Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
HC 954538/PE (2024/0396757-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:R O DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R. O. DE S. no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que negou provimento à Apelação Criminal n. 0000126-40.2021.8.17.0980.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado contra julgamento proferido, em 24/7/2024, pelo Tribunal de origem, com trânsito em julgado para o paciente em 5/9/2024 e para a acusação em 21/8/2024 (fl. 143).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, medida inviável na espécie, uma vez que cabe à parte interessada manejar o instrumento processual cabível, inexistindo flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem pretendida.
Observe-se, a propósito, a idônea fundamentação constante do acórdão impugnado (fl. 17):
Em relação ao pedido subsidiário de fixação da pena base no mínimo legal, do mesmo modo, entendo que não merece prosperar.
Primeiramente, o acusado não especificou no mérito do seu recurso quais circunstâncias judiciais do art. 59 do CP deveriam porventura ser neutralizadas. Apenas, de forma genérica, mencionou, tão somente no dispositivo do seu Apelo, o pedido subsidiário de “aplicação da pena base no mínimo legal, caso haja condenação, diante do decote das circunstâncias desfavoráveis mencionadas...”, sem fazer, no entanto, qualquer menção a tais circunstâncias.
Ressalto, também, que não vislumbro motivos para neutralizar nenhumas das circunstâncias negativamente valoradas pelo magistrado sentenciante (culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências do crime) , bem como reconheço a utilização de fundamentação idônea, concreta e suficiente, razão pela qual tais vetores devem ser mantidos como desfavoráveis ao réu.
Consoante dispõe o , e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
