeferiu a revisão criminal, determinando novo julgamento, com apreciação do conteúdo da prova nova e observância do contraditório.
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 673), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ ou denegação da ordem (e-STJ, fls. 745-748).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem assim considerou:
"Extraio dos autos originários (1501120-74.2022.8.26.0279) um resumo da acusação, para melhor compreensão acerca do que estamos objetivamente tratando neste voto, confira-se (verbis):
“(...) Trata-se de apelação criminal, interposta por Maycon M. W. dos S. N. M., contra a r. sentença de fls. 180/199 (publicada aos 7/11/2023 fl. 201), cujo relatório se adota, que o condenou como incurso na pena do artigo 217-A, c. c. o artigo 226, inciso II, por diversas vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, a 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado (...) em datas incertas, mas certamente entre 21/03/2019 e até o dia 30/05/2022, no período da manhã, na Rua Olívia Furquim Ferreira, nº58, Vila Jurandir, nesta cidade e comarca de Itararé/SP, MAYCON, no âmbito da violência doméstica e familiar, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra a enteada G. V. DE M. C. (DN 21/03/2010), menor de 14 (quatorze) anos. Segundo foi apurado, o denunciado foi companheiro da mãe da vítima, e com ela conviveu de 2013 (quando a vítima tinha 3 anos) a 2022. A partir de 21/03/2019, quando a vítima completou 9 (nove) anos, o denunciado passou a abusar sexualmente da criança. Os abusos ocorriam quando todos da casa estavam dormindo. O denunciado MAYCON aproveitava-se de tal circunstância e ia até a cama de G., onde passava as mãos por todo o corpo da garota, incluindo as partes íntimas (seios, vagina e nádegas), chegando, inclusive, a introduzir o dedo na vagina dela. Os fatos ocorreram várias vezes, sendo certo que o último abuso aconteceu em 30/05/2022, quando os fatos vieram à tona e o Boletim de Ocorrência foi registrado (...) A vítima foi submetia a exame de conjunção carnal que atestou ausência de roturas (fls.10/12), o que é compreensível, tendo em vista que não chegou a haver penetração. Ouvida em escuta especializada, a vítima narrou os fatos, tendo a psicóloga anotado que 'percebe-se que não está fantasiando o ocorrido' (fls.13/14). Ainda, a ofendida confirmou os fatos em depoimento especial realizado com a participação da defesa do denunciado (Processo nº1002768-49.2022.8.26.0279). Os delitos foram praticados contra criança e, ainda, no âmbito da violência doméstica e familiar. O denunciado é primário (fls. 44/45) (sic fls.55/57) (...)”.
Pois bem, estabelecidos os limites da acusação, torno a repetir, lá nos autos originários, de n. 1501120-74.2022.8.26.0279, o ora peticionário acabou criminalmente responsabilizado e, com dados que alega serem novos, a partir de informante reinquirida, sua ex-mulher e mãe da ofendida, que reportou dúvidas sobre o estado mental da jovem, quer reabrir a instrução para, resumindo, questionar a validade da prova acusatória em termos materiais. Torno a invocar excerto posto na inicial (verbis):
“(...) A prova nova que fundamenta esta revisão criminal tem como pilar o depoimento da Sra. M. de M., genitora da suposta vítima. Seu relato não é o de uma testemunha qualquer, mas o da pessoa com o mais profundo conhecimento sobre a vida, a rotina e, crucialmente, a saúde mental da menor. Ao revelar em juízo o histórico de TDAH, alucinações e fabulações da filha, a genitora fornece o contexto que faltava ao processo original e que é essencial para a correta valoração da prova (...)”.
Aqui duas importantes observações devem abrir nossa fundamentação, sendo que a primeira delas diz respeito ao questionamento do Doutor Procurador de Justiça, posto em seu parecer, sobre a distribuição de uma ação cautelar de produção antecipada de provas, ou justificação, a partir da reinquirição de uma informante já ouvida durante a instrução regular na ação penal originária.
De acordo com o inciso III do artigo 621 do CPP, a descoberta de novas provas de inocência do condenado se enquadra entre as hipóteses da revisão. No RHC 58.442 (edição 569 do Informativo de Jurisprudência), a Sexta Turma seguiu o entendimento pacificado no STJ, de que a justificação criminal é a via adequada à obtenção de prova nova para embasar eventual ajuizamento de ação revisional.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a justificação criminal não admite a reinquirição de testemunhas já ouvidas, salvo se houver prova nova que justifique a revisão criminal. Confira-se a orientação pretoriana nos julgados a saber: AgRg no HC 998903 / SP Ministro Messod Azulay Neto DJEN 17/6/2025, além dos resultados dos AgRg no HC 916642 / PA, Ministro Schietti Cruz, DJEN 16/6/2025 e AgRg no HC 982258 / SP, Ministro Og Fernandes DJEN 14/4/2025.
Era preciso primeiro colher as declarações da genitora da mãe para saber se, aquilo que traria na audiência de justificação, inovaria em relação às suas assertivas apresentadas longamente nos autos originários, confira-se a fls. 270/273.
E o que ela trouxe é uma dúvida sobre o estado de saúde da jovem quando acusou o padrasto.
De sorte que, nesses termos, para os fins meramente formais, a justificação deveria mesmo ter sido instaurada.
Ela não pôde prestar compromisso, por conta do disposto nos arts. 208 e 206 do Cód. de Processo Penal, confira-se os motivos legais (verbis):
“Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206”.
E:
“Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias”.
Um ponto questionado pelo tutor da ação penal e que reduz o potencial de convencimento da fonte.
De todo o modo, esse não é o problema, como não foi problema a coleta das declarações em sede de justificação. A questão impediente é que a mulher já prestara declarações anteriormente, nos autos do processo originário, confira-se o seu extenso a fls. 270/273, das quais a seguir reproduzo um resumo relevante (verbis):
“(...) Eu simplesmente estou do lado dela, eu acredito nela, ela não é uma criança, ela sabe o que ela fala, ela sabe o que ela faz, e eu acredito nela. Eu conversei com ele no dia, a gente conversou tudo, ele negou, ele falou que jamais faria uma coisa dessa e tal... pediu pra chamar ela, e a gente chamou, na presença dele ainda, ela falou, 'é verdade você sabe disso, você fez sim', ela afirmou na presença e na frente dele que ele realmente tinha feito (...) Ela falou que à noite ela via o Maycon, que ele ia na cama dela, que ele descobria ela, erguia a blusa dela, passava a mão encima embaixo e depois cobria, nos seios e na vagina, pegava nas partes e depois ia passando a mão assim, depois cobria e saia. Então, no começo ela falou pra mim que tinha sido naquela noite, que ela tinha falado pra mãe da amiga dela, que ela falou que não estava aguentando mais, que teve várias outras vezes que ele foi na cama dela e começou a passar a mão, as vezes era na perna, as vezes era no peito, daí eu falei 'mas você via ele', G. respondeu que não mãe, eu não via ele, porque estava no escuro, a luz tava apagada, tava escuro, mas eu sentia. Não mora mais ninguém com a gente, tem meu filho de oito anos, e tinha o Maycon e a minha filhinha de dois anos e meio, que são os dois filhos dele. Eu não levantava à noite, era muito raramente eu levantar e cobrir eles, ou alguma coisa assim, eu não levantava à noite. O que ela relatou pra mim foi isso, provavelmente ela deve ter falado tudo, o que a moça falou pra mim, foi da noite anterior que ela falou que tinha acontecido, daí que ela estava muito nervosa e não estava aguentando mais, não, no momento é isso (...)”.
Grifei nas declarações prestadas nos autos originários a questão sobre a jovem não ver o seu agressor, porque na produção antecipada de provas levantou-se a questão sobre eventualmente a vítima, por ter adoecido, imaginar coisas. Não bastasse a resposta para tal propositura nos obrigar a enveredar mérito adentro, de modo inadequado, porque já existe coisa julgada condenatória, a ofendida então explicou as razões de não ver o agressor, porque estava escuro, tendo a genitora, na ocasião, bem elocubrado o raciocínio de que ninguém mais morava na casa, a não ser os menores, ela e o marido.
O que se quer, então, com a tal prova nova, é revisitar todo o contexto probatório, o que é não é possível fazer de acordo com precedentes do STF, do STJ e do nosso Tribunal. A ação de revisão criminal possui caráter excepcional com finalidade exclusiva de corrigir erro judiciário, sendo admissível somente nas hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, razão pela qual não se confunde com recurso de apelação criminal e não pode ser utilizada para rediscussão de temas devidamente apreciados na sentença condenatória e no acórdão confirmatório. O acolhimento da pretensão revisional, na seara criminal, deve ser excepcional, limitando-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos, o que não ocorre na espécie, a respeito que se examine o paradigma posto no resultado do R Esp 1572883 SC, do STJ.
A grande maioria das revisões criminais tem por fundamento o artigo 621, I, do CPP, trata da decisão contrária à evidência dos autos, ou seja, é aquela que, desde logo, antagoniza-se com as provas colhidas na instrução criminal, sobrevindo condenação sem amparo em qualquer prova. Não se caracteriza quando se optou por uma das vertentes de prova produzidas e nem se assemelha com a alegada precariedade da prova. Veja-se, neste sentido: Pedro Henrique Demercian e Jorge Assaf Maluly (Curso de Processo Penal, 5ª Ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2009, p. 662); Florêncio de Abreu (Comentários ao CPP, 1945, v. V, p. 427), Magalhães Noronha (Curso de Direito Processual Penal, 17ª ed. - atualizada, 1986, p. 385), Borges da Rosa (Processo Penal Brasileiro, 1943, v. 4º, p. 65), Bento de Faria (Código de Processo Penal, 1942, v 2º, p. 215/216), Damásio E. de Jesus (Decisões Anotadas do STF em Matéria Criminal, 1978, p. 276) e Ary Franco, (Código de Processo Penal, 1943, vol. 2º, p. 299).
[...]
A observação, repito, tem razão de ser: nada de novo foi trazido com a justificação, apenas uma preocupação da mãe da vítima, ex-mulher do increpado, de se estar fazendo injustiça com o varão, que, no entanto, já disso se ocuparam partes, Ministério Público e os dignos Juízes que julgaram, em primeiro e segundo grau, aquela ação penal.
Como dito, o caso foi resolvido nos autos de n. 1501120-74.2022.8.26.0279 em consonância com os padrões de interpretação das palavras das vítimas nos casos de violência sexual: em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer (ou mesmo pouca) testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova, nos termos do entendimento do eg. STJ: AgRg no HC 837319 GO; AgRg no AR Esp 1250627 SC; AgRgno AR Esp 2192286 RS; AgRg no HC 711887 PE.
E não foi só, importante complementar com outros paradigmas a forma de sopesar provas em feitos deste jaez.
[...]
Examinado o aresto condenatório vimos que na origem, nos autos onde exarada a condenação, a responsabilização penal não foi construída sobre a exclusiva fala da vítima, mas sobre as falas da vítima, capacitadas para convencer, pela firmeza, pela repetição de circunstâncias e também porque corroborada por várias outras provas, confira-se o que do acórdão reproduzimos abaixo (verbis):
“(...) A vítima foi submetia a exame de conjunção carnal que atestou ausência de roturas (fls.10/12), o que é compreensível, tendo em vista que não chegou a haver penetração. Ouvida em escuta especializada, a vítima narrou os fatos, tendo a psicóloga anotado que 'percebe-se que não está fantasiando o ocorrido' (fls.13/14). Ainda a ofendida confirmou os fatos em depoimento especial realizado com a participação da defesa do denunciado (Processo nº1002768-49.2022.8.26.0279). Os delitos foram praticados contra criança e, ainda, no âmbito da violência doméstica e familiar. O denunciado é primário (fls. 44/45) (sic fls.55/57) (...) É cediço que, nos crimes contra a dignidade sexual, geralmente praticados na clandestinidade e sem a presença de testemunhas, as palavras da vítima, quando prestadas de maneira verossímil, segura e uníssona, possuem elevado valor probatório, constituindo elemento suficiente para respaldar a condenação do agressor. Ademais, todas as testemunhas também foram firmes e coerentes ao corroborar as declarações da vítima, que lhes noticiou sobre os fatos, a corroborar a acusação. E, igualmente, nada há a fazer crer que as testemunhas tivessem algum motivo para falsamente acusar o apelante de tão grave delito. Outrossim, a defesa do apelante não fez produzir qualquer prova que fragilizasse a produzida a requerimento da acusação. Não bastasse, o apelante não logrou apresentar justificativa plausível e factível capaz de infirmar a robusta prova amealhada aos autos. E não é demais lembrar que a lei não exige ato equiparável à conjunção carnal para a configuração do crime, porquanto se contenta com a prática de qualquer ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos (...)”.
