SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), KARI MARLA BACH (IMPETRANTE)
Advogado
KARI MARLA BACH (OAB 071426/PR)
HC 954374/MG (2024/0396244-7)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:KARI MARLA BACHADVOGADO:KARI MARLA BACH - PR071426IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:E O DA S JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por KARI MARLA BACH em favor de E O DA S J (PRESO), apontando como ato coator decisão singular de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que indeferiu liminar no Habeas Corpus n. 1.0000.24.453013-5/000, por meio da qual buscava afastar decreto prisional expedido pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Curvelo nos autos de cumprimento de sentença de alimentos n. 5000181-38.2017.8.13.0209.
A impetrante aduz que o paciente vem pagando a pensão pontualmente há mais de um ano, não havendo urgência alimentar a justificar a medida prisional, inclusive porque a alimentanda é maior e capaz, com dezenove anos, residindo atualmente em São Paulo com os avós, onde estuda e trabalha.
Defende a ilegalidade da segregação, por não se tratar de mera prorrogação da anterior, mas de novo decreto, sendo vedada a recondução à prisão pela mesma dívida alimentícia. Sustenta que “não é vedada a prorrogação da prisão civil se esta não atingiu o teto máximo, contudo esta deve ser solicitada no curso do cumprimento do aprisionamento."
Pede a concessão de liminar para que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente, com posterior confirmação quando da análise de mérito.
Intimada para juntar documentos necessários ao exame do writ (fl. 39 e-STJ), a impetrante o fez às fls. 43-121, 123-127 e 128-132 e-STJ.
A liminar foi deferida em parte, apenas para restringir o débito ensejador da prisão às três últimas prestações inadimplidas antes do novo pedido prisional e às vencidas no curso do processo, até o julgamento do presente habeas corpus ou posterior manifestação nestes autos (fls. 134-138 e-STJ).
Prestadas informações pela Desembargadora relatora do HC n. 1.0000.24.453013-5/000 (fls. 149-151 e-STJ) e pelo juízo da 1ª Vara Cível de Curvelo (fl. 155 e-STJ).
Parecer do Ministério Público Federal pela perda do objeto do writ, em razão do julgamento do mérito do Habeas Corpus n. 1.0000.24.453013-5/000 (fls. 158-161 e-STJ).
É o relatório.
Decide-se.
A ordem de habeas corpus deve ser concedida em parte.
1. De início, afasta-se a aventada perda superveniente do objeto deste feito, na medida em que o acórdão proferido pelo TJMG denegou a ordem, subsistindo, portanto, a ilegalidade identificada quando do exame da medida liminar. Nesse sentido:
DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE POSSUI O MESMO CONTEÚDO DA DECISÃO IMPUGNADA. REGULARIDADE DO ATO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS ENCARCERADO PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO DE JUÍZO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE APOSIÇÃO DA ASSINATURA NO MANDADO DE INTIMAÇÃO. NULIDADE, COMO REGRA, ESPECIALMENTE DIANTE DA CONSEQUÊNCIA JURÍDICA GRAVE ADVINDA DA EVENTUAL DÚVIDA A RESPEITO DA CIÊNCIA DO DEVEDOR. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS. ATO PRATICADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. RISCO DE CONTÁGIO ATÉ MESMO PELO COMPARTILHAMENTO DE OBJETOS. INTIMAÇÃO VÁLIDA. ENCARCERAMENTO PENAL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. PRISÃO PENAL QUE NÃO O EXIME DE QUITAR A DÍVIDA EM VIRTUDE DA POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRABALHO REMUNERADO NO ESTABELECIMENTO CARCERÁRIO. SITUAÇÃO EM QUE APENAS FOI FRANQUEDADA A POSSIBILIDADE DE TRABALHO AO DEVEDOR RECENTEMENTE. ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR PARCIALMENTE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. COBRANÇA DO RESTANTE DA DÍVIDA PELO RITO DA PENHORA E DA EXPROPRIAÇÃO. ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. POSSIBILIDADE.
