Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. RENATO SCHWARTZ (IMPETRANTE)
- Advogados
- RENATO SCHWARTZ (OAB 206059/MG), PEDRO HENRIQUE PORTUENSE PINHO (OAB 218558/MG), BRAYAN ITABIRANO PAPALINO SILVA (OAB 191041/MG)
HC 1130046/MG (2026/0396304-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RENATO SCHWARTZADVOGADOS:BRAYAN ITABIRANO PAPALINO SILVA - MG191041RENATO SCHWARTZ - MG206059PEDRO HENRIQUE PORTUENSE PINHO - MG218558IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CAUA SILVA DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CAUA SILVA DE JESUS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 1.0000.26.466129-9/000.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 217-A, do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem (fls. 412-421).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea e vedação à fundamentação pela gravidade abstrata; e (ii) subsidiariamente, substituir a custódia cautelar por medidas diversas.
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional:
[...]
Tese de julgamento:
1. A concessão de medida liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal patente, não sendo cabível quando as alegações demandam exame aprofundado do conjunto documental e processual.
