HDE 13001/EX (2025/0396195-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L R RREQUERENTE:K R R JADVOGADO:BRUNO RODRIGUES ALBUQUERQUE - RJ143622REQUERIDO:L R RREQUERIDO:K R R JADVOGADO:BRUNO RODRIGUES ALBUQUERQUE - RJ143622
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por L. R. R. e K. R. R. J., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça norte-americana.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se pela homologação parcial do título estrangeiro (fls. 92-98).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foi juntada aos autos a sentença estrangeira (fls. 57-62), acompanhada de apostila (fl. 115, tradução à fl. 116), tradução oficial (fls. 65-74), acordo firmado pelas partes (fls. 23-38 e 57-62, tradução às fls. 39-56 e 65-74) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 64, tradução à fl. 74).
Merece destaque o fato de que há, na sentença de divórcio, penalidade incompatível com nosso ordenamento jurídico, a saber:
PENALIDADE POR VIOLAÇÃO DA DECISÃO: O SEQUESTRO, A OCULTAÇÃO OU DETENÇÃO DE UMA CRIANÇA EM VIOLAÇÃO DESTA DECISÃO É PASSÍVEL DE PUNIÇÃO COMO CRIME DE CATEGORIA D, CONFORME PREVISTO NA NRS 193.130, a NRS 200.359 prevê que toda pessoa com direito limitado de custódia a uma criança ou qualquer genitor que não tenha direito de custódia a uma criança que intencionalmente detém, oculta ou remove a criança de um genitor, guardião ou outra pessoa tendo a custódia legal ou direito de visitação da criança em violação de uma decisão deste tribunal, ou remove a criança da jurisdição do tribunal sem o consentimento do tribunal ou de todas as pessoas que tem o direito à custódia ou visitação está sujeito a ser punido por um crime de categoria D, conforme previsto na NRS 193.130. (fl. 71)
Consequentemente, a fim de resguardar a ordem pública, o pedido de homologação só pode ser parcialmente deferido, afastando-se a penalidade acima transcrita.
Quanto ao restante, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Vale destacar que a hipótese dos autos é de divórcio consensual qualificado (art. 1º, § 3º, do Provimento n. 53/2016 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também disposições sobre guarda e direito de visitas, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20.6.2018, DJe de 27.6.2018).
Por fim, cumpre ressaltar que a requerente retomará o uso do nome de solteira, a saber L. R. A., conforme disposto na fl. 70.
Ante o exposto, homologo parcialmente o título judicial estrangeiro de divórcio, excluindo a penalidade prevista na cláusula acima destacada.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN