HC 1043102/PR (2025/0396151-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RONALDO CAMILOADVOGADO:RONALDO CAMILO - PR026216IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:WALMIR SERGIO MENSATOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de W. S. M contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Revisão Criminal n. 0111005-35.2025.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, em concurso com os arts. 226, II, e 61, II, f, do mesmo Diploma, à pena de 19 anos, 10 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado. O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. Em 11/12/2023 ocorreu o trânsito em julgado.
Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, sustentando, em síntese, a precariedade das provas, notadamente do depoimento da genitora da vítima, e requereu, liminarmente, o direito de o revisionando aguardar o julgamento da ação revisional em liberdade, em razão de ocupação lícita e residência fixa.
O Tribunal de origem indeferiu o pedido liminar, ao fundamento de que a revisão criminal não possui efeito suspensivo e de que não se verificou ilegalidade patente no julgado ou situação excepcional a justificar a medida cautelar pleiteada, determinando, ainda, a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça (e-STJ fl. 53).
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão cautelar, pleiteando a mitigação do entendimento sumular quanto ao não cabimento de habeas corpus contra indeferimento de liminar no Tribunal a quo, e sustenta a incompatibilidade da custódia cautelar com o direito de recorrer em liberdade, à luz da presunção de inocência e da necessidade de fundamentação concreta nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena e a colocação do paciente em liberdade provisória. No mérito, postula a concessão da ordem de habeas corpus para suspender a execução da pena enquanto se julga a revisão criminal, revogar a prisão preventiva e substituir a custódia por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não constatada na espécie, não é de se admitir casos como o dos autos.
Com efeito, na hipótese vertente, consignou o eminente Relator, in verbis (e- STJ fls. 52/53):
I – Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por W S M, condenado pelo delito previsto no art. 217-A, caput do Código Penal, à pena de 19 (dezenove) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, no regime inicialmente fechado cuja condenação transitou em julgado em 11/12 /2023.
Refere que a precariedade das provas, notadamente do depoimento da genitora da suposta vítima evidenciam a ausência de certeza quanto à autoria e a materialidade. Sustenta que a carência de provas concretas da ocorrência do ilícito e da presença do dolo, elemento subjetivo indispensável à configuração do tipo penal de estupro de vulnerável, conforme o artigo 217-A do Código Penal, reforça a tese de que a condenação se edificou sobre alegações insubsistentes e não comprovadas.
Requer a concessão de liminar, a fim de que o revisionando permaneça em liberdade até o final do julgamento da presente revisão criminal, notadamente por inexistir justa causa para executar pena provisória quando há comprovação de ocupação lícita e residência fixa.
II – Não há que se falar em deferimento do pedido liminar.
Verifica-se dos autos que o revisionando foi condenado nos autos de ação penal nº 010020-55.2019.8.16.006, como incurso nas sanções do artigo 217-A c/c art. 226, II e 61, II, f, todos do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 19 (dezenove) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, no regime inicialmente fechado. Requerendo a absolvição por insuficiência de provas, interpôs recurso de apelação, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP. alternativamente, seja excluída da dosimetria da pena, “dupla condenação”, reduzindo a pena ao mínimo legal e fixando-a no regime semiaberto. O apelo foi desprovido.
Sabe-se que, em regra, a revisão criminal não possui efeito suspensivo, não podendo suspender o trâmite da execução de condenação penal transitada em julgado sendo a liminar uma medida excepcional que prescinde de conteúdo probatório.
Destarte, da detida análise dos autos, não se verifica, neste momento processual, nenhuma ilegalidade patente no julgado capaz de ensejar a concessão excepcional da liminar pretendida, bem como, não restou demonstrada nos autos nenhuma situação excepcional a autorizar o deferimento da medida em detrimento da segurança jurídica oriunda da coisa julgada.
Assim, indefiro o pedido liminar.
Examinando a matéria, não se identifica, de plano, ilegalidade manifesta apta a afastar o óbice da Súmula n. 691, porquanto o decisum atacado consignou, de forma explícita, que a revisão criminal não tem efeito suspensivo, que não há ilegalidade patente no julgado condenatório transitado em julgado e que inexistem circunstâncias excepcionais a justificar a suspensão da execução e a liberdade provisória, providências postuladas como liminares.
Em juízo de cognição sumária, a fundamentação revela-se suficiente para o indeferimento da medida de urgência, impondo aguardar a apreciação colegiada.
A par disso, as alegações deduzidas quanto à precariedade de provas, ausência de dolo e insuficiência de elementos de autoria e materialidade consubstanciam pretensão de reconhecimento de inocência, que, por demandar revolvimento fático-probatório, não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus. Nesse sentido, é firme a orientação de que não se admite, no habeas corpus, a análise aprofundada de fatos e provas para verificar a inocência do paciente (HC n. 115.116/RJ, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 17/11/2014; RHC n. 119.441/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/12/2019).
Portanto, ausente flagrante ilegalidade e diante do óbice específico do enunciado n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não há como conhecer da impetração contra decisão monocrática que indeferiu liminar em revisão criminal, nem como superar o rigor da via eleita.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA