Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GABRIELE DE LIMA BELARMINO (IMPETRANTE)
- Advogado
- GABRIELE DE LIMA BELARMINO (OAB 404756/SP)
HC 1130066/SP (2026/0396452-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:GABRIELE DE LIMA BELARMINOADVOGADO:GABRIELE DE LIMA BELARMINO - SP404756IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JUCELINO RODRIGUES DE MORAISCORRÉU:FRANCELINO FERNANDES DE SOUZACORRÉU:GUILHERME PISTELLI ANTUNESCORRÉU:FELIPE DA SILVA AMARALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JUCELINO RODRIGUES DE MORAIS, condenado por crimes de tortura (Lei n. 9.455/1997) (Processo n. 1030627-41.2022.8.26.0602, da 2ª Vara Criminal da comarca de Sorocaba/SP.
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 31/10/2023, proferiu acórdão em apelação criminal, redimensionando penas e mantendo a estrutura de concurso de crimes adotada na sentença.
Insurge-se a impetrante contra o não reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de tortura praticados em 14/7/2022 e 18/7/2022, uma vez que se encontram adimplidos os requisitos objetivos (mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução), além da unidade de desígnios, pois esse vínculo está documentalmente comprovado pela própria dinâmica dos fatos: o paciente reconheceu a vítima ao reabordá-la, reteve consigo o aparelho celular apreendido no primeiro episódio e reiterou, na segunda abordagem, o mesmo questionamento sobre tráfico de drogas e a mesma motivação de obter informações à margem da atividade funcional. Não se trata de reiteração criminosa genérica e desconectada, mas de duas etapas de uma mesma investida contra vítima determinada, unidas por propósito comum e continuado (fl. 9).
Ocorre que a temática suscitada no writ nem sequer fora debatida pelo Tribunal nas dimensões ora invocadas quanto ao adimplemento dos requisitos da ficção jurídica entre os delitos praticados em 14/7/2022 e 18/7/2022. Do relatório da apelação, observa-se que a defesa do paciente sequer suscitou a questão (fl. 62).
Assim, o conhecimento originário do tema por este Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância.
Indefiro liminarmente a petição inicial ( do RISTJ).
