SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1130071/SP (2026/0396491-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FELIPE APARECIDO ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE APARECIDO ROSA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0010330-70.2026.8.26.0996 ).
Consta dos autos que o paciente foi condenado e cumpre pena privativa de liberdade no âmbito de execução penal, tendo formulado pedido de progressão de regime. O juízo da execução determinou a realização de exame criminológico. Noticia-se que o paciente é primário, cumpre a pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, com início em 06/06/2025 e término em 25/08/2031, e que preencheu o requisito objetivo à progressão em 19/06/2026, além de ostentar bom comportamento carcerário, sem falta grave no último ano.
A Defesa alega que a alteração do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, promovida pela Lei n. 14.843/2024, configura norma penal mais gravosa e, por ser posterior aos fatos que ensejaram a execução, não pode retroagir para exigir exame criminológico como requisito automático à progressão.
Sustenta que a exigência indiscriminada do exame afronta o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais.
Argumenta que a imposição genérica do exame viola o princípio da individualização da pena, na fase executória, ao desconsiderar as particularidades pessoais e processuais do sentenciado, além de acarretar atrasos sistêmicos na tramitação dos pedidos de progressão, em descompasso com a proporcionalidade e com a eficiência administrativa.
Aponta que, no caso concreto, o paciente já preenche os requisitos objetivo e subjetivo à progressão, sendo desnecessária a submissão ao exame, pois as razões utilizadas para determiná-lo são fundadas na gravidade abstrata dos delitos, no remanescente de pena e na possibilidade de reiteração, sem correlação com elementos específicos do processo.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a inconstitucionalidade da norma, afastar a realização do exame criminológico, e deferir a progressão de regime ao paciente.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 227171 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, publicado em 21/8/2023 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).
De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De início, destaco que, a despeito de o exame criminológico, na espécie, não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, os Tribunais Superiores admitem a sua realização para a aferição do mérito do apenado em hipóteses excepcionais. Segundo esse entendimento, o Magistrado de primeiro grau, ou mesmo o Tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento.
Tal entendimento foi consolidado na Súmula n. 439/STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal:
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
A decisão do Juízo da Execução assim fundamentou a necessidade do exame criminológico, in verbis (fl. 35):
O sentenciado cumpre pena por crime grave, cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa e possui considerável período de pena por cumprir.
Além disso, no caso, não se mostra razoável o simples atestado de bom comportamento carcerário como comprovação da absorção do requisito subjetivo, pois como é de conhecimento comum, o “bom” comportamento é decorrente da simples não anotação de faltas disciplinares ou reabilitação de faltas anteriores.
Assim, nesta situação, denota ser necessário a realização de exame mais aprofundado, que forneça com segurança meios de avaliação do requisito subjetivo, especialmente quanto ao reconhecimento da responsabilidade e absorção da terapêutica penal.
Como se extrai dos autos, o Juízo da Execução, por decisão fundamentada proferida em 17.07.2026, determinou a realização do exame criminológico, apontando elementos concretos extraídos da execução penal que justificam a necessidade de avaliação técnica mais aprofundada do requisito subjetivo.
Com efeito, o agravante cumpre pena de 06 anos e 02 meses e 20 dias de reclusão, decorrente de condenação pela prática do crime de roubo majorado, com término previsto para 25.08.2031.
Nesse contexto, embora a progressão de regime constitua importante instrumento de individualização executória da pena e de reinserção gradual do condenado no meio social, sua concessão não decorre automaticamente do simples implemento do requisito objetivo.
Exige-se, também, a demonstração do requisito subjetivo, consistente na aptidão do sentenciado para adaptação ao regime menos rigoroso, a ser avaliada a partir de elementos concretos de sua trajetória prisional, comportamento, responsabilidade, autodisciplina e perspectiva de ajustamento social.
O art. 112 da Lei de Execução Penal estabelece que a pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva, mediante transferência para regime menos rigoroso, desde que preenchidos os requisitos legais. O cumprimento do lapso temporal, portanto, representa apenas uma das condições necessárias à progressão, não dispensando a aferição do mérito executório.
A propósito, a doutrina especializada há muito adverte que o bom comportamento carcerário, embora relevante, não se confunde necessariamente com a efetiva capacidade de adaptação ao regime mais brando. O atestado de conduta prisional retrata, em regra, a disciplina externa do condenado no ambiente carcerário, mas não esgota a análise sobre sua maturidade, senso de responsabilidade, assimilação da terapêutica penal e condições pessoais para usufruir de maior liberdade sem risco de recidiva ou inadaptação.
Daí porque, em situações que revelem peculiaridades relevantes, é legítima a determinação de exame criminológico como instrumento técnico complementar destinado a fornecer ao magistrado elementos mais seguros para a formação de seu convencimento.
Esse entendimento, aliás, já se encontrava consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. A Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça dispõe expressamente que “admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”.
No mesmo sentido, a Súmula Vinculante nº 26 do Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de exigência do exame criminológico, desde que mediante decisão fundamentada.
No caso concreto, a decisão agravada não se apoiou em fundamento genérico ou abstrato. Ao contrário, considerou dados objetivos da execução, notadamente a natureza e gravidade concreta dos delitos pelos quais o sentenciado foi condenado, a quantidade de pena imposta e o significativo período ainda remanescente. Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, autorizam maior cautela na aferição do mérito do agravante para ingresso em regime menos rigoroso.
Não se trata, portanto, de negar a progressão com base exclusiva na gravidade abstrata dos crimes ou no montante da pena remanescente, o que seria inadmissível. Trata-se, diversamente, de reconhecer que tais elementos, podem justificar a necessidade de avaliação técnica individualizada, sem antecipar juízo definitivo sobre o mérito do benefício.
A realização do exame criminológico, nessa perspectiva, não representa obstáculo ilegítimo à progressão, tampouco sanção adicional ao condenado. Constitui medida instrutória voltada à adequada verificação do requisito subjetivo, permitindo ao Juízo da Execução decidir com maior segurança sobre a compatibilidade do sentenciado com regime prisional mais brando.
Acrescente-se que a Lei nº 14.843/2024 conferiu nova redação ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, passando a prever a realização do exame criminológico para fins de progressão de regime. A alteração legislativa, de natureza eminentemente processual, incide de imediato sobre os processos de execução em curso, especialmente quando ainda pendente de apreciação judicial o pedido de benefício.
Não há falar, nesse ponto, em retroatividade penal gravosa. A norma não institui nova pena, não eleva sanção, não altera frações de cumprimento e não suprime benefício executório. Limita-se a disciplinar meio de instrução destinado à aferição do requisito subjetivo, inserindo-se no âmbito da atividade jurisdicional de controle da execução penal. Por essa razão, submete-se ao princípio tempus regit actum, próprio das normas processuais, aplicando-se imediatamente aos incidentes ainda não decididos.
Ainda que se afastasse a obrigatoriedade introduzida pela nova redação legal, a providência permaneceria hígida à luz da orientação jurisprudencial anterior, pois o exame foi determinado por decisão motivada e amparada nas peculiaridades do caso concreto.
Também não procede a alegação de que o atestado de bom comportamento carcerário bastaria, por si só, para assegurar a progressão. Tal documento constitui elemento relevante de avaliação, mas não vincula o magistrado, a quem incumbe examinar a totalidade das circunstâncias da execução penal. O Juiz da Execução não está adstrito a informações administrativas isoladas, podendo determinar a produção de prova técnica sempre que necessária à formação de convencimento seguro acerca da presença dos requisitos legais.
A progressão de regime, embora configure direito do sentenciado quando preenchidas todas as condições legais, pressupõe juízo positivo de mérito. Antes disso, há mera expectativa de direito, sujeita à verificação judicial dos requisitos objetivo e subjetivo. Assim, constatada fundada dúvida quanto à suficiência dos elementos disponíveis para aferir a aptidão do condenado ao regime menos gravoso, mostra-se legítima a determinação do exame criminológico.
Na presente hipótese, contudo, a leitura do excerto transcrito permite concluir que o Tribunal a quo não logrou êxito em fundamentar a necessidade de realização da perícia, uma vez que levou em conta a natureza e a gravidade dos delitos, e à longevidade de pena remanescente.
