HC 1130049/SC (2026/0396308-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DIEGO NICHE CALDASADVOGADO:DIEGO NICHE CALDAS - SC032582IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ERIVALDO JESUINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERIVALDO JESUINO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 0002703-15.2016.8.24.0028/SC).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, do Código Penal, por diversas vezes, fixando-se a pena de 37 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fl. 75). Na sentença, também foram impostas indenizações cíveis, no importe de R$ 30.000,00 e R$ 15.000,00.
Irresignada, a defesa interpôs apelação, visando a absolvição por fragilidade probatória e, subsidiariamente, a reforma da dosimetria, o afastamento da continuidade delitiva quanto à vítima L. F. e a cassação da condenação quanto aos danos morais por ausência de pedido específico na denúncia. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para excluir a indenização de reparação de dano, mantendo a condenação pelos estupros de vulneráveis, em acordão assim ementado (e-STJ fls. 30/31):
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPROS DE VULNERÁVEIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. TESES RECHAÇADAS. PRÁTICAS DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS FIRMES E COERENTES. DEPOIMENTOS ROBORADOS PELO TESTEMUNHO DE SUAS GENITORAS E PELO CONTEÚDO DOS LAUDOS PERICIAIS ACOSTADOS AO PROCESSO. MÃE DE UMA DAS VÍTIMAS QUE PRESENCIA UMA DAS INVESTIDAS DO AGENTE CONTRA A CRIANÇA. TIPO PENAL REALIZADO ATRAVÉS DA PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DE CONJUNÇÃO CARNAL. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REQUERIMENTO NEGADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO VETOR “CONSEQUÊNCIAS”. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA OCORRÊNCIA DE IMPORTANTES DANOS EMOCIONAIS ÀS VÍTIMAS. COMPROMETIMENTO ALÉM DO ESPERADO AO TIPO PENAL SUB JUDICE. MAJORANTE MANTIDA. PLEITO NEGADO. CONTINUIDADE DELITIVA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE. TESE RECHAÇADA. SUBSTANCIAL COMPROVAÇÃO DA CONSUMAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA EM DIVERSAS OPORTUNIDADES. TEMA 1202 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO NEGADO. INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO APELANTE NOS TERMOS DO ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A defesa manejou recurso especial, cuja admissibilidade foi denegada, sob o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
No presente writ, a defesa alega nulidade absoluta da audiência de oitiva das menores pela inobservância do procedimento de depoimento especial previsto nos arts. 10, 11 e 12 da Lei n. 13.431/2017. Aduz que a supressão de instância deve ser mitigada diante de flagrante ilegalidade e teratologia, documentalmente demonstradas. Sustenta prejuízo concreto à ampla defesa (art. 563 do CPP), em razão de indução de respostas, ambiente inadequado e ausência de condução por profissional especializado, comprometendo a fidedignidade dos relatos. Defende que a condenação foi calcada em prova oral viciada, devendo ser anulada.
Requer a concessão de medida liminar para suspender a execução provisória da condenação e a expedição de mandado de prisão. Pugna, no mérito, pela concessão definitiva da ordem para reconhecer a nulidade da audiência de oitiva, anular o processo a partir do indeferimento do depoimento especial, com desentranhamento das provas orais viciadas e renovação dos atos instrutórios conforme a Lei n. 13.431/2017. Pleiteia, subsidiariamente, a anulação do acórdão condenatório com a absolvição do paciente por ausência de prova judicializada idônea.
É o relatório. Decido.
A pretensão da defesa não merece prosperar.
As alegações defensivas não foram previamente submetidas ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO TEMA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS PELA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO . ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.
2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Pelo exposto, indefiro liminarmente o mandamus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA