HDE 13002/EX (2025/0396266-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G H DE A M BADVOGADO:LUIZ FERNANDO MARCONDES SILVA JUNIOR - GO026927REQUERIDO:L T MADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por G. H. de A. M. B., em que é parte requerida L. T. M., cujo objeto é a sentença de divórcio oriunda da Justiça norte-americana.
A parte requerente pleiteia a concessão da tutela de urgência para "reconhecer provisoriamente a eficácia civil da sentença estrangeira de divórcio proferida pelo Tribunal Superior da Califórnia (Condado de Placer), em 07 de abril de 2023, a fim de permitir que o Requerente comprove perante autoridades estrangeiras e nacionais sua condição civil de divorciado, evitando prejuízos irreparáveis até o julgamento definitivo da presente homologação" (fl. 6).
É o relatório.
Decido.
Como é sabido, a concessão de tutela de urgência subordina-se à convergência de dois pressupostos, a saber: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não se observa a convergência dos requisitos para a concessão da medida. Isso porque o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não ficou demonstrado. A alegada situação de emergência foi gerada pelo próprio requerente, uma vez que a sentença estrangeira transitou em julgado em 7 de abril de 2023 (fl. 29) – há 2 anos e 6 meses –, sem ter havido o subsequente pedido de homologação, o qual, se promovido em tempo oportuno, não envolveria o diferimento de etapas fundamentais ao bom andamento do feito.
Ademais, os autos não estão devidamente instruídos, o que inviabiliza, ainda que provisoriamente, a própria pretensão homologatória e impede, em consequência, a antecipação de seus efeitos jurídicos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se o requerente para que, em 15 dias, providencie a chancela consular brasileira ou o apostilamento do documento estrangeiro de fls. 54-57. Cumpre ressaltar que, em caso de apostila, esta deve ser produzida no país de origem do documento a ser autenticado, atestar a veracidade da assinatura do notário constante do documento e vir acompanhada de tradução oficial.
Com a juntada, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ e no prazo de 15 dias, sobre o pedido de homologação.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN