SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), JOSE DALLES CORDEIRO DOS REIS (IMPETRANTE)
Advogados
JOSÉ DALLES CORDEIRO DOS REIS (OAB 072950/MG), BAUER AUGUSTO VIANA REIS (OAB 155338/MG)
HC 954526/MG (2024/0396611-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOSE DALLES CORDEIRO DOS REISADVOGADOS:JOSÉ DALLES CORDEIRO DOS REIS - MG072950BAUER AUGUSTO VIANA REIS - MG155338IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:P A FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de P.A.F, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.24.387033-4/000), em acórdão assim ementado:
"EMENTA: HABEAS CORPUS – ESTUPRO – AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA ACERCA DO PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – NULIDADE – INOCORRÊNCIA – CONTRADITÓRIO DIFERIDO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. A ausência de prévia intimação da defesa acerca de requerimento ou de representação pela decretação da prisão preventiva não configura, por si só, nulidade, havendo a possibilidade de realização do denominado contraditório diferido, em razão do risco de ineficácia da medida, nos termos no artigo 282, §3º, do Código de Processo Penal (CPP)." (e-STJ, fl. 11)
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de estupro (art. 213, caput, do Código Penal).
Neste habeas corpus, alega o impetrante que o pedido de prisão preventiva foi deferido sem manifestação prévia da defesa, durante a realização da audiência, violando o devido processo legal (e-STJ, fl. 5).
Pleiteia, pois, a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente.
É o relatório.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso dos autos, o Juízo de Primeiro Grau decretou a prisão preventiva do paciente pelos seguintes fundamentos:
"No caso, quanto à periculosidade do representado, além da gravidade inerente ao próprio crime, verifica-se que, conforme informação atualizada obtida na audiência de instrução e julgamento da presente data, o denunciado insiste em procurar a vítima, mesmo diante de determinação judicial expressa para que dela se mantenha afastado (ID nº 101.***.***-51), da qual tomou plena ciência (ID nº 101.***.***-27).
Ressalta-se que, naquela oportunidade, esta Magistrada fixou medida cautelar menos drástica do que a prisão preventiva, pois acreditava que o denunciado não viria a apresentar risco à instrução criminal.
Ocorre que, diante da conduta adotada pelo acusado no curso do processo, outra medida não se mostra cabível, se não a própria segregação cautelar, a fim de que, dessa maneira, venha a respeitar a ordem judicial e a não mais se aproximar da vítima e representar risco para ela.
Destaco, ademais, que não bastasse o descumprimento noticiado acima, aportou informação de reiteração delitiva, conforme relatado pela testemunha Cristina, em juízo, de que Pedro já tentou abusar de sua filha de 8 (oito) anos, chamada Verônica, pegando em seu seio e até mesmo oferecendo um celular à criança no intuito de ter relação sexual com ela, fatos estes que se enquadram nos artigos 217-A e 218-B, respectivamente, do Código Penal.
Tais fatos demonstram que a decretada a prisão preventiva é mesmo imprescindível, para garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal." (e-STJ, fls. 281)
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Observa-se que a decisão que decretou a prisão preventiva está respaldada em argumentação em concreto, apontando elementos que recomendam a custódia cautelar, seja para garantir a integridade física e psicológica da vítima, seja para garantir a instrução processual e a ordem pública, somando-se a gravidade exacerbada do delito praticado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONSTATADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. No caso, o agravante, professor, que teria abusado sexualmente da vítima, sua filha de apenas 10 anos de idade quando se iniciaram os fatos (2014), pois, aproveitando-se dos momentos em que a mãe não se encontrava em casa, a levava para o quarto dele, tirava a sua roupa, apalpava-lhe o corpo e fazia sexo oral nela, assim como fazia com que ela realizasse sexo oral nele, além de se masturbar na sua frente.
3. Não bastasse, há notícias de que é contumaz na prática de condutas sexualmente inapropriadas também com suas duas outras filhas, ambas maiores de idade, e que teria se furtado da prisão, decretada em 23/07/2023, até 06/05/2024.
4. A despeito de os fatos terem ocorrido entre os anos de 2014 e 2020, o relatório conclusivo do inquérito policial apenas se deu em junho/2023, ocasião em que ficou demonstrado o risco à ordem pública e o perigo na liberdade do paciente. Assim, o lapso temporal entre a data do fato e a decisão pela prisão preventiva é irrelevante diante das particularidades do caso e do perigo no estado de liberdade do réu.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no HC n. 891.381/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 4/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pela instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pelas circunstâncias do delito, no qual o réu, aproveitando-se dos momentos em que a vítima passava férias em sua casa, constrangeu a própria filha, que contava com 12 anos de idade à época dos fatos, à prática reiterada de conjunção carnal. Consta, ainda, que o agravante entregava à ofendida remédios contraceptivos, popularmente conhecidos como "pílula do dia seguinte" após os abusos, e a teria orientado a mentir acerca dos fatos em razão de suposta gravidez. Tais elementos, somados à notícia de que o agente teria praticado o delito repetidas vezes entre julho de 2023 e janeiro de 2024, recomendam a necessidade de manutenção da custódia antecipada a fim de se preservar a integridade física e psíquica da vítima.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
5. As alegações de ausência de contemporaneidade da prisão e suposta fragilidade probatória quanto ao delito imputado ao agravante não foram debatidas no acórdão prolatado na origem, estando este Tribunal Superior impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 916.310/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
Ademais, denúncia narra que o paciente "pediu a G. R. P., companheiro de E., para retirar a queixa, sugerindo que ela arcaria com os custos dos exames para comprovar o abuso", ou seja, buscando interferir, portanto, na vontade da vítima. (e-STJ, fl. 14)
Em liberdade, apesar de constar expressamente a advertência de revogação das medidas cautelares em caso de descumprimento, houve notícia colhida em audiência de que o paciente tentou entrar em contato novamente com a vítima, o que conferiu caráter emergencial à decisão.
Logo, se no presente caso há notícias de que o paciente tornou a procurar a vítima, revelam-se insuficientes, frente à conduta criminosa em tese perpetrada e persistência delitiva, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (artigos 310, II e 313, I, ambos do Código de Processo Penal).
E, in casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva, pois o paciente teria insistido em manter contato com a vítima. Ainda, a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
No que tange à alegação de nulidade da decisão que decretou a preventiva, com a revogação da liberdade provisória, o acórdão impugnado reconheceu a fundamentação da decisão que decretou a preventiva e afastou a nulidade em razão de ausência de manifestação prévia da defesa:
"Inicialmente, acerca da nulidade do decreto prisional, por não ter sido ele precedido de intimação à defesa, em suposta ofensa ao artigo 282, §3º, do CPP, não verifico constrangimento ilegal apto a ensejar o relaxamento da custódia.
Não se desconhece o comando normativo que prevê, em regra, o contraditório prévio à imposição de qualquer medida cautelar de natureza pessoal.
Todavia, o mesmo dispositivo legal ressalva a possibilidade de instauração do contraditório diferido nos casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, como acredito ser o caso em apreço.
(...)
Diante disso, verifica-se que a autoridade apontada como coatora revogou o benefício concedido, decretando a prisão preventiva do paciente, em razão do descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas – “consistente na proibição de manter contato com a vítima E. P. F. S., por qualquer meio, devendo ainda manter distância mínima de 100 (cem) metros, sob pena de decretação de prisão preventiva” (ordem nº 29).
De mais a mais, conforme devidamente mencionado pela douta Juíza na decisão constritora de liberdade (ordem nº 31), há notícias de que o paciente persiste em procurar a vítima, o que corrobora a necessidade de manutenção da segregação cautelar.
Não se pode olvidar que, o acusado também é suspeito do cometimento outro crime de mesma natureza (autos do processo nº 5003304-88.2024.8.13.0309), no qual figura como ofendida a neta da vítima da ação penal originária do presente writ.
A propósito, em uma perspectiva funcionalista normativa, o agente que, mesmo respondendo a outra ação penal, volta a cometer crime, reafirma sua negação perante a vigência da norma, defraudando, mais uma vez, a expectativa social que nele, e em todos nós, é depositada.
Diante de tais considerações, embora a defesa do paciente, de fato, não tenha sido previamente intimada acerca do pedido formulado pelo Ministério Público, verifica-se que o contexto de perseguição à vítima e a reiteração delitiva específica evidenciam a urgência do pedido apresentado.
Não se pode olvidar, ainda, que na própria decisão que impôs as medidas cautelares descumpridas pelo paciente, havia clara menção ao fato de que o desrespeito às restrições impostas ensejaria a decretação da prisão preventiva.
Ademais, entendo que a decisão que impôs a prisão preventiva ao paciente está satisfatoriamente fundamentada, tendo em vista o descumprimento das medidas cautelares anteriormente fixadas (proibição de contato ou de aproximação da vítima) e os indícios de reiteração delitiva específica, havendo demonstração da imprescindibilidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, nos termos do art. 312 do CPP.
(...)
Diante disso, a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa, em razão da ausência de intimação prévia, não invalida, por si só, o título prisional, sobretudo porque, posteriormente, foi oportunizado à defesa o conhecimento do provimento jurisdicional, possibilitando a sua impugnação. Assim, não há que se falar em nulidade do decisum." (e-STJ, fls. 16-19, grifou-se)
Segundo o entendimento desta Corte Superior de Justiça, não há que se falar em nulidade da decretação da prisão preventiva por falta de intimação da defesa do acusado, nos termos do art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal, pois admitido o contraditório diferido nos casos de prisão, em razão da urgência ou do perigo de ineficácia da medida (AgRg no RHC n. 142.612/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021).
No mesmo sentido:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO PELA RELAÇÃO DE CONFIANÇA DE AUTORIDADE RELIGIOSA ESPIRITUAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDI DAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
5. Com relação à alegação de que não houve prévia intimação do acusado antes da decretação da prisão, vale relembrar que o "entendimento desta Corte se orienta no sentido de que a decretação da prisão preventiva prescinde, em princípio, da realização de um contraditório prévio, haja vista ser possível extrair da intelecção do art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal a mitigação de tal exigência em casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida" (HC n. 400.910/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017), como se verifica na hipótese dos autos.
6. Ordem denegada (HC n. 850.824/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024; grifamos).
É firme a jurisprudência desta Corte quanto ao cabimento do contraditório diferido, pois a segregação cautelar pode ser revista a qualquer tempo pelo Magistrado de primeiro grau, inclusive por provocação do advogado constituído.
A propósito:
" [...] 2. Admite-se o contraditório diferido para a imposição de qualquer medida cautelar prevista no Código de Processo Penal, inclusive para a decretação de prisão, na hipótese em que a urgência ou o perigo de ineficácia são demonstrados de forma fundamentada na decisão atacada. [...] 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 656.852/SC, Rel. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 13/08/2021.)
"AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A NEGATIVA DE PROVIMENTO DE RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.CONTRADITÓRIO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não há falar em nulidade da decretação da prisão preventiva por falta de intimação da defesa do acusado, nos termos do art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal, pois admitido o contraditório diferido nos casos de prisão, em razão da urgência ou do perigo de ineficácia da medida. 2. Agravo regimental improvido ." (AgRg no RHC n. 142.612/SP, Rel. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
Assim, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017.