1- Os propósitos do presente habeas corpus consistem em definir: (i) se é válida a intimação do devedor ocorrida enquanto se encontrava encarcerado em virtude de condenação em processo criminal, sem que tenha havido a aposição de sua assinatura no mandado, alegadamente em virtude das restrições causadas pela pandemia do coronavírus; e (ii) se estava configurada a absoluta impossibilidade de pagar os alimentos em virtude do encarceramento do devedor para cumprimento de pena fixada pelo juízo criminal.
2- Não há perda superveniente do habeas corpus que impugna decisão unipessoal de Relator quando o acórdão supervenientemente proferido possui, essencialmente, o mesmo conteúdo da decisão impugnada.
(...)
(HC n. 894.424/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024 - grifou-se)
Com efeito, o reconhecimento da perda do objeto do presente remédio constitucional implicaria a restauração do débito ensejador da prisão tal como delineado pelo juízo de origem, justificando-se o julgamento do feito para que seja confirmada a tutela de urgência inicialmente deferida.
2. Em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se admite deflagração de habeas corpus contra decisão monocrática de relator, sob pena de supressão de instância (Súmula 691 do STF), salvo se para reparar manifesta ilegalidade ou decisão de cunho teratológico.
Permite-se, portanto, em situações excepcionais, a superação do aludido óbice, com a concessão de ofício da ordem requerida. Nesse sentido: AgInt no RHC n. 129.877/SP, relator Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1/2/2022; HC n. 562.002/GO, relator Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 29/10/2020.
Na hipótese, reafirma-se, após a instrução do feito, que as especificidades do caso permitem o excepcional processamento do writ.
2.1. Segundo se extrai do caderno processual, a prisão civil do executado/paciente foi decretada pelo prazo de trinta dias, com amparo nos seguintes fundamentos (fls. 124-125 e-STJ):
1.1- Prorrogação da prisão civil
Compulsando os autos, verifica-se pelas peças de ID nº 548165094 que o Executado cumpriu a prisão civil em regime domiciliar pelo período de 60 (sessenta dias), pela inadimplência quanto a seu débito alimentar. Conforme salientado na peça de ID 4444788002 e ID nº 5934603001, ainda persiste em desinteresse no cumprimento da obrigação.
A prorrogação da prisão civil, uma vez que não atingiu o teto máximo, é possível. Entretanto, equivoca-se a Exequente ao requerer a prorrogação por um período de mais 90 dias, uma vez que se assim ocorresse, ultrapassaria o limite estabelecido pelo Artigo 528, §3º do CPC.
Dessa forma, demonstrada a recalcitrância do Executado, é adequada a expedição de novo mandado de prisão por mais 30 (trinta) dias, de modo a alcançar o prazo legal máximo em recolhimento por prisão civil.
Segundo entendimento do STJ: “Dado que a efetividade da medida coercitiva depende da postura do devedor de alimentos, nada impede que, decretada inicialmente no prazo mínimo legal, seja posteriormente objeto de prorrogação, observando-se o prazo máximo fixado em lei, se demonstrada a recalcitrância e a desídia do devedor de alimentos.”(STJ, R Esp 1698719/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi Terceira Turma, julgado em 23/11/2017, D Je 28/11/2017).
Assim, diante da inadimplência do devedor de alimentos, forçoso a este juízo como forma de coagi-lo ao pagamento do débito de alimentos em sua forma integral, a decretação de sua prisão civil, o que nos ditames legais , pelo prazo de 30 (trinta) dias.
DESNECESSÁRIA A JUNTADA DE PLANILHA ATUALIZADA, já que a atualização será realizada quando do pagamento, o que evitará protelação no cumprimento do mandado de prisão.
Dessa forma, não paga a integralidade do débito, cabível a prisão civil do devedor, que não é medida de exceção, senão providência prevista na lei para a execução de alimentos que tramita sob a forma procedimental dos artigos 528, §§1º e 3º e 911, do CPC. Assim, não restou alternativa a esta magistrada, senão a decretação da prisão civil do executado, como de fato DECRETO A PRISÃO CIVIL DE E O DA S J, POR 30 (TRINTA) DIAS, amparado pelo artigo 528, §3º, do CPC. Expeça-se mandado de prisão, prazo de 02 (dois) anos. Cumpra-se Recomendação nº 20, da CGJ do TJMG de 19/07/2012. (...)