Repito: não bastasse a jovem ter sido firme, convincente e repetitiva nas circunstâncias, uma Psicóloga descartou estivesse fantasiando e ainda foram colhidos outros depoimentos mais corroborando a increpação disparada com veemência pela moça, de sorte que a condenação está em absoluta consonância com os protocolos de julgamento postos pelo STF, STJ e nossa Seção Criminal, até porque, para considerar as lacunosas assertivas da genitora, colhidas durante a instrução da produção antecipada de provas, deveríamos fazer o que a jurisprudência proíbe, reabrir a instrução.
Julgamento em sintonia com o direito pretoriano não dá margem à revisão da condenação, inviável acolher mesmo a tese alternativa, de reforma parcial da dosimetria, porque tudo naqueles autos repercutia a repetição de desatinos.
[...]" (e-STJ, fls. 11-20)
Consoante se depreende dos trechos acima, o Tribunal de origem analisou as alegações defensivas de existência de prova nova, entendendo, contudo, que tal elemento não seriam suficientes para elidir a condenação, salientando a existência de provas além das declarações da vítima. Assim, não se caracteriza a apontada negativa e prestação jurisdicional.
Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A defesa sustenta inexistência de preclusão na análise da tese de inépcia da denúncia, mesmo após a superveniência de sentença condenatória, além de alegar negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses relevantes no acórdão recorrido.
Pugna, ainda, pela reforma na dosimetria da pena. Requer o provimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a superveniência de sentença condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia; (ii) houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido; e (iii) há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
4. A superveniência de sentença penal condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia, pois o contraditório e a ampla defesa foram plenamente assegurados durante a instrução processual.
5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o julgador enfrenta adequadamente as questões relevantes, ainda que de forma sucinta ou contrária à pretensão da parte, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
6. A dosimetria da pena deve observar os princípios da individualização, proporcionalidade e motivação das decisões judiciais, sem vinculação a critérios matemáticos, mas com fundamentação idônea, especialmente considerando a quantidade e natureza da droga apreendida.
7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
8. A atenuante de confissão espontânea não se aplica quando o acusado não reconhece expressamente a prática de atos de mercancia de entorpecentes, conforme Súmula 630 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A superveniência de sentença penal condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o julgador enfrenta adequadamente as questões relevantes, ainda que de forma sucinta ou contrária à pretensão da parte.
3. A dosimetria da pena deve observar os princípios da individualização, proporcionalidade e motivação, sem vinculação a critérios matemáticos, mas com fundamentação idônea.
4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido que demande reexame do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial.
5. A atenuante de confissão espontânea exige o reconhecimento expresso da prática de atos de mercancia de entorpecentes.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68; Lei nº 11.343/2006, art. 42; Súmulas 7 e 83 do STJ; Súmula 630 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2172975/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 08.09.2025; STJ, AgRg no HC 908.406/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJE 05.11.2024; STJ, AgRg no HC 929893/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 09.12.2024; STJ, AgRg no HC 927292/ES, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 19.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2703633/DF, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 13.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2713884/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 19.05.2025." (AgRg no AREsp n. 2.471.335/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO MINISTERIAL QUANTO À DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA POSSE DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Precedente.
2. A modulação da fração de redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. A posse de quatro cartuchos de munição de uso permitido, desacompanhados de arma de fogo, foi corretamente considerada atípica, à luz do princípio da insignificância, em conformidade com precedentes desta Corte.
4. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 2.254.410/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EMANUELLE DOS SANTOS OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
EMANUELLE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 525229/SP)
HC 1043092/SP (2025/0396143-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:EMANUELLE DOS SANTOS OLIVEIRAADVOGADO:EMANUELLE DOS SANTOS OLIVEIRA - SP525229IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MAYCON WILLIAM DOS SANTOS NUNES MARINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EMANUELLE DOS SANTOS OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
EMANUELLE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 525229/SP)
HC 1043092/SP (2025/0396143-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:EMANUELLE DOS SANTOS OLIVEIRAADVOGADO:EMANUELLE DOS SANTOS OLIVEIRA - SP525229IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MAYCON WILLIAM DOS SANTOS NUNES MARINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/10/2025.