Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 2. C S (REQUERIDO), 1. J M N (REQUERENTE)
- Advogado
- JOSE ALBERTO ARAUJO DE JESUS (OAB 12490/DF)
HDE 15093/EX (2026/0396557-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J M NADVOGADO:JOSE ALBERTO ARAUJO DE JESUS - DF012490REQUERIDO:C S
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por J. M. N., em que é parte requerida C. S., cujo objeto é a sentença final de divórcio proferida pela Justiça norte-americana.
De início, defiro os benefícios da justiça gratuita.
No processo de homologação é indispensável a participação da parte requerida para que haja contraditório, sob pena de nulidade. A citação por edital é medida excepcional que não pode ser deferida sem que haja a efetiva comprovação de esgotamento dos meios de localização. Nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, é ônus processual do autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do réu. Nesse sentido, indefiro, por ora, a citação por edital.
Assim sendo, intime-se a parte requerente para que apresente, em 60 dias, endereço atualizado da parte requerida, a fim de viabilizar sua citação pessoal, ou comprove o exaurimento das diligências efetivamente empreendidas para a sua localização.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