Outrossim, a Lei n. 14.843/2024, no que tange à imposição da obrigatoriedade do exame criminológico, não se aplica ao paciente, uma vez que o crime que ensejou sua condenação foi praticado sob a égide da legislação anterior, que permitia a discricionariedade do Juízo da Execução quanto à necessidade do exame, devendo ser observada a Lei Penal vigente à época do cometimento do crime como a mais benéfica.
Dessa forma, não havendo fundamento que demonstre efetivamente o demérito do condenado e que justifique a necessidade de realização do exame criminológico, deve ser reconhecida a ilegalidade sustentada.
A propósito:
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MOTIVAÇÃO EXIGIDA PARA FATOS ANTERIORES À LEI DE 2024. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão que concedeu a ordem para restabelecer a progressão de regime deferida pelo Juízo de primeiro grau, independentemente da realização de exame criminológico.
2. O Tribunal de origem, ao julgar agravo em execução, deu provimento ao recurso ministerial para cassar a progressão ao regime aberto e determinar a realização de exame criminológico, com fundamento em prática de novo delito no ano de 2018, durante gozo de regime aberto na modalidade Prisão Albergue Domiciliar, e na longa pena remanescente.
3. Na decisão agravada, reconheceu-se a insuficiência de elementos concretos recentes do curso da execução para afastar o bom comportamento carcerário atestado e a ausência de faltas disciplinares recentes, restabelecendo a decisão do Juízo de execução.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a gravidade abstrata dos delitos, a longa pena a cumprir e a prática de novo delito pretérito, sem faltas disciplinares recentes, constituem fundamentos idôneos para indeferir a progressão de regime; e (ii) a exigência de exame criminológico, em condenações por fatos anteriores à lei superveniente de 2024, depende de decisão judicial motivada, nos termos da Súmula n. 439/STJ.
III. Razões de decidir
5. O art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 10.792/2003, não exige exame criminológico obrigatório, condicionando a progressão ao cumprimento da fração da pena e ao bom comportamento carcerário comprovado pelo diretor do estabelecimento.
6. A gravidade abstrata dos crimes, a existência de longa pena a cumprir e a notícia de prática de novo delito em 2018, sem registros de faltas disciplinares recentes e com atestado de bom comportamento, não constituem fundamentação idônea para negar a progressão, exigindo-se elementos concretos e atuais do curso da execução.
7. O bom comportamento carcerário atestado e a ausência de faltas recentes são suficientes para o deferimento da progressão, conforme a orientação jurisprudencial desta Corte Superior.
8. Em condenações por fatos anteriores à alteração legislativa de 2024, a exigência de exame criminológico depende de decisão devidamente motivada, nos termos da Súmula n. 439/STJ; no caso, não houve motivação específica capaz de justificar a medida.
9. Ausentes novos argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.102.597/RJ, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. ALTERAÇÃO DO ART. 112, § 1º, DA LEP. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA EXTRAÍDA DE FATOS DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESPECÍFICOS. SÚMULA N. 439/STJ. ORDEM NÃO CONHECIDA E CONCEDIDA DE OFÍCIO NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ordem não foi conhecida, em razão da inadequação do habeas corpus como substitutivo do recurso próprio, nos termos do art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal, tendo sido, contudo, concedida de ofício diante de flagrante ilegalidade.
2. A Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para a progressão de regime (art. 112, § 1º, da LEP), consubstancia novatio legis in pejus e não pode retroagir para alcançar crimes anteriores, em respeito ao art. 5º, XL, da Constituição Federal e ao art. 2º do Código Penal.
3. A exigência de exame criminológico, à luz da Súmula n. 439/STJ, demanda decisão motivada fundada em elementos concretos da execução;
a gravidade abstrata dos delitos, o saldo de pena remanescente e a mera unificação de penas não constituem fundamentos idôneos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.094.996/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas, de ofício, com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, concedo a ordem para determinar ao Juízo das Execuções que aprecie o pedido de progressão de regime, independentemente da realização de exame criminológico, à luz dos elementos atuais da execução.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça.
Publique-se e intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1130071/SP (2026/0396491-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FELIPE APARECIDO ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/09/2026.
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1130071/SP (2026/0396491-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FELIPE APARECIDO ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/09/2026.