Verifica-se que, no ano de 2020, o paciente cumpriu decreto prisional em regime domiciliar pelo período de sessenta dias, em razão de requerimento formulado na execução de alimentos, referente às prestações alimentares inadimplidas de agosto a outubro de 2017 e as vencidas no curso da ação.
Mais de um ano depois do cumprimento da prisão, quando já em liberdade o paciente, a exequente requereu a prorrogação da prisão por mais noventa dias, ante a persistência do inadimplemento da dívida e, em 26/01/2022, foi decretada nova prisão do executado, pelo prazo de trinta dias, conforme decisão supratranscrita.
Como se denota, não se tratou de mera prorrogação da medida coercitiva anteriormente decretada, porquanto já há muito encerrada a primeira prisão. Tratou-se, em verdade, de novo decreto prisional, o qual, entretanto, segundo consta no mandado de prisão (fl. 29 e-STJ), englobou não só as parcelas vencidas após a primeira segregação, mas também as anteriores, desde agosto de 2017.
A propósito, constou da decisão apontada como coatora, proferida pela Desembargadora relatora do HC n. 1.0000.24.453013-5/000:
Nesse rumo, sendo certo que o paciente já havia cumprido a prisão civil inicial de 60 dias, entendo que o caso não seria de prorrogação propriamente dita, mas de novo decreto de prisão, ainda que pelo mesmo débito, observado o lapso temporal máximo de até 90 dias. Ora, o paciente deixou clara sua recalcitrância no descumprimento da obrigação alimentar e o desinteresse em cumprir a missão constitucional de sustento da alimentanda, até mesmo porque, cabível destacar que a execução ainda não atingiu valor exorbitante. Logo, viável a decretação de nova prisão civil do devedor, dentro do prazo legal, sem que isso configure desvirtuamento da finalidade coercitiva da medida. [grifou-se]
Consoante já decidiu esta Corte Superior, não há impedimento para que seja renovada a ordem de prisão no mesmo processo de execução de alimentos, desde que compreenda período diverso, uma vez que o devedor não pode ser preso novamente em virtude do inadimplemento da mesma dívida. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA ALIMENTAR. ORDEM DE PRISÃO.
REITERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE PRISÃO ANTERIOR. DÉBITO ALCANÇADO PELA MEDIDA RESTRITIVA DE LIBERDADE. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 309/STJ. PARÂMETROS. CASO CONCRETO. INCOMPATIBILIDADE. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SEGREDO DE JUSTIÇA. IMPRESCINDIBILIDADE.
1. O devedor não pode ser preso novamente em virtude do inadimplemento da mesma dívida.
2. Na hipótese, o paciente foi libertado após cumprir a medida restritiva de liberdade, fixada em 30 (trinta) dias, em virtude de uma única dívida alimentar devida à ex-mulher, já tendo, inclusive, sido exonerado da obrigação.
3. A possibilidade de decretação de nova prisão deve observar os parâmetros da Súmula nº 309/STJ, aos quais não se amolda ao caso concreto.
4. Terceiros interessados são carecedores de ação para atuar a favor ou contrária a concessão da ordem discutida em habeas corpus ante a ausência de norma autorizativa da intervenção de terceiros no procedimento especial, bem como em decorrência da própria natureza do writ, que tramita em segredo de justiça.
5. Ordem concedida.
(HC n. 397.565/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017)
ABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. PEDIDO DE PRISÃOCIVIL. BIS IN IDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA.1. Na esteira da reiterada jurisprudência desta Corte, "pelo rito do artigo 733 do Código de Processo Civil, o devedor de alimentos deve pagar, sob pena de prisão civil, além das três últimas prestações anteriores à propositura da demanda, as vencidas no curso do processo, não se livrando pelo pagamento parcial" (RHC 19.613/RJ, Relator Ministro CASTRO FILHO, DJ11.09.2006).2. Dessa forma, o montante objeto da execução de alimentos proposta em2007, ainda em andamento, alcança também os valores pretendidos nos autos do segundo feito executivo, ajuizado em 2009, de modo que o decreto de prisão civil no bojo dessa segunda execução padece do vedado bis in idem, o que autoriza a concessão da ordem pelo reconhecimento do constrangimento ilegal alegado.3. Ordem concedida, para revogar o decreto de prisão civil proferido nos autos da segunda execução.(HC 180.187/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em16/12/2010, DJe 03/02/2011).
PRISÃO CIVIL. DÍVIDA DE ALIMENTOS. ORDEM DE PRISÃO RELATIVA À INADIMPLÊNCIA DE DÉBITOS QUE JÁ LEVARAM O PACIENTE À PRISÃO ANTERIORMENTE. Não é possível decretar a prisão do devedor de prestação alimentícia por inadimplência de parcelas que já o levaram à prisão anteriormente. Precedentes. Ressalte-se não haver impedimento de nova prisão contra o mesmo devedor de prestação alimentícia quanto a débitos referentes a períodos diversos. Habeas Corpus concedido" (HC 149.590/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 24/11/2009).
Alimentos. Débito. Prisão. 1. Não é possível decretar nova prisão relativa aos débitos vencidos durante a execução, e que já foi alcançada pela prisão anterior, sob pena de tratar-se de prorrogação que poderia conduzir à prisão perpétua, vedada no ordenamento jurídico brasileiro. 2. Recurso especial conhecido e provido (REsp 658.823/MS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJ 06/08/2007).
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. PRAZO. Prisão civil decretada pelo prazo de 60 (sessenta) dias, mais tarde prorrogado 'até a comprovação do pagamento de todas as prestações vencidas no curso da execução". Ilegalidade da prorrogação do prazo, que, se mantida, poderia significar prisão perpétua. Ordem deferida (HC 18.355/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2001, DJ 04/02/2002).
Nesse contexto, de rigor reconhecer que o decreto prisional ora combatido somente poderia abranger as três parcelas anteriores ao novo pedido de prisão e as vencidas após o requerimento, em conformidade com a Súmula 309 do STJ ("O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.").
Ressalte-se que o débito pertinente às prestações que embasaram o primeiro decreto prisional persiste, mas deve ser cobrado pelo rito patrimonial, não podendo ensejar nova segregação do devedor.
Assim, constata-se a existência de flagrante ilegalidade apenas no tocante ao período embasador do segundo decreto prisional, o qual deve se limitar às três últimas prestações inadimplidas antes do pedido prisional e às que se vencerem no curso do processo.
2.2. JÁ no tocante às alegações de ausência de urgência alimentar, cuida-se de matéria inviável de ser aferida na estreita via do habeas corpus. Isso porque, por possuir cognição sumária, a ação não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos.
No caso, não há qualquer prova demonstrando que a alimentanda tem sustento próprio ou não precisa dos alimentos executados, sendo certo que "a maioridade civil e a capacidade, em tese, de o alimentando promover o próprio sustento não são capazes, por si, de desconstituir a obrigação alimentar, exigindo-se prova pré-constituída sobre a desnecessidade da prestação." (HC n. 908.346/PR, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 5/9/2024).
Ademais, nos termos da Súmula n. 358/STJ, "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos" (Súmula n. 358/STJ).
Frise-se sequer haver nos autos informação de ajuizamento de ação revisional ou exoneratória pelo ora paciente, seara própria para o exame das alegações trazidas neste feito.
É pertinente lembrar que a credora alimentar não participa deste processo, de modo que a cogitada desnecessidade dos alimentos estaria sendo analisada apenas com base nas alegações e documentos unilateralmente produzidos pela impetrante, à míngua do necessário contraditório.
2.3. Por fim, o alegado adimplemento da obrigação alimentar nos últimos meses não afasta a regularidade da prisão, devendo ser considerado para fins de cálculo do valor devido. Nesse sentido: AgInt no HC n. 825.081/PR, desta relatoria, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; HC 518.627/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019.
3. Do exposto, não conheço do habeas corpus e, de ofício, concedo em parte a ordem, confirmando a liminar anteriormente deferida, apenas para restringir o débito ensejador da prisão às três últimas prestações inadimplidas antes do novo pedido prisional e às vencidas no curso do processo.