Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Petição
Petição
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoConclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutAntAnt 1078/SP (2026/0396695-3)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:PROJE TEC ASSISTENCIA ENERGETICA LIMITADAADVOGADOS:FLORIANO DUTRA NETO - DF020499NOELLE REGINA DE OLIVEIRA GUERINO - DF027017SANY MYNSSEN TANNURI - RJ261811REQUERIDO:VOTORANTIM S.AADVOGADOS:ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696PEDRO ACIOLI WERNER - RJ166030THIAGO DE PAULA CARVALHO - RJ167254
DECISÃO
Examina-se pedido de tutela provisória de urgência apresentado por PROJE-TEC ASSISTÊNCIA ENERGÉTICA LTDA no qual requer a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial.
Sustenta a parte requerente, em síntese, que o prosseguimento da execução provisória na origem, em decorrência do que decidido no acórdão recorrido no especial, é irreversível, tendo em vista a natureza alimentar do crédito executado, proveniente de honorários sucumbenciais.
Defende, ainda, a plausibilidade do direito, em relação à controvérsia devolvida no especial, no qual alegado violação aos arts. 786, 803, I, e 914 do CPC.
Defende que a sentença extintiva na execução, de onde provêm a condenação em honorários sucumbenciais, corporificado no crédito executado, contraria a jurisprudência do STJ, no sentido de que a necessidade de cálculos aritméticos complexos ou a realização de arbitramento pericial não torna ilíquido o título nem inviabiliza a via executiva, cujo valor exatado deve ser objeto de eventual controvérsia nos embargos.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Esta Corte Superior perfilha do entendimento de que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora (AgInt na TutCautAnt 1.150/SP, Terceira Turma, DJEN 12/12/2025).
Confira-se: AgInt na TutCautAnt 454/SP, Terceira Turma, DJe 29/5/2024; AgInt na TutAntAnt 488/SP, Terceira Turma, DJEN 14/11/2025).
Desse modo, apenas em hipóteses excepcionais é possível a atribuição de efeito suspensivo a agravo interno no agravo em recurso especial. Para tanto, porém, é necessária a demonstração cumulativa do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e da caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado.
Com efeito, "nos termos da jurisprudência desta Corte, o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado" (AgInt na AR 7.296/DF, Segunda Seção, DJe de 1/12/2022). Confira-se: AgInt na TutCautAnt 1.138/PA, Quarta Turma, DJEN 6/3/2026; AgInt na TutAntAnt 648/SP, Quarta Turma, DJEN 25/11/2025.
No particular, com base em um juízo provisório, verifica-se que o perigo na demora decorre do mero prosseguimento da execução na origem.
Com efeito, eventual prognóstico acerca da irreversibilidade do provimento constitui mero juízo de valor da parte requerente, porquanto a execução provisória de crédito com natureza alimentar apenas justifica a dispensa de caução pelo exequente, nos termos do que previsto no art. 521, I, do CPC, do que não se infere a irreversibilidade de provimento cautelar.
Ademais, ainda que o provimento cautelar resguarde o recebimento de crédito com natureza alimentar, o provimento definitivo, em sentido contrário, desconstitui, em regra, a eficácia do provimento provisório, conforme se extrai das razões de decidir de precedente em repetitivo (Tema 692/STJ).
Nesse contexto, afastada a possibilidade de concessão da liminar sob a ótica do periculum in mora, é desnecessário o exame da questão controvertida sob a perspectiva do fumus boni iuris.
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
TutAntAnt 1078/SP (2026/0396695-3)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:PROJE TEC ASSISTENCIA ENERGETICA LIMITADAADVOGADOS:FLORIANO DUTRA NETO - DF020499NOELLE REGINA DE OLIVEIRA GUERINO - DF027017SANY MYNSSEN TANNURI - RJ261811REQUERIDO:VOTORANTIM S.AADVOGADOS:ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696PEDRO ACIOLI WERNER - RJ166030THIAGO DE PAULA CARVALHO - RJ167254Processo distribuído pelo sistema automático em 15/09/2026.