Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FABIANO SILVA FAVERO (IMPETRANTE)
- Advogado
- FABIANO SILVA FÁVERO (OAB 167127/SP)
HC 954462/SP (2024/0396370-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:FABIANO SILVA FAVEROADVOGADO:FABIANO SILVA FÁVERO - SP167127IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J V G B DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J. V. G. B. dos S., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Habeas Corpus n. 2277794-45.2024.8.26.0000.
Consta nos autos que, por sentença prolatada em 21/09/2022, o paciente foi responsabilizado a cumprir medida socioeducativa de internação, em razão da prática de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas.
Posteriormente progrediu para a semiliberdade, porém, após relatório da Equipe Técnica, de que o adolescente apresentou comportamento destoante das regras impostas, realizando saídas não autorizadas,
o Magistrado decidiu pela substituição da medida socioeducativa de semiliberdade pela medida socioeducativa de internação em estabelecimento educacional, por tempo indeterminado, não superior a três anos, devendo a medida ser reavaliada, ao menos, a cada seis meses, nos termos do artigo 112, inciso VI, combinado com os artigos 99, 113 e 121, § 2.º, todos do ECA (fl. 06).
Argumenta que, tendo em vista a recente decisão do Supremo Tribunal Federal de que 40 gramas de maconha é a quantidade que diferencia o uso pessoal do tráfico de drogas, seria caso de absolvição do paciente.
Requer, em liminar e no mérito, a absolvição do paciente ou a revogação da decisão que determinou sua internação.
Decisão pelo indeferimento do pedido liminar às fls. 369-370.
Informações prestadas às fls. 375-379.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 383-389, pelo não conhecimento do mandamus.
É o relatório.
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