SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LEONARDO VITOR TIEGHI (IMPETRANTE)
Advogado
LEONARDO VITOR TIEGHI (OAB 406023/SP)
HC 1130042/SP (2026/0396242-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:LEONARDO VITOR TIEGHIADVOGADO:LEONARDO VITOR TIEGHI - SP406023IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2103771-52.2026.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 19 (dezenove) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado o crime de estupro de vulnerável (e-STJ fls. 320/328).
Com o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, tendo o Tribunal de origem indeferido o pedido revisional (e-STJ fls. 11/28).
Daí o presente writ, no qual postula a defesa (e-STJ fls. 9/10):
a) a concessão liminar da ordem de habeas corpus, com fundamento no artigo 647-A do Código de Processo Penal, para suspender a execução definitiva da condenação imposta na Ação Penal nº 1500378-52.2022.8.26.0666 e determinar a expedição imediata de alvará de soltura em favor de ANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA;
b) a requisição de informações à autoridade apontada como coatora, o 6º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no prazo legal;
c) a intimação da douta Procuradoria-Geral da República para que ofereça parecer perante esta Corte Superior;
d) no mérito, a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem para reconhecer a nulidade absoluta da Ação Penal nº 1500378-52.2022.8.26.0666 a partir da resposta à acusação, ordenando-se a regular instauração de incidente de insanidade mental com realização de exame médico pericial oficial, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal c.c. o artigo 26 do Código Penal;
e) subsidiariamente, caso não se entenda pela anulação, a concessão da ordem para reformar a dosimetria da pena, afastando a indevida elevação da pena-base calcada na tenra idade da vítima no crime do artigo 217-A do Código Penal, com a readequação da reprimenda ao mínimo legal e o abrandamento do regime prisional;
f) a juntada dos documentos comprobatórios que acompanham a presente petição inicial, consubstanciando prova documental pré-constituída.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ.
O Tribunal de origem deixou registrado o seguinte acerca da decisão que indeferiu a instauração do incidente de insanidade mental (e-STJ fls. 15/17, grifo do autor):
No caso, como argumento principal, a defesa alega que o peticionário, à época dos fatos, era “portador de comprometimento cognitivo severo e irreversível, o que impõe a análise de sua (in)capacidade sob a ótica do artigo 26 do Código Penal”. Para comprovar suas alegações, a defesa junta o que alega ser prova nova, qual seja uma série de documentos previdenciários, dentre os quais Declaração em que consta que o peticionário recebe Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência desde 19/03/1998 (18) e laudo de avaliação para pessoa portadora de deficiência (fls. 26), no qual consta que o peticionário, em 13/03/1998, apresentava Encefalopatia Crônica, com quadro de retardo DNPM (Desenvolvimento Neuropsicomotor).
Em que pesem os argumentos da defesa, tais documentos não estão aptos a demonstrar que o peticionário, à época dos crimes pelo qual foi condenado (08 de fevereiro de 2022), era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, tal como dispõe ao artigo 26 do CP.
O artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, dispõe que o Benefício de Prestação Continuada é devido à “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Conforme se pode observar, referido benefício é conferido a pessoas com os mais variados tipos de deficiência, que não necessariamente comprometeria o discernimento ou a capacidade de autodeterminação do agente no campo penal.
A concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) possui natureza assistencial e previdenciária, pautando-se em critérios de vulnerabilidade socioeconômica e na existência de barreiras que dificultam a participação social em igualdade de condições. Tal condição não se confunde, nem induz automaticamente, à inimputabilidade penal, a qual exige a demonstração inequívoca de que, no momento da ação, o indivíduo era inteiramente incapaz de compreender a ilicitude de sua conduta.
Deve-se destacar que o rol de beneficiários do BPC contempla deficiências de natureza física ou sensorial que, embora gerem impedimentos significativos para a vida em sociedade e para a subsistência, em nada afetam as funções cognitivas superiores ou o juízo crítico do indivíduo.
Portanto, a mera condição de beneficiário de amparo assistencial não demonstra a inimputabilidade penal, tampouco serve como prova emprestada suficiente para afastar a responsabilidade penal, especialmente quando os documentos apresentados datam de décadas antes dos fatos narrados na denúncia.
Registre-se o peticionário recebe Benefício de Prestação Continuada (BPC) desde 13/03/1998, quando foi diagnosticado com Encefalopatia Crônica e quadro de retardo DNPM (Desenvolvimento Neuropsicomotor). No entanto, durante o trâmite da ação penal originária, a defesa não manifestou qualquer dúvida sobre a integridade mental do peticionário, pois teve diversas oportunidades para requerer a instauração de incidente de insanidade mental defesa prévia (fls. 140/142 dos autos principais), alegações finais (fls. 215/223 dos autos principais e apelação (fls. 236/240 dos autos principais) mas não o fez.
O peticionário, ao longo de todo o processo originário, demonstrou plena integridade mental. Suas declarações iniciais à autoridade policial, nas quais negou veementemente a prática dos crimes sexuais imputados, evidenciam sua capacidade de discernimento quanto à ilicitude dos fatos e de autodeterminação.
Adicionalmente, informou sua ocupação como reciclador e seu estado civil, casado com Eliana C. L. O. há aproximadamente oito anos, dados que corroboram sua inserção social e cognitiva.
A integridade mental do peticionário foi igualmente confirmada pelo depoimento de sua esposa, Eliana C. L. O., tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, sem que esta apresentasse qualquer elemento que pudesse suscitar dúvidas a respeito. Embora a genitora do réu, Sra. I. P. S., tenha relatado um acidente doméstico sofrido pelo peticionário na infância e seu acompanhamento terapêutico na APAE por dezessete anos para reabilitação motora e de fala, tais informações não indicam comprometimento da capacidade mental que justificasse a prática dos delitos. Pelo contrário, a mãe do réu defendeu a inocência do filho, alegando tratar-se de uma falsa acusação.
Diante do exposto, e em que pese a apresentação de novos documentos pela defesa nesta revisão criminal, estes não se mostram aptos a gerar dúvida razoável acerca da integridade mental do peticionário à época dos fatos, mantendo-se íntegra a capacidade de entendimento e volição do peticionário.
Como inexistia dúvida fundada sobre a integridade mental do peticionário no trâmite da ação penal originária, revelou-se desnecessária a instauração de incidente de insanidade mental. Assim, não houve omissão do Juízo de origem, uma vez que a providência do artigo 149 do CPP exige, para sua determinação, elementos concretos que coloquem em dúvida a capacidade de entendimento do acusado.
O art. 149 do Código de Processo Penal assim dispõe: "Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal."
De acordo com o dispositivo, a instauração de incidente de insanidade mental está condicionada à existência de dúvida razoável acerca da integridade mental do acusado, o que não foi observado no presente caso.
Como o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, e diante da inexistência de dúvida quanto à sanidade mental do paciente, não há teratologia ou arbitrariedade a ser reparada nesta instância.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1.O Superior Tribunal de Justiça adota a compreensão de que a realização de exame de sanidade mental exige a presença de elementos concretos que indiquem dúvida razoável quanto à capacidade do acusado de compreender a ilicitude do fato e de se autodeterminar.
2. No caso, as instâncias ordinárias indeferiram a instauração do incidente de insanidade mental por ausência de dúvida razoável sobre a integridade psíquica do acusado, assentando que os documentos apresentados não evidenciam comprometimento da consciência da ilicitude ou da autodeterminação, inclusive registrando circunstâncias do exercício de função pública, sem ilegalidade aferível de plano.
3. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 235.440/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. JUIZ DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS (ART. 400, § 1º, DO CPP). DISCRICIONARIEDADE PARA A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE (ART. 149 DO CPP). INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O juiz, destinatário final das provas, pode indeferir, de forma motivada, diligências reputadas protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, na lógica do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal.
2. A instauração do incidente de insanidade mental exige dúvida concreta e razoável sobre a sanidade do acusado (art. 149 do CPP).
As instâncias ordinárias assentaram inexistir elementos mínimos que indiquem comprometimento da capacidade de compreensão do caráter ilícito ao tempo dos fatos.
3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias, para reconhecer dúvida razoável e determinar o exame, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o habeas corpus e com o seu agravo regimental.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 236.417/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)
Quanto à pena-base, cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.
Na situação vertente, o acórdão manteve a majoração da pena-base em razão de "o crime ter sido perpetrado contra uma criança de tenra idade (apenas 06 anos) [o que] revela um maior índice de reprovabilidade social e uma intensidade de dolo que justifica o recrudescimento da sanção" (e-STJ fl. 26, grifo nosso).
Com efeito, a circunstância judicial da culpabilidade pode ser compreendida como a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada. Sendo assim, na análise dessa circunstância deve-se "aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu" (DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 273), o que ocorreu no caso.
A propósito:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. IRRETROATIVIDADE.
[...]
1. É legítima a exasperação da pena-base na vetorial culpabilidade quando lastreada em circunstâncias concretas do crime e em consequências acima do ordinário, inclusive considerando a tenra idade da vítima, nos termos do art. 59 do Código Penal.
2. Incide a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal quando comprovada relação de autoridade do agente sobre a vítima, caracterizada por vínculo de cunhado, convivência e diferença etária.
3. A revisão da dosimetria e das premissas fáticas em recurso especial é excepcional e vedada quando demanda reexame de provas, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A tese de irretroatividade da lei penal mais gravosa não pode ser conhecida sem prequestionamento e quando preclusa, sendo aplicável a lei superveniente mais gravosa a crime continuado com fatos sob sua vigência, conforme Súmula 711/STF.
(AgRg no AREsp n. 3.128.636/BA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026, grifei.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LEONARDO VITOR TIEGHI (IMPETRANTE)
Advogado
LEONARDO VITOR TIEGHI (OAB 406023/SP)
HC 1130042/SP (2026/0396242-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:LEONARDO VITOR TIEGHIADVOGADO:LEONARDO VITOR TIEGHI - SP406023IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/09/2026.