SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
HC 1130097/PR (2026/0396928-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JOAO CARLOS RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOAO CARLOS RODRIGUES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Agravo em Execução n. 4001006-49.2026.8.16.0031).
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau, com base no art. 9º-A da Lei de Execução Penal, determinou a coleta de material genético do sentenciado, por possuir condenação sobre a qual se fixou o regime inicial fechado (e-STJ fls. 11/14).
A Corte estadual negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 61/62):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO DE COLETA DE MATERIAL GENÉTICO (ART. 9º-A DA LEP). INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. REJEIÇÃO. PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE PENAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER SANCIONATÓRIO. FINALIDADE DE COMPOSIÇÃO DE BANCO DE DADOS SIGILOSO PARA ELUCIDAÇÃO DE CRIMES FUTUROS. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE COLETIVO SOBRE O INDIVIDUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto pela Defensoria Pública em favor de João Carlos Rodrigues contra decisão que determinou a coleta de seu material genético para inserção em banco de perfis genéticos. A defesa sustenta a irretroatividade da lei penal mais gravosa, argumentando que o crime foi praticado antes da vigência da Lei nº 15.295/2025, e aponta violação ao princípio da não autoincriminação, requerendo o descarte de eventual material colhido.
2. As questões em discussão consistem em verificar se: a) se a identificação do perfil genético possui natureza de sanção penal ou de procedimento administrativo; b) se a aplicação do art. 9º-A da LEP a crimes anteriores à sua nova redação configura retroatividade prejudicial; e c) se a coleta compulsória de DNA para fins de banco de dados afronta o direito de não produzir prova contra si mesmo.
III. FUNDAMENTAÇÃO
3. A obrigatoriedade da identificação do perfil genético recai sobre todo condenado à pena de reclusão em regime inicial fechado, conforme o art. 9º-A da Lei de Execução Penal, requisito este preenchido pelo agravante.
4. A medida possui natureza jurídica de procedimento de identificação criminal e providência administrativa, assemelhando- se à identificação papiloscópica obrigatória, o que afasta a incidência do princípio da irretroatividade da lei penal mais grave.
5. Inexiste ofensa ao princípio nemo tenetur se detegere, uma vez que o material biológico não se presta à produção de prova em processo criminal em curso, mas sim à composição de um banco de dados sigiloso voltado à elucidação de delitos futuros ou à preservação da inocência do próprio apenado em eventuais imputações equivocadas.
6. O interesse coletivo na investigação criminal e na segurança pública prepondera sobre o interesse individual do sentenciado, sendo a norma plenamente válida e eficaz enquanto não houver decisão em contrário pelo STF no Tema nº 905.
7. Por não se tratar de prova ilícita, não há amparo legal para o pedido de descarte do material ou exclusão dos dados, devendo ser mantida a determinação de coleta nos termos da Instrução Normativa nº 240/2025 da CGJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso de agravo em execução penal conhecido e desprovido.
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que "a decisão impugnada desconsidera a própria evolução legislativa do art. 9º-A da Lei de Execução Penal, da qual se extrai que o paciente jamais esteve inserido nas hipóteses legais de coleta obrigatória até a superveniência da Lei nº 15.295/2025", de forma que "sua aplicação ao caso concreto acarreta retroatividade de lei mais gravosa" (e-STJ fls. 6/7).
Sustenta que "a aplicação retroativa do dispositivo conduz à seguinte situação: o paciente, por fatos praticados quando seus delitos não autorizavam a coleta genética, passa a ser obrigado, anos depois, a fornecer seu material biológico e, caso exerça sua recusa, poderá ser responsabilizado por falta grave criada posteriormente aos próprios fatos que deram origem à execução" (e-STJ fl. 8).
Diante dessas considerações, requer "o afastamento da determinação de coleta de material genético, bem como de qualquer consequência disciplinar decorrente de eventual recusa do paciente ao procedimento, reconhecendo-se a inaplicabilidade, ao caso concreto, da disciplina posteriormente introduzida no art. 9º-A da Lei de Execução Penal" (e-STJ fl. 9).
É o relatório. Decido.
A coleta de material genético foi determinada pelo Juízo de primeiro grau nos seguintes termos (e-STJ fls. 13/14):
2. DA COLETA DE MATERIAL GENÉTICO E ATUALIZAÇÃO DOS DADOS BIOMÉTRICOS O Ministério Público pugnou pela expedição de ofício ao IML para que informe se há registro de coleta de material genético do apenado (seq. 308.1).
2.1. Considerando que o sentenciado possui uma condenação sobre a qual impôs-se o cumprimento da pena de reclusão em regime inicial fechado (autos n.° 0012076-44.2020.8.16.0031 - seq. 1.3), DETERMINO a intimação do sentenciado para que realize agendamento junto ao Instituto Médico Legal e ao Instituto de Identificação, para fins de coleta de material genético e atualização/coleta de dados biométricos, em cumprimento ao art. 9º-A da Lei n.º 7.210/84, com redação dada pela Lei n.° 15.295/ 2025 [1].
Cientifique-se o apenado, ainda, de que deverá comparecer àqueles órgãos munido com cópia da presente decisão, além da certidão de nascimento ou casamento.
2.2 Comunique-se o Complexo Social, a fim de que instrua o sentenciado acerca do agendamento para coleta de material genético e biometria.
Ressalta-se que a coleta do material genético visa a inserção em banco de perfis genéticos, em cumprimento ao art. 9º-A da Lei nº 7210/84, considerando a condenação por crime contido no rol desde dispositivo, devendo ser informado ao IML por ocasião do agendamento (conforme determinado pela CGJ no SEI n.° 0099892-63.2024.8.16.6000).
Por sua vez, assim se manifestou a Corte estadual ao negar provimento ao agravo em execução interposto pela defesa (e-STJ fls. 65/66, grifo nosso):
No que tange ao mérito recursal, a pretensão defensiva de afastar a obrigatoriedade da coleta de material genético não comporta acolhimento, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Com efeito, a determinação proferida na origem encontra amparo direto no artigo 9º- A da Lei de Execução Penal, o qual estabelece a obrigatoriedade da identificação do perfil genético dos condenados à pena de reclusão em regime fechado, mediante extração de DNA por técnica adequada e indolor. Cita-se:
“Art. 9º-A. O condenado à pena de reclusão em regime inicial fechado será submetido obrigatoriamente à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional”.
Observa-se, ainda, a perfeita adequação das particularidades do presente caso à norma em questão, pois, conforme se extrai dos autos, o agravante preenche o requisito objetivo previsto em lei, uma vez que cumpre pena privativa de liberdade em regime inicial fechado pela prática do crime de tráfico de drogas.
No que se refere à tese de irretroatividade da lei penal mais gravosa, o argumento defensivo não merece acolhimento. Isso porque a coleta de material genético não possui natureza jurídica de sanção penal, mas, sim, de procedimento de identificação criminal de caráter administrativo e classificatório.
[...].
Logo, por se tratar de norma de natureza procedimental, voltada à identificação e individualização do condenado, destituída de caráter sancionatório, sua aplicação é imediata aos processos de execução em curso, independentemente da data da prática delitiva.
[...].
Ademais, registra-se que a identificação criminal por perfil genético já se encontrava prevista no ordenamento jurídico desde a edição da Lei nº 12.654/2012, circunstância que reforça a legalidade e a legitimidade da medida impugnada.
Quanto à alegada violação ao princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), a insurgência igualmente não merece acolhimento.
Com efeito, o material genético coletado não se destina à produção de prova em processos nos quais a responsabilidade penal do apenado já foi definitivamente reconhecida. Ao contrário, a finalidade da norma consiste na composição de banco de dados sigiloso destinado a auxiliar na elucidação de infrações penais futuras e, inclusive, a resguardar a inocência do próprio indivíduo em hipóteses de imputações equivocadas.
Inclusive, a jurisprudência consolidada é firme no sentido de que tal procedimento não configura afronta a direitos fundamentais, sendo comparável aos mecanismos de identificação civil e criminal já tradicionalmente admitidos pelo ordenamento jurídico, a exemplo da identificação papiloscópica obrigatória.
A imposição da coleta de perfil genético caracteriza medida prevista pelo ordenamento jurídico pátrio desde 2012. HÁ que se estabelecer a evolução da redação do art. 9º-A da LEP:
Lei n. 12.654/2012:
Art. 9º-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
Lei n. 13.964/2019:
Art. 9º-A.O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.
Lei n. 15.295/2025:
Art. 9º-A.O condenado à pena de reclusão em regime inicial fechado será submetido obrigatoriamente à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.
A constitucionalidade da imposição está pendente de análise pela Suprema Corte, sem haver suspensão no julgamento dos processos que versarem sobre o tema. Destaque-se que “[n]ão se desconhece que a constitucionalidade da extração compulsória de material genético foi questionada no Supremo Tribunal Federal no RE n. 973.837/MG - com repercussão geral reconhecida (Tema n. 905) -, e o tema está pendente de julgamento. Por ora, o art. 9º-A da Lei n. 7.210/1984 é válido e eficaz para todos os efeitos” (AgRg no AREsp n. 2.528.258/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 23/5/2024, grifo nosso).
Ademais, não se vislumbra ilegalidade na aplicação da redação atual, tendo em vista que não se trata de norma de direito penal material, sendo exclusivamente procedimental.
Ao discorrer sobre o tema, BRASILEIRO afirma que "a coleta compulsória do material genético deverá abranger toda e qualquer pessoa condenada irrecorrivelmente [...], pouco impostando que seu ingresso no estabelecimento prisional tenha ocorrido antes ou depois da vigência da Lei n. 13.964/19, sem que se possa objetar qualquer violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, por não estarmos diante de norma que versa sobre o ius puniendi do Estado" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de execução penal: volume único. 1ª ed. São Paulo: JusPodium, 2022, p. 62/63).
Por fim, também não há violação ao direito a não autoincriminação, tendo esta Corte Superior já afirmado que "o direito a não autoincriminação também permite ao investigado ou réu se recusar a fornecer qualquer tipo de material, inclusive de seu corpo, para realização de exames periciais, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas, como para fins de identificação criminal (art. 5º, LVIII, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n. 12.037/09), bