SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. GUSTAVO MOURA SCUARCIALUPI (IMPETRANTE)
Advogado
GUSTAVO MOURA SCUARCIALUPI (OAB 24237/MS)
HC 1130107/MT (2026/0396650-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GUSTAVO MOURA SCUARCIALUPIADVOGADO:GUSTAVO MOURA SCUARCIALUPI - MS024237IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:CASSIO SANTANA FREIRE DA SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de C S F D S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1028716-32.2026.8.11.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 18/5/2025, e restou denunciado, pela suposta prática do crime tipificado no art. 213, caput, do Código Penal – CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 13-15):
“EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. OBSERVÂNCIA AO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CNJ. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em benefício de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de estupro (artigo 213, caput, do Código Penal) contra vítima de 66 anos. A defesa alega ausência de materialidade delitiva por falta de vestígios de violência física, afirma a natureza consensual do ato sexual e sustenta a ocorrência de nulidades na decisão de origem por erro material na tipificação. Requer a revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a prova da materialidade e os indícios de autoria são suficientes para sustentar a custódia; (ii) a tese de consensualidade do ato sexual pode ser analisada em sede de habeas corpus; (iii) erros materiais na redação da decisão anulam o decreto prisional; e (iv) a gravidade da conduta e o histórico de fuga justificam a manutenção da prisão preventiva.
3. A materialidade e os indícios de autoria estão amparados em laudo pericial que atesta lesões compatíveis com o relato da vítima e em depoimento de informante que presenciou parte da cena.
4. O depoimento da vítima em crimes contra a dignidade sexual possui especial relevo, conforme o Enunciado nº 10 da TCCR/TJMT, sobretudo quando corroborado por outros elementos de convicção.
5. A análise sobre a natureza consensual ou violenta do ato demanda dilação probatória e revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus, nos termos do Enunciado nº 42 da TCCR/TJMT.
6. A menção equivocada ao tipo penal de estupro de vulnerável e o uso de termos no plural configuram meros erros materiais que não causam prejuízo à compreensão da imputação ou ao exercício da defesa, incidindo o princípio “pas de nullité sans grief”.
7. A segregação cautelar justifica-se para a garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do modus operandi, caracterizado pela invasão noturna da residência de vítima idosa e vulnerável.
8. A manutenção da prisão é necessária para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o paciente permaneceu foragido por mais de um ano após o decreto da prisão preventiva, atraindo a incidência do Enunciado nº 26 da TCCR/TJMT.
9. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a manutenção da custódia quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, conforme o Enunciado nº 43 da TCCR/TJMT.
10. A aplicação de medidas cautelares alternativas mostra-se insuficiente diante da gravidade do fato e da anterior recalcitrância do agente em submeter-se à justiça.
11. O julgamento observa o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, rechaçando estereótipos que buscam desqualificar a palavra da vítima ou exigir padrões de resistência física em casos de violência sexual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Ordem denegada.”
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de prova da existência de crime e a consensualidade da relação sexual, afirmando que o exame de corpo de delito apenas indica conjunção carnal, sem comprovação de violência.
Assevera a ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, que se limitou a enunciar genericamente a presença dos requisitos legais, sem elementos concretos de periculum libertatis.
Argui a inidoneidade da decisão ao mencionar crime diverso (estupro de vulnerável) e utilizar o plural “representados”, havendo apenas um investigado, vícios que maculam a motivação.
Alega contradições relevantes nos depoimentos da vítima e da testemunha presencial, o que enfraquece o lastro probatório mínimo e impede a utilização da gravidade em abstrato do delito como fundamento para a custódia cautelar.
Afirma condições pessoais favoráveis, com destaque à primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, afastando risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal – CPP, por se mostrarem adequadas e proporcionais ao caso.
Requer, em liminar, a concessão da liberdade provisória incondicionada, para que o paciente responda ao processo em liberdade, e, no mérito, pugna pela confirmação da liminar; subsidiariamente, pretende a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Quanto à alegada ausência de prova da materialidade, o Tribunal de origem destacou que (fls. 16/17):
"A ação constitucional preenche os requisitos de admissibilidade, não se verificando hipótese de inépcia ou ausência de prova pré-constituída. Portanto, conhece-se da impetração.
O impetrante sustenta a inexistência de prova de crime, amparando-se em uma leitura fragmentada dos laudos periciais e na alegação de que o ato sexual foi consensual. Contudo, em sede de habeas corpus, é inviável o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para aferir a verossimilhança de tais teses.
O Laudo Pericial nº 511.1.04.9151.2025.026788-A01 (Id. 378612366, p. 151/156) constatou rotura himenal completa e recente, edema, hiperemia e secreções, lesões que guardam total compatibilidade com a narrativa da vítima sobre o crime imputado ao paciente.
O fato de a perita não afirmar categoricamente a ocorrência de violência nos quesitos oficiais não invalida a materialidade, visto que, em crimes sexuais, a coação pode se manifestar de formas que não deixam vestígios traumáticos exuberantes além dos próprios do ato sexual não consentido.
Ademais, vigora neste Sodalício o Enunciado nº 10 da TCCR/TJMT, que confere especial relevo à palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, comumente praticados às ocultas. Na espécie, o relato da ofendida é corroborado pelo depoimento da neta, que flagrou o paciente despido sobre a avó e descreveu o estado de desespero desta.
Ressalte-se que o Laudo Pericial nº 511.1.02.9151.2025.026311-A01 (Id. 378612366, p. 157/161) identificou lesões em região anterior dos antebraços, terço inferior anterior da perna direita e escoriação recente em cotovelo direito. Embora o impetrante sustente que essas lesões são atribuídas a serviços domésticos, elas são periféricas, diferentemente daquelas apontadas no Laudo Pericial nº 511.1.04.9151.2025.026788-A01 (Id. 378612366, p. 151/156), o qual atestou rotura himenal e a lesão no introito vaginal.
Os elementos informativos colhidos até o momento, em especial o laudo pericial de lesões genitais recentes, constituem lastro probatório mínimo ("fumus commissi delicti") apto a sustentar a segregação cautelar, sendo a tese de consensualidade matéria afeta ao mérito da ação penal.
Portanto, a discussão sobre a natureza consensual ou violenta do ato demanda dilação probatória no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório, sendo vedada sua análise nesta via estreita, conforme o Enunciado nº 42 da TCCR/TJMT."
Inicialmente, no que concerne à alegada ausência de prova da materialidade quanto à prática do crime de estupro, a Corte a quo bem ressaltou a inviabilidade de análise do tema, seja porque existem elementos que indicam a prática delitiva pelo paciente, seja em face da inadequação da via por ele eleita para reversão desta premissa, considerando a vedação de reexame aprofundado do acervo fático-probatório em sede de habeas corpus.
A referida orientação não destoa da pacífica jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "[é] inadmissível o enfrentamento da alegação acerca de negativa da autoria delitiva ou fragilidade probatória ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do recurso em habeas corpus (AgRg no HC n. 897.031/ES, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN 24/2/2025), cabendo ao juízo natural, na ação penal de conhecimento, sob o contraditório judicial, melhor examinar as teses defensivas ao longo da instrução, revelando-se prematuro a intromissão desta Corte de Justiça na atual fase processual."(AgRg no RHC n. 227.379/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 25/8/2026).
Quanto aos fundamentos da prisão preventiva e insuficiência da aplicação de medidas protetivas de urgência, o Tribunal de origem destacou que (fls. 17/19):
"A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. A gravidade concreta da conduta é evidenciada pelo modus operandi. O paciente, em tese, teria invadido a residência de uma mulher idosa durante a noite, valendo-se da vulnerabilidade da vítima e da ausência de outros adultos no local, o que demonstra a gravidade concreta da conduta e o elevado risco à ordem pública.
[...].
Em audiência de custódia, a segregação do paciente foi mantida. Conforme consta na decisão (Id. 378612366, p. 7/16) a necessidade da manutenção da prisão do paciente acentua-se pelo risco à aplicação da lei penal, destacando-se que este permaneceu na condição de foragido por mais de um ano, entre maio de 2025 e junho de 2026. A alegação de apresentação espontânea perde força diante do extenso lapso temporal em que o réu se furtou à ação da justiça, mesmo tendo constituído advogado logo após o decreto prisional.
Incide, no caso, o Enunciado nº 26 da TCCR/TJMT, que autoriza a prisão preventiva quando a evasão do distrito da culpa demonstra a intenção de frustrar a persecução penal.
[...].
As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são garantidoras absolutas da liberdade provisória quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP (Enunciado nº 43 da TCCR/TJMT).
Da mesma forma, as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes e inadequadas, considerando a gravidade do fato e o intuito de furtar-se à aplicação da lei penal.
[...].
Por fim, cabe registrar que a análise deste caso observa as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. A tese defensiva pautada na ausência de manifestação vocal ostensiva da vítima ou na alegação de que esta "gemia baixinho" reproduz estereótipos de gênero que culpam a mulher pela violência sofrida ou exigem um comportamento padrão de resistência física.
Em se tratando de vítima idosa, agredida no recesso de seu lar, a proteção judicial deve ser rigorosa, rechaçando-se interpretações que ignorem a assimetria de forças e o impacto psicológico da invasão de privacidade e da violação da dignidade sexual."
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
O denominado "Pacote Anticrime", instituído pela Lei n. 13.964/2019, por sua vez, alterou o caput do art. 315 do CPP e inseriu o § 1°, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos justificadores da aplicação da medida adotada, vedando a exposição de razões genéricas e abstratas.
Mais recentemente, a Lei n. 15.272/2025 também promoveu alterações na legislação processual, as quais, enaltecendo orientações já consolidadas por esta Corte Superior, positivaram circunstâncias a serem consideradas na conversão do flagrante em custódia preventiva, bem como na avaliação sobre a periculosidade do agente, para fins de reconhecimento do risco à ordem pública (arts. 310, § 5º, e 312, § 3º, ambos do Código de Processo Penal).
Por oportuno, confira-se a dicção atual do art. 312 do CPP:
"Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
§ 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:
I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa;
II – a participação em organização criminosa;
III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou
IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
§ 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso."
Na hipótese dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias de origem, com base em elementos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, consubstanciadas no modus operandi violento, considerando que teria invadido a residência da vítima idosa durante a noite e a estuprado – situações que, por si sós, legitimam a mantença da custódia preventiva.
Isso porque, com o advento da Lei n. 15.272/2025, a circunstância descrita nos autos passou a representar, expressamente, hipótese ensejadora de risco à ordem pública, de modo a justificar a imposição da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 3º, I, do CPP.
Nesse sentido, confiram-se os recentes julgados (grifos nossos):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI VIOLENTO E PREMEDITADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, que evidenciam a necessidade de resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao agravante.
3. Os elementos informativos indicam que, após oferecer carona à vítima, o acusado a conduziu a local ermo, onde praticou agressões físicas, puxões de cabelo, atos libidinosos e tentou consumar conjunção carnal mediante violência, circunstâncias que revelam elevado grau de reprovabilidade da conduta.
4. O modus operandi empregado, caracterizado por premeditação e violência física contra a vítima em local isolado, evidencia a periculosidade concreta do agente e justifica a segregação cautelar para resguardar a ordem pública.
5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando presentes fundamentos concretos aptos a demonstrar a necessidade da custódia preventiva.
6. As condições pessoais favoráveis do acusado, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão cautelar quando subsistem os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
7. A análise de eventual desproporcionalidade da prisão cautelar em relação à futura reprimenda depende da conclusão da ação penal, não sendo possível, na via estreita do habeas corpus, antecipar prognóstico sobre o regime de cumprimento de pena.
8. A alegação de inexistência de violência sexual baseada em vídeos constantes dos autos não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ausência de prévia apreciação pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
9. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.082.277/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se postula a revogação ou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As duas principais questões em discussão consistem em saber se haveria fundamentação apta a sustentar de modo idôneo a imposição da prisão preventiva ao acusado e se a fixação de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente para neutralizar os riscos identificados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
4. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, tendo em vista o modo como teria ocorrido a suposta tentativa de estupro. Isso porque o ora agravante teria invadido a residência da vítima, alisado o seu corpo, puxado seu cabelo, apertado o pescoço e a boca dela, impedindo-a de gritar por socorro. A vítima conseguiu fugir, ao empurrar o acusado no momento em que ele tentou tirar seu vestido. Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado.
5. Conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, o ora agravante, flagrado por suposta tentativa de estupro, é reincidente, na medida em que teria sido definitivamente condenado pela pratica de lesão corporal de natureza grave, que resultou em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, além de perigo de vida, o que também justifica a prisão cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva.
6. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É válida a prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista modus operandi com que o delito fora praticado e o histórico criminal do acusado. 2. Se a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura, não há como falar na suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 887.060/SP, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024; AgRg no RHC 149.149/RJ, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 30/9/2021; RHC n. 123.029/RJ, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 18/3/2020; e RHC n. 103.883/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018.
(AgRg no RHC n. 237.939/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026.)
A Corte a quo destacou, ainda, que o mandado de prisão preventiva foi cumprido somente mais de um ano após sua decretação, tendo em vista que, mesmo após constituição de advogado, o paciente permaneceu foragido durante este período – premissa esta que também corrobora a premente necessidade da segregação cautelar, com a finalidade de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. A saber:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRNAGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais.
2. As teses defensivas que buscam afastar os indícios de autoria, como as justificativas para as viagens e o álibi documentalmente apresentado, consistem, em essência, em alegação de inocência. A análise de tais argumentos, contudo, demandaria um aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser realizado no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório.
3. Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).
4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
5. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamenta na necessidade de garantir ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta da conduta imputada ao agravante. As decisões destacaram o suposto envolvimento do agravante em organização criminosa sofisticada, com estrutura e divisão de tarefas, voltada ao tráfico interestadual de entorpecentes e a um complexo esquema de lavagem de capitais. O periculum libertatis extrai-se do modus operandi do grupo, que resultou na apreensão de mais de 700 kg de drogas (cocaína, crack e skunk), e da posição de destaque que o paciente supostamente ocupava, sendo apontado como o "responsável pela parte operacional do tráfico".
6. Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. Dessa forma, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022).
7. Ademais, a necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal foi reforçada pelo fato de o paciente encontrar-se foragido, circunstância que, por si só, constitui fundamento válido para a segregação cautelar. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que "é idônea a prisão cautelar decretada para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver fuga do distrito da culpa". (HC 203322 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 27/09/2021, DJe 22/11/2021).
8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.019.718/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. EVASÃO. FIXAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
O exame dos autos tampouco indica a existência de ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
3. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, em razão da periculosidade do paciente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito. Vale dizer, foi apontado que o acusado teria participado de "tribunal do crime", na condição de julgador, concorrendo diretamente para a morte da vítima. Ciente da atuação e das punições bárbaras impostas aos sentenciados por "tribunais do crime", compactuou e contribuiu diretamente para a execução da vítima por membros de facção criminosa de notória envergadura nacional, que efetuaram diversos golpes de arma branca contra o ofendido, causando-lhe ferimentos que foram a causa efetiva de sua morte. O crime teria sido motivado por vingança, a título de punição da vítima por suposto crime de estupro de vulnerável praticado em território dominado por organização criminosa.
4. Conquanto conste do histórico criminal do réu a prática de crimes de média reprovabilidade (furtos e receptação), praticados nos anos de 2002, 2005 e 2019, cujas penas já foram extintas, percebe-se que o seu comportamento delitivo é reiterado e a reprovabilidade dos fatos por ele praticados está em vertiginosa ascendência, revelando-se necessário o encarceramento para o resguardo da ordem pública pelo risco concreto de reiteração delitiva.
5. O acusado ostenta a condição de foragido da justiça, não havendo o mandado de prisão expedido em 21/5/2025 sido cumprido até a data de julgamento do presente habeas corpus. Nesse contexto, firmou-se nesta Corte Superior o entendimento de que a evasão é fundamento válido à segregação cautelar, tendo em vista a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal.
6. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.
7. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
8. O decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, tal qual ocorre no caso em análise, em que não se pode ignorar a elevada gravidade da conduta praticada pelo paciente, que, na condição de julgador de "tribunal do crime" instaurado por organização criminosa, impôs à vítima sentença de morte executada com requintes de crueldade.
9 . Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 1.018.606/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 10/10/2025.)
Cumpre registrar, ainda, que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.
[...]
6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a expressiva quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 988g (novecentos e oitenta e oito gramas) de cocaína -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.
3. Além disso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem a existência de condenação anterior em desfavor do agravante pelo crime de receptação.
Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Por fim, a existência de erro material no acórdão impugnado, já reconhecido pelo Tribunal de origem, não evidencia a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a prisão preventiva decretada pelo Juízo de primeiro grau mediante fundamentação idônea.
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. GUSTAVO MOURA SCUARCIALUPI (IMPETRANTE)
Advogado
GUSTAVO MOURA SCUARCIALUPI (OAB 24237/MS)
HC 1130107/MT (2026/0396650-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GUSTAVO MOURA SCUARCIALUPIADVOGADO:GUSTAVO MOURA SCUARCIALUPI - MS024237IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:CASSIO SANTANA FREIRE DA SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/09/2026.