HC 954393/SP (2024/0396279-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOFERNANDO LATORRACA - DEFENSOR PÚBLICO - SP346293IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J M P DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DE SÃO PAULO em favor de J. M. P. DA C. contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça daquele estado, na Apelação n. 1535477-54.2023.8.26.0050, assim ementado:
Apelação Criminal – Estupro de vulnerável – Absolvição em Primeiro Grau – Recursos do Ministério Público e da Assistente de Acusação – Relato dos fatos apresentado pela vítima que se mostrou seguro, sendo, ainda, corroborado pela prova documental (relatório produzido pelo IMESC) e pela prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa - Constatada no organismo da vítima o fármaco Diazepan, o que confere maior credibilidade a narrativa apresentada pelo menor - Condenação inevitável – Pena-base fixada no mínimo legal – Incidência da agravante prevista no artigo 61, II, “f”, do Código Penal – Réu que se utilizou da hospitalidade para prática do crime – Regime fechado – Recursos providos. (e-STJ, fl. 14)
Em razões, a Defensoria alega que o "TJSP deu provimento ao apelo ministerial, reformando sentença absolutória, de modo a condenar o acusado, sem fundamentação idônea dos motivos do convencimento dos julgadores quanto à autoria delitiva" (e-STJ, fl. 5).
Pugna, liminarmente, pelo trancamento provisório da ação penal.
No mérito, requer seja declarada a nulidade do acórdão impugnado com a determinação de novo julgamento.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 67).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 74-104), o Ministério Público opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 108-112).
É o relatório.