SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CASSIO FEDATO SANTIL (IMPETRANTE)
Advogados
HERCIDIO SALVADOR SANTIL (OAB 61108/SP), CASSIO FEDATO SANTIL (OAB 212722/SP), RODOLFO PEDRO GARBELINI (OAB 227056/SP), FÁBIO DE OLIVEIRA SANTIL (OAB 209066/SP), JANAÍNA FEDATO SANTIL GARBELINI (OAB 156887/SP)
HC 1130022/SP (2026/0396150-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CASSIO FEDATO SANTILADVOGADOS:HERCIDIO SALVADOR SANTIL - SP061108CASSIO FEDATO SANTIL - SP212722RODOLFO PEDRO GARBELINI - SP227056FÁBIO DE OLIVEIRA SANTIL - SP209066JANAÍNA FEDATO SANTIL GARBELINI - SP156887IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEONISIO GOMES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de L G D S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1505711-37.2022.8.26.0584.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual, para redimensionar a pena ao patamar de 13 anos e 6 meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 22/23):
1. Recurso de apelação interposto por [L G da S] e Ministério Público do Estado de São Paulo contra sentença que condenou o acusado a 9 anos de reclusão como incurso no art. 217-A, caput, do Código Penal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em analisar: preliminarmente, (i) se deve ser reconhecida a nulidade dos atos processuais após a apresentação da resposta à acusação por cerceamento de defesa; no mérito, (ii) se há prova suficiente para a condenação; subsidiariamente, (iii) se deve ser desclassificação da imputação delitiva para o crime previsto no -A do Código Penal ou para a contravenção penal prevista no do Decreto-; (iv) se a pena-base comporta redução ao patamar mínimo legal; (v) se é de rigor o reconhecimento da causa de aumento prevista no nciso II, do Código Penal; e (vi) se é possível o abrandamento do regime prisional.
3. Preliminar rejeitada. Acusado representado por defensor durante todos os atos processuais. Novo defensor assume o processo no estado em que se encontra. Prejuízo efetivo não demonstrado. Cerceamento de defesa não configurado.
4. Mérito. Materialidade e autoria delitiva comprovadas. Relevância da palavra da vítima em crimes contra a liberdade sexual. Declarações coerentes e coesas da vítima em sede de depoimento especial, em consonância com a revelação dos fatos para sua genitora. Não restou demonstrado eventual interesse da vítima em prejudicar o acusado, tampouco eventual influência de terceiros ou de outros fatores em suas declarações. Versão do réu inconsistente e sem respaldo probatório. Dolo evidenciado. Vítima dos crimes sexuais que possuía menos de catorze anos. Violência presumida. Conduta típica de estupro de vulnerável. Impossível a desclassificação do delito por restar comprovada a existência de elemento especial caracterizador de crime específico e que, assim, deverá prevalecer. Na hipótese de estupro de vulnerável, a violência é presumida. Tema Repetitivo 1121 do C. STJ. Conjunto probatório desfavorável. Condenação legítima.
4. Dosimetria redimensionada. Exasperação da pena- base proporcional e condizente ao caso concreto, com fundamento nas consequências mais gravosas do delito. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na derradeira etapa, reconhecida a causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal. Réu casado com a tia da vítima. Parentesco por afinidade entre a vítima e o acusado, que exercia autoridade sobre ela.
5. Regime inicial fechado adequado, haja vista a quantidade de pena imposta e a circunstância judicial desfavorável reconhecida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Rejeitada a preliminar de nulidade, no mérito, recurso defensivo desprovido e recurso ministerial provido.”
No presente writ, a defesa sustenta violação ao princípio da legalidade estrita, em razão da indevida aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do CP por analogia in malam partem, diante dos limites do parentesco por afinidade fixados pelo art. 1.595, § 1º, do Código Civil.
Alega inexistir relação fática ou jurídica de autoridade capaz de atrair a parte final do art. 226, II, do CP, pois não houve dever de custódia, guarda, vigilância ou subordinação da vítima em relação ao paciente no contexto episódico da confraternização familiar.
Argui flagrante bis in idem na primeira fase da dosimetria, ao se negativar as consequências do crime com base em trauma psicológico e necessidade de terapia sem demonstração de abalo extraordinário que extrapole a reprovabilidade típica, devendo a pena-base ser reconduzida ao mínimo legal.
Requer, em liminar, a suspensão da expedição de mandado de prisão até o julgamento do mérito e, no mérito, a concessão da ordem para decotar a majorante do art. 226, II, do CP, readequar a pena-base ao mínimo legal e redimensionar a reprimenda para 8 anos de reclusão, com fixação de regime conforme o art. 33 do CP.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, não se mostra adequada a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, no presente mandamus, haja vista a constatação da concomitante interposição de recurso especial pela defesa do ora paciente contra o acórdão aqui impugnado, o qual foi inadmitido, estando na pendência do envio do respectivo agravo em recurso especial a esta Corte Superior.
Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
Nesse sentido (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO. POSSIBILIDADE DE QUE A MATÉRIA ORA VENTILADA SEJA ANALISADA POR ESTA CORTE NA VIA RECURSAL INTERPOSTA NA CAUSA PRINCIPAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Sodalício não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.
2. As vias recursais - nelas incluídas o recurso especial (a via de impugnação cabível no caso) - não são incompatíveis com o manejo de pedidos que demandam apreciação urgente. O Código de Processo Civil, aliás, em seu art. 1.029, § 5.º, inciso III, prevê o remédio jurídico para a referida hipótese, ao possibilitar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ainda na origem, por meio de decisão proferida pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido.
3. No caso, nem sequer está demonstrada a existência de violação concreta e direta à liberdade de locomoção do Paciente, ora Agravante, notadamente, porque lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade.
Ademais, diante da interposição de recurso na causa principal, ao tempo da impetração, nem seria possível descartar o pronunciamento desta Corte, na via adequada, sobre as matérias ora suscitadas.
4. Diante desse cenário fático-processual, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pelo impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (AgRg no HC 733.56 3/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).
5. Embora o art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal preveja a possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, " t al providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 842.200/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA À INTERPOSIÇÃO DE ARESP. TEMAS ALBERGADOS PELO RECURSO PRÓPRIO. MERA REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. 2. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A defesa interpôs anteriormente perante esta Corte Superior o Agravo em Recurso Especial n. 2.424.401/DF, pelo mesmo causídico, em benefício do ora paciente, impugnando o mesmo acórdão, formulando-se o mesmo pedido, com fundamento na mesma causa de pedir. Em 3/10/2023, o agravo foi conhecido para negar provimento ao recurso especial.
- Constata-se, assim, que o presente mandamus é mera reiteração do recurso próprio já interposto e examinado, motivo pelo qual não é possível conhecer da impetração. De fato, é "assente nesta eg. Corte que 'Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto' (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017)". (AgRg no HC n. 678.732/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
2. A utilização simultânea do habeas corpus e do recurso apropriado revela manifesta subversão do sistema recursal e a violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que, igualmente, impede o conhecimento do presente habeas corpus. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade". (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.) 3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 864.456/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AJUIZAMENTO DO WRIT SIMULTÂNEO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ESTRATÉGIA PROCESSUAL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "[o] ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha" (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1/4/2022).
2. A defesa alega que não houve pronunciamento pela instância anterior de nova prova trazida aos autos quando da interposição do recurso de apelação. No entanto, tal suposta omissão pela Corte estadual não foi devidamente comprovada neste writ, uma vez que não foi juntada cópia das razões do apelo para verificação do que foi pleiteado pela defesa, tampouco de eventuais embargos de declaração impugnando o acórdão recorrido neste ponto.
3. O que é possível inferir do presente mandamus - instruído pela própria defesa - é que a tese de ilegalidade por falta de apreciação da nova prova não foi analisada pela Corte de origem por não foi alegada no recurso. Tampouco se sabe se foi interposto embargos de declaração, recurso próprio para sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades de decisões judiciais.
4. Assim, do que consta nos autos, a tese não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão indevida de instância.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 720.421/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 3/11/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CASSIO FEDATO SANTIL (IMPETRANTE)
Advogados
HERCIDIO SALVADOR SANTIL (OAB 61108/SP), CASSIO FEDATO SANTIL (OAB 212722/SP), RODOLFO PEDRO GARBELINI (OAB 227056/SP), FÁBIO DE OLIVEIRA SANTIL (OAB 209066/SP), JANAÍNA FEDATO SANTIL GARBELINI (OAB 156887/SP)
HC 1130022/SP (2026/0396150-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CASSIO FEDATO SANTILADVOGADOS:HERCIDIO SALVADOR SANTIL - SP061108CASSIO FEDATO SANTIL - SP212722RODOLFO PEDRO GARBELINI - SP227056FÁBIO DE OLIVEIRA SANTIL - SP209066JANAÍNA FEDATO SANTIL GARBELINI - SP156887IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEONISIO GOMES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/09/2026.