Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. JAIR VICENTE DA SILVA JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- JAIR VICENTE DA SILVA JUNIOR (OAB 60535/PR)
HC 1130073/PR (2026/0396460-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:JAIR VICENTE DA SILVA JUNIORADVOGADO:JAIR VICENTE DA SILVA JUNIOR - PR060535IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:FABIO ALEXANDRO DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
FABIO ALEXANDRO DA COSTA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação n. 0054512-69.2020.8.16.0014.
O paciente foi condenado a 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável.
A defesa sustenta que a agravante do art. 61, II, “g”, do Código Penal foi aplicada sem fundamentação concreta, em violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Afirma que a exasperação da pena carece de motivação idônea e que o regime inicial fechado decorreu exclusivamente do acréscimo de 1/6 indevidamente aplicado.
Alega que, afastada a agravante, a sanção deve ser reduzida ao mínimo legal e o regime fixado no semiaberto.
Requer a concessão de liminar para suspender o início do cumprimento da pena; o afastamento da agravante do art. 61, II, “g”, do Código Penal; o redimensionamento da reprimenda para 8 anos de reclusão; e a fixação do regime inicial semiaberto, com concessão de ofício em caso de não conhecimento do writ.
Decido.
Verifico que o habeas corpus foi impetrado em 14/9/2026, contra acórdão de apelação já transitado em julgado, a evidenciar que este writ é, portanto, substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é de se reconhecer a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus.
