Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1130028/SP (2026/0396624-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M A L SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M. A. L. S. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 3009268-22.2026.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente, adolescente, foi representado pela prática de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), tendo-lhe sido aplicada medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I e II, do ECA, tornando-se definitiva a internação provisória (e-STJ fls. 44/48).
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo o Tribunal a quo denegado a ordem (e-STJ fls. 6/15), em acórdão assim ementado:
HABEAS CORPUS - Ato infracional equiparado ao crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006) Medida socioeducativa de internação Pretendida substituição por medida em meio aberto ou, subsidiariamente, transferência para unidade mais próxima da residência familiar Cumprimento da medida em unidade diversa da localidade de residência da família Art. 49, II, da Lei nº 12.594/2012 Direito que não possui caráter absoluto Inadequação do perfil do adolescente para determinada unidade próxima à residência familiar que não conduz automaticamente à substituição da medida Fundação CASA que informou ser a unidade atual adequada ao perfil do paciente Família que mantém contato com o adolescente por meio de visitas realizadas, ao menos, uma vez por mês Previsão de auxílio financeiro para o deslocamento dos familiares Portaria Normativa nº 285/2016 da Fundação CASA Plano Individual de Atendimento recentemente apresentado Período ainda incipiente de cumprimento da medida Ausência de relatório técnico favorável à progressão ou extinção Interrupção prematura do acompanhamento técnico que pode prejudicar o processo reeducativo, sendo que a substituição da internação somente para mantê-lo perto dos familiares não atenderia às reais necessidades socioeducativas Ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal não verificados Medida mantida.
