SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LAIZ ANGELINA BONTORIN RACHIONE (IMPETRANTE)
Advogado
LAIZ ANGELINA BONTORIN RACHIONE (OAB 479107/SP)
HC 1043340/SP (2025/0396927-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LAIZ ANGELINA BONTORIN RACHIONEADVOGADO:LAIZ ANGELINA BONTORIN RACHIONE - SP479107IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDO DE OLIVEIRA PINTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de F DE O P contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1503529-44.2023.8.26.0584.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 16 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, c/c o art. 226, II, por diversas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS PROBATÓRIOS. MATERIALIDADE INDEPENDENTE DE PERÍCIA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CP. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP. REGIME INICIAL FECHADO. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu pelo cometimento dos delitos de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, (art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, e art. 71, CP), à pena de 16 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de indenização de R$ 50.000,00. A Defesa alegou insuficiência de provas e ausência de laudo comprobatório de conjunção carnal ou atos libidinosos.
2. HÁ uma questão em discussão: definir se a prova produzida é suficiente para sustentar a condenação, notadamente diante da alegada ausência de vestígios periciais
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A palavra da vítima, prestada em depoimento especial e confirmada em juízo, possui elevado valor probatório nos crimes sexuais, especialmente quando corroborada por testemunhas e estudo psicossocial.
4. A ausência de laudo pericial não impede o reconhecimento da materialidade, pois atos libidinosos, como os narrados, não necessariamente deixam vestígios físicos.
5. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que o art. 217- A do CP tipifica tanto a conjunção carnal quanto outros atos libidinosos praticados com menores de 14 anos, independentemente da superficialidade ou frequência.
6. Depoimentos de familiares próximos, estudo psicossocial e declarações consistentes da vítima reforçam a veracidade da acusação, afastando a tese defensiva de falsa imputação.
7. Correta a incidência da agravante do art. 61, II, “f”, CP (relações domésticas), bem como da causa de aumento do art. 226, II, CP (padrasto), em harmonia com a continuidade delitiva prevista no art. 71 do CP.
8. A pena definitiva de 16 anos, 10 meses e 15 dias foi fixada observando o critério trifásico do art. 68 do CP e encontra-se proporcional à gravidade concreta dos fatos.
9. O regime inicial fechado é adequado, diante da quantidade da pena, da extrema reprovabilidade da conduta e da periculosidade evidenciada.
10. Correta a fixação de indenização mínima em favor da vítima, nos termos da jurisprudência consolidada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por elementos externos, é suficiente para fundamentar a condenação em crimes sexuais. 2. A ausência de exame pericial não afasta a materialidade do delito de estupro de vulnerável, pois atos libidinosos nem sempre deixam vestígios. 3. O art. 217-A do CP abrange tanto a conjunção carnal quanto outros atos libidinosos praticados contra menores de 14 anos" (fls. 13/14).
No presente writ, a defesa sustenta a insuficiência de provas para a condenação do paciente, porquanto há divergências nos depoimentos prestados e, no laudo do IML, a médica legista concluiu que não há evidências que comprovem a conjunção carnal ou outro ato libidinoso com a vítima.
Requer, em liminar, a expedição de contramandado de prisão para que o paciente aguarde o julgamento do habeas corpus e do processo em liberdade. No mérito, pugna pela absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
O Tribunal de origem, ao manter a condenação do paciente pelo delito de estupro de vulnerável, apresentou os seguintes fundamentos (grifos nossos):
"A acusação foi a de que, no período compreendido entre 2017 e junho de 2022, em condições de local descritas na denúncia, na cidade de São Pedro, o denunciado, de forma deliberada e consciente, com o intuito de satisfazer seus próprios impulsos libidinosos, aproveitando-se das relações domésticas e de hospitalidade existentes, praticou, reiteradamente, condutas libidinosas distintas da conjunção carnal contra a criança L. V. S., sua enteada.
Conforme apurado, o acusado mantinha união estável com a genitora da vítima desde 2017 e, valendo-se de ocasiões em que permanecia sozinho com a criança, passou a acariciar seus seios e com ela praticar sexo anal. Ocorre que a vítima, em 2022, durante férias na casa paterna, revelou os abusos ao genitor e à avó.
Materialidade dos fatos evidenciada, como se vê do boletim de ocorrência e do estudo psicossocial (fls. 53/61 autos nº 1000826-03.2023.8.26.0584), nem se olvidando o inteiro teor da prova oral colhida.
Destacando-se nesse ponto a absoluta irrelevância da ausência de perícia sobre a inexistência de lesões, até porque atos libidinosos como os descritos não deixam vestígios, nem se provando a materialidade apenas pela perícia como ressabido (AgRg no HC n. 829.241/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023).
Ao ser ouvida, a vítima, ouvida em audiência, observado o procedimento do depoimento especial, disse residir desde 2022 com seu pai. Disse ter passado férias com o genitor e ao retornar para a cidade foi para a casa da avó, oportunidade em que revelou para a ascendente que sofria abusos sexuais do padrasto desde antes de o irmão nascer. Contou que o primeiro ato se deu em um final de semana em que ela estava deitada na sala e o réu ficou ao seu lado e começou a tirar sua roupa. A genitora estava na garagem, de modo que, quando ele a escutou subir, interrompeu os atos. Relatou que em outra oportunidade a genitora saiu para comprar bebida e o réu tirou a roupa e tentou realizar com ela sexo anal. Depois, a genitora chegou, mas ela não revelou o ocorrido. Após, em outra data, o réu retirou sua roupa e apertou seu peito, além de praticar sexo anal com ela. Confirmou que em todas as oportunidades ocorreu sexo anal. Confirmou ter contado o ocorrido para um tio, que disse que resolveria o caso, mas depois também relatou os fatos para a avó. Não se recordou da quantidade de vezes em que ocorreram os crimes, mas sempre aconteceram em sua residência. Acrescentou ter relatado os fatos à genitora, mas ela não acreditou.
No que importa, esse relato foi corroborado pelo depoimento em juízo da testemunha J, genitor da criança. Confirmou que a vítima estava em período de férias e a levava para a casa da genitora quando percebeu que ela não parava de chorar. Ao questioná-la, a criança relatou os fatos, motivo pelo qual a levou até a Delegacia. A vítima relatou à perita e às psicólogas que os atos praticados eram de sexo anal.
A testemunha E, madrasta da ofendida, confirmou que a criança estava na companhia deles nas férias, mas ao levá-la para a residência da genitora perceberam que ela chorava e pedia que não retornasse. Disse que a vítima contou ter relatado o fato para a genitora, que não acreditou. Confirmou que a criança estava com medo.
A testemunha E, avó da vítima, confirmou que a criança lhe contou sobre o ocorrido. Disse ter desconfiado de problemas diante de constantes discussões com a genitora. Contou que a criança lhe disse que o padrasto a abusava, praticando com ela sexo anal. Confirmou ter relatado os fatos ao pai da criança.
A testemunha J confirmou ter percebido que a criança estava triste, razão pela qual a questionou, momento em que ela revelou ter sido abusada pelo réu.
Em inquérito, o acusado negou a autoria, dizendo que nunca tocou na vítima. Não soube dizer o motivo pelo qual a criança inventou os fatos. Disse que ela passara muito tempo com o pai e a avó paterna e, diante da mudança de cidade, acredita que ela desejava a companhia.
Sob contraditório, voltou a negar os fatos. Disse que saía para trabalhar às 7 horas da manhã e retornava às 20 horas, sempre cansado. Contou trabalhar todos os dias da semana. Mencionou o fato de a criança ter ciúmes do irmão ou o desejo de que os pais reatassem o relacionamento como hipóteses para ela ter lhe imputado os fatos criminosos. Disse que a vítima fazia “escândalo” quando não dormia com ele.
[...]
Ademais, a prova dos autos é suficiente para condenação, afigurando-se ainda oportuna a lembrança da construção jurisprudencial no sentido de que “a palavra da vítima, nos crimes sexuais, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção, tem grande validade como prova, porque, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas” (AgReg no AR Esp nº 1.904.689/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 16.8.2022).
[...]
Veja-se ainda que nestes autos inexiste qualquer indício de manipulação da vítima ou de que fosse ela propensa a mentiras, conforme bem estipulado inclusive pelo estudo social (fls. 53/61 autos nº 1000826-03.2023.8.26.0584).
Ademais, apesar de o réu negar as acusações, os depoimentos das testemunhas insuspeitas confirmam as palavras da ofendida, ouvida em depoimento especial.
Enfim, corroborando-se em juízo os indícios colhidos na fase inquisitiva, a narrativa da vítima demonstrou-se revestida de veracidade e não foi infirmada pelos argumentos defensivos, por isso que suficientemente demonstrado o cometimento pelo réu dos crimes sexuais em continuidade, descritos na denúncia" (fls. 15/20).
Como visto, o Tribunal de origem, após aprofundada análise dos elementos de prova colacionados nos autos da ação penal, entendeu, de forma fundamentada, que o paciente praticou o delito previsto no art. 217-A do CP, por diversas vezes, em continuidade delitiva, restando consignado que os depoimentos das testemunhas corroboraram as declarações prestadas pela vítima.
Assim, para se acolher o pedido de absolvição, afastando a conclusão do Tribunal a quo, seria necessário o reexame fático-probatório, providência inviável na estreita via do habeas corpus.
Sobre o tema, os seguintes precedentes (grifos nossos):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E OUTRAS PROVAS TESTEMUNHAIS. AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. "A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos de natureza sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado" (REsp. 1.571.008/PE, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, Dje 23/2/2016).
3. No caso, a condenação do paciente pelo delito de estupro de vulnerável restou fundamentada em vasto acervo fático/probatório dos autos, ocasião em que o depoimento da vítima menor de idade e de outras testemunhas revelaram a autoria e a materialidade delitiva.
4. A pretendida absolvição do paciente ante a alegada ausência de prova da autoria delitiva e da materialidade é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido na ação penal, providência vedada na via estreita do remédio constitucional do habeas corpus, em razão do seu rito célere e desprovido de dilação probatória.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 475.442/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018.)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP. RÉU ASCENDENTE DA VÍTIMA. MAIORES INCURSÕES SOBRE O TEMA QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
3. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Precedentes.
[...]
8. Writ não conhecido.
(HC 410.186/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/5/2018, DJe 30/5/2018.)
Por fim, não há interesse no pedido de expedição de contramandado de prisão, pois consta do acórdão que foi facultado ao paciente o recurso em liberdade (fl. 22).
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LAIZ ANGELINA BONTORIN RACHIONE (IMPETRANTE)
Advogado
LAIZ ANGELINA BONTORIN RACHIONE (OAB 479107/SP)
HC 1043340/SP (2025/0396927-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LAIZ ANGELINA BONTORIN RACHIONEADVOGADO:LAIZ ANGELINA BONTORIN RACHIONE - SP479107IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDO DE OLIVEIRA PINTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/10/2025.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LAIZ ANGELINA BONTORIN RACHIONE (IMPETRANTE)
Advogado
LAIZ ANGELINA BONTORIN RACHIONE (OAB 479107/SP)
HC 1043340/SP (2025/0396927-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LAIZ ANGELINA BONTORIN RACHIONEADVOGADO:LAIZ ANGELINA BONTORIN RACHIONE - SP479107IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDO DE OLIVEIRA PINTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/10/2025.