HC 1042781/SP (2025/0396394-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCELO FERNANDES GENTILADVOGADOS:MARCELO FERNANDES GENTIL - SP427004ERNESTO JOSÉ MÁZARO - SP412201IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RINALDO DA SILVA SILVERIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado em favor de R DA S S contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2247344-85.2025.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal. Em 16/8/2022, fixou-se a pena em 21 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. Em sede de apelação, o Tribunal reduziu a reprimenda para 16 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado. O trânsito em julgado para o paciente ocorreu em 12/5/2025, tendo sido expedido mandado de prisão em 8/7/2025.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando, em síntese, que o paciente aguardou todo o processo em liberdade e que foi proposta revisão criminal para desclassificação do art. 217-A para o art. 215-A do Código Penal, em razão de omissão e cerceamento de defesa ocorridos na fase instrutória. Sustentou ser desproporcional manter a custódia enquanto tramita a revisão criminal, por inexistirem requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e requereu a anulação do mandado de prisão para que o paciente aguardasse o julgamento da revisão em liberdade.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11):
Habeas corpus - Execução penal - Pleito de concessão de liberdade provisória - Impossibilidade - Paciente condenado definitivamente - Revisão Criminal que não possui efeito suspensivo - Ausente constrangimento ilegal. Ordem denegada.
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão do paciente durante a tramitação da revisão criminal, afirmando: a) demora no julgamento da revisão criminal; b) cerceamento de defesa na fase instrutória (quesitos não respondidos); c) necessidade de desclassificação do crime do art. 217-A para o art. 215-A do Código Penal; e d) possibilidade de o paciente aguardar o julgamento da revisão criminal em liberdade, à luz de seus predicados pessoais (réu primário, residência fixa, trabalho lícito), e da disciplina das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Pede, liminarmente e no mérito, a anulação do mandado de prisão e a permissão para que o paciente permaneça em liberdade durante o trâmite da revisão criminal, mediante condições como comparecimento mensal em juízo, manutenção de endereço atualizado e restrição de ausência da comarca sem autorização judicial.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Verifica-se, de plano, que não há ilegalidade patente a justificar a concessão de ordem de ofício.
O paciente encontra-se sujeito à execução definitiva da pena após o trânsito em julgado certificado em 12/5/2025, com mandado expedido em 8/7/2025, não havendo notícia do seu cumprimento. A revisão criminal, manejada em 6/8/2025, não possui efeito suspensivo e não autoriza, por si, a suspensão do cumprimento da reprimenda, como corretamente destacou o acórdão.
A alegação de cerceamento de defesa e a pretensão de desclassificação do delito (do art. 217-A para o art. 215-A do Código Penal) traduzem matéria de mérito e de reexame fático-probatório, própria da ação revisional já proposta, não se coadunando com a via estreita do habeas corpus.
A jurisprudência da Corte Maior e desta Corte é firme no sentido de que não se admite, no habeas corpus, a análise aprofundada de fatos e provas para fins de reconhecimento de inocência ou de requalificação típica: “não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente” (HC n. 115.116/RJ, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 17/11/2014); e “reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus” (RHC n. 119.441/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/12/2019).
De igual modo, a transformação do writ em sucedâneo de revisão criminal não é admitida, mormente quando já houve condenação confirmada em segundo grau.
No que toca à invocação de condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e trabalho lícito) e à suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, a orientação consolidada é no sentido de que tais circunstâncias, por si, não obstam a custódia quando presente título executivo definitivo, nem justificam a suspensão do cumprimento da pena à míngua de previsão legal. Registre-se, ainda, que condições subjetivas favoráveis não infirmam, por si, a necessidade de segregação quando evidenciada (AgRg no HC n. 127.486/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 18/5/2015; HC n. 472.912/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 17/12/2019).
A tese de que o paciente respondeu ao processo em liberdade não altera essa conclusão. O direito de recorrer solto, quando pertinente, cinge-se à fase anterior ao trânsito em julgado e demanda demonstração de fato novo concreto nos termos do art. 312 do CPP, o que não se pretendeu aqui. Após a formação da coisa julgada, inexiste suporte legal para “liberdade provisória” a fim de aguardar revisão criminal, conforme assentado pelo Tribunal de origem.
Diante desse quadro, ausente flagrante ilegalidade, o habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso ordinário, não comporta conhecimento, e, de ofício, não há como acolher o pedido de suspensão do cumprimento da pena ou a anulação do mandado de prisão com fundamento em demora no julgamento da revisão criminal. Além disso, segundo o acórdão impugnado, a revisão criminal teve seu julgamento virtural inicial em 15/8/2025.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA