Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1130135/SP (2026/0396825-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CAROLINE MONIQUE AGNOLETTO DA SILVA TEIXEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAROLINE MONIQUE AGNOLETTO DA SILVA TEIXEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0008496-57.2026.8.26.0050).
Consta dos autos que a paciente requereu indulto com base no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025, referente a condenações por crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, e o Tribunal de origem negou provimento ao agravo por ausência de reparação do dano e por não comprovação de hipossuficiência.
A impetrante sustenta que a paciente cumpre os requisitos do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025, por se tratar de crime patrimonial sem violência ou grave ameaça e por haver exceção expressa à reparação nas hipóteses legais de hipossuficiência.
Alega que a necessidade de reparar o dano fica afastada quando presentes as hipóteses do art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.790/2025, notadamente a assistência pela Defensoria Pública e a fixação do dia-multa no mínimo legal.
Aduz que a presunção de hipossuficiência prevista no art. 12, § 2º, é suficiente por si, sem exigir comprovação adicional, e que não se aplica ao tema do indulto o entendimento do Tema n. 931 desta Corte Superior.
Afirma que não se exige demonstração de arrependimento posterior ou tentativa de reparar o dano quando configurada a presunção legal de incapacidade econômica.
Defende que o valor do dia-multa fixado no patamar mínimo evidencia a condição econômica da paciente, bastando para o reconhecimento da presunção legal.
Entende que, ainda que se admitisse a presunção como relativa, incumbiria ao órgão acusatório afastá-la com elementos concretos, o que não ocorreu.
