HC 1042823/RS (2025/0396680-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ARTHUR MARTINS NASCIMENTOADVOGADOS:EZEQUIEL VETORETTI - RS064616EDUARDO VETORETTI - RS112199ARTHUR MARTINS NASCIMENTO - RS131557IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:VITOR FELIPE DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de V. F. dos S. apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Revisão Criminal n. 5096397-55.2025.8.21.7000/RS).
Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado como incurso nos arts. 215-A e 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, todos do Código Penal, à pena de 13 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 28):
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA PELA DÚVIDA. POSSÍVEL INIMPUTABILIDADE DO REQUERENTE AO TEMPO DO CRIME PREVISTO NO ART. 217-A, CAPUT, DO CP. DESACOLHIMENTO.
1. O princípio in dubio pro reo só tem aplicação diante de dúvida razoável, pelo que uma delimitação temporal mais abrangente na denúncia, relativamente à data de um dos crimes, só pode conduzir à interpretação mais favorável ao requerente, no sentido de que seria inimputável ao tempo do fato, se a prova produzida não permitir a conclusão segura de que já possuía 18 (dezoito) anos completos quando perpetrou o crime.
2. Havendo elementos probatórios que permitem restringir o período do fato com exatidão maior que a declinada na denúncia, para fins de estabelecer que o crime ocorreu, inequivocamente, quando o requerente já havia atingido a maioridade, não comporta acolhida o pleito rescisório baseado em possível inimputabilidade.
ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL, POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA EM COMPUTADOR APREENDIDO NOS AUTOS. DESACOLHIMENTO.
1. A realização de perícia técnica em equipamentos e materiais apreendidos não se trata de providência obrigatória em todo caso, mas de medida que deve ser avaliada conforme a necessidade e a pertinência para o esclarecimento dos fatos em apuração. Assim, se o réu é condenado sem que haja perícia em computador apreendido nos autos, a única conclusão a que se pode chegar é de que tal providência foi entendida, legitimamente, desnecessária e dispensável pelo julgador, que é o destinatário da prova.
2. Se uma prova dispensada pelo julgador interessa à Defesa, cumpre a essa requerê-la oportunamente, sendo flagrantemente preclusa a insurgência arguida somente na via revisional.
INSURGÊNCIA CONTRA INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM FAVOR DAS VÍTIMAS, POR DANO MORAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A Revisão Criminal é reservada a casos excepcionais, que demandem a correção de flagrante e inegável erro judiciário, não sendo admitida sua utilização para revisitar entendimentos já externados, simplesmente por desfavorecerem o condenado.
2. Evidenciado o desvirtuado propósito de mera rediscussão dos termos da condenação, sem nenhum amparo à pretensão, o pleito rescisório é inadmissível, não comportando conhecimento.
REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADA IMPROCEDENTE.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que os fatos podem ter ocorrido quando o paciente era menor de 18 anos, tendo havido reformatio in pejus na revisão criminal. Conclui, assim, que o acórdão impugnado deve ser anulado. No mais, afirma que o julgamento foi realizado sem aporte de perícia imprescindível, o que revela cerceamento de defesa.
Pugna, liminarmente, pela suspensão da execução da pena e, no mérito, pela absolvição do paciente em razão da sua inimputabilidade. Subsidiariamente, pede a nulidade do acórdão impugnado por reformatio in pejus bem como do processo, para que seja reaberta a instrução processual.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Conforme relatado, a defesa aponta, em um primeiro momento, que os fatos podem ter ocorrido quando o paciente ainda tinha 17 anos, devendo, portanto, ser reconhecida sua inimputabilidade. Contudo, a Corte local, ao julgar a revisão criminal, delimitou que os fatos ocorreram quanto o paciente "serviu ao exército [...] ou seja, depois de completar 18 (dezoito) anos de idade" (e-STJ fl. 25).
Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão do Tribunal de origem, porquanto assentada em provas dos autos. Como é de conhecimento, o habeas corpus não é meio processual adequado para proceder ao reexame do conjunto probatório, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
Ao ensejo:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE DA REVISTA PESSOAL E DA BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE EM VIA PÚBLICA. INGRESSO DOMICILIAR DEVIDAMENTE AUTORIZADO. ABSOLVIÇÃO. INCIDENTE DE INSANIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No caso concreto, a abordagem inicial foi realizada em via pública e após a tentativa de fuga do agravante, o qual possuía quarenta e duas porções de cocaína em seu tênis. JÁ o posterior ingresso no domicílio ocorreu mediante a autorização da genitora do agravante, quando os policiais apreenderam mais drogas, demonstrando, assim, a necessidade da atuação estatal. Precedentes.
III - O Tribunal a quo consignou a inexistência de dúvida acerca da sanidade mental do agravante, em especial, em razão de que eventual dependência química não ensejaria a inimputabilidade em relação aos delitos praticados, assim, considerando a imprestabilidade da prova requerida. Precedentes.
IV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações com a necessidade de amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita. Precedentes.
V - Acerca da fundamentação da prisão preventiva, este STJ, no HC n. 808.665/SP, conexo, ressaltou que o agravante seria reincidente, o que, por si, só já justificaria a manutenção da medida. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.345/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.)
Quanto à alegada reformatio in pejus, verifica-se que o Tribunal de origem não piorou a situação processual do paciente, limitando-se a refutar o pedido defensivo, de forma fundamentada, de acordo com elementos probatórios constantes dos autos. Assim, "[n]ão se verifica flagrante ilegalidade no caso, uma vez que a alteração dos fundamentos no novo julgamento não configura reformatio in pejus" (AgRg no HC n. 620.450/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e constatou que não há teratologia ou patente ilegalidade que justificasse a concessão da ordem, de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP.
2. O Tribunal a quo, ao julgar a revisão criminal, reconheceu a continuidade delitiva entre os delitos de homicídio qualificado, considerando os motivos e as circunstâncias do crime para dobrar a primeira pena, sem alterar a pena final imposta, mantida em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se o acórdão impugnado incorreu em reformatio in pejus por ter invocado como negativos os motivos e as circunstâncias do crime por ocasião da eleição do quanto de aumento relativo à continuidade delitiva porque em desacordo com o veredicto dos Jurados no tocante às qualificadoras e com as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, que haviam sido reputadas como favoráveis pelo Juízo de primeiro grau.
III. Razões de decidir
4. A decisão recorrida não alterou a pena final imposta, mas apenas fundamentou o patamar de aumento relativo à continuidade delitiva, nos termos do art. 71, parágrafo único, do CP, não incorrendo em reformatio in pejus.
5. A análise dos motivos e das circunstâncias do crime por ocasião da eleição das fração de aumento decorrente da continuidade delitiva não se confunde com a análise das circunstâncias judiciais do cálculo das básicas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A análise das circunstâncias do crime para a eleição da fração de aumento decorrente da continuidade delitiva não se confunde com a apreciação das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP para a fixação da pena-base.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 301.882/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022;
AgRg no HC n. 654.020/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.
(AgRg no HC n. 979.049/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
Quanto ao alegado cerceamento de defesa, por ausência de juntada da perícia do computador, concluiu-se que "tal providência foi entendida, legitimamente, desnecessária e dispensável pelo julgador - que é o destinatário da prova. Então, se a prova interessava ao requerente, cumpria à sua Defesa requerer, oportunamente, a realização e conclusão da diligência reclamada, sendo que, não o tendo feito, está flagrantemente preclusa a insurgência, arguida somente nesta via revisional" .
Constata-se, portanto, que a conclusão da Corte local encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido de que "[e]ncontram-se preclusas as alegações de nulidade da prova pericial e de cerceamento de defesa, pois não suscitadas em sede de alegações finais, nos termos do art. 571, II, do Código de Processo Penal." (HC 214.920/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 9/5/2017) (HC n. 471.852/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 15/3/2019.)
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ARTHUR MARTINS NASCIMENTO (IMPETRANTE)
HC 1042823/RS (2025/0396680-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ARTHUR MARTINS NASCIMENTOADVOGADOS:EZEQUIEL VETORETTI - RS064616EDUARDO VETORETTI - RS112199ARTHUR MARTINS NASCIMENTO - RS131557IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:VITOR FELIPE DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/10/2025.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ARTHUR MARTINS NASCIMENTO (IMPETRANTE)
HC 1042823/RS (2025/0396680-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ARTHUR MARTINS NASCIMENTOADVOGADOS:EZEQUIEL VETORETTI - RS064616EDUARDO VETORETTI - RS112199ARTHUR MARTINS NASCIMENTO - RS131557IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:VITOR FELIPE DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/10/2025.