HDE 10999/EX (2024/0396345-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A C DA SREQUERENTE:A C DA S OADVOGADOS:JÚLIO CÉSAR DE SOUZA GALDINO - SP222002LUIZ WAGNER LOURENÇO MEDEIROS FERNANDES - SP232421JOÃO LUIZ MANICA - SP374124REQUERIDO:L I OADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença exarada pelo Tribunal Civil de Gruyère, França, que decretou o divórcio de A. C. da S. O. e L. I. O. e ratificou o acordo celebrado entre as partes.
A requerente manifestou seu desinteresse em estender os efeitos da homologação da sentença estrangeira ao acordo por ela ratificado (fl. 83 ).
O requerido anuiu expressamente ao pedido inicial (fls. 18 e 36), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 72-77).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foi apresentada a sentença de divórcio (fls. 21-23) acompanhada de tradução oficial (fls. 27-28) e da comprovação do trânsito em julgado (fl. 28). Fica dispensada a apostila (ou chancela consular brasileira) em razão do acordo de cooperação internacional firmado entre a República da França e a do Brasil (Decreto n. 3.598/2000).
Registre-se que a requerente retomou o uso do nome de solteira, a saber: A. C. da S. (fl. 29).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio sem estender seus efeitos ao acordo nela mencionado.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN