HC 954525/CE (2024/0396618-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LUIS CARLOS ALENCAR DE BESSAADVOGADO:LUÍS CARLOS ALENCAR DE BESSA - CE014126IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:F W G BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
F. W. G. B. alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Apelação Criminal n. 119721-71.2018.8.06.0001.
O paciente foi condenado, pelo crime de estupro de vulnerável majorado, a 12 anos de reclusão, em regime fechado, o que foi mantido em grau recursal.
A condenação transitou em julgado (fl. 450).
A defesa pede a absolvição do paciente com base em suposta insuficiência probatória. Aduz, ainda, violação do art. 155 do CPP.
Ademais, aponta para suposta omissão do Juízo, ao não se manifestar diante da dispensa do Ministério Público em ouvir a vítima em juízo. Também questiona a valoração conferida aos testemunhos, porquanto seriam parciais (avó da vítima, mãe da vítima e namorado da mãe da vítima).
Adicionalmente, traz tese de ilegitimidade do assistente da acusação.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-Geral da República Augusto Aras, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 453-456).
Decido.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados.
No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação definitiva sofrida pelo paciente, deve-se reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade, pois devidamente fundamentada a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6 em razão da quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas, além das demais circunstâncias do caso concreto, fundamentos que não foram utilizados para exasperação da pena-base.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 910.880/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024).
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.