Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. GUSTAVO MOURA SCUARCIALUPI (IMPETRANTE)
- Advogado
- GUSTAVO MOURA SCUARCIALUPI (OAB 24237/MS)
HC 1130094/MS (2026/0396615-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GUSTAVO MOURA SCUARCIALUPIADVOGADO:GUSTAVO MOURA SCUARCIALUPI - MS024237IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:DANIEL DA SILVA ARRUDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL DA SILVA ARRUDA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, em decorrência do julgamento da revisão criminal n. 1414333-54.2026.8.12.0000.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sidrolândia, na ação penal n. 0000386-50.2021.8.12.0045, à pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática da conduta prevista no artigo 217-A do Código Penal (fls. 18-24).
A defesa interpôs apelação criminal perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena para 8 (oito) anos de reclusão e alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto (fls. 25-38).
Após o trânsito em julgado, a defesa propôs a revisão criminal n. 1414333-54.2026.8.12.0000, a qual não foi conhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (fls. 8-14), constituindo este o título judicial objeto da presente impugnação.
Na impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) desclassificar a condenação para a forma tentada; (ii) redimensionar a pena, inclusive com a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa; e (iii) fixar o regime inicial aberto (fls. 3-7).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em verificar a existência de constrangimento ilegal decorrente da negativa de reconhecimento da forma tentada do delito, bem como do redimensionamento da pena e da fixação do regime inicial prisional.
A impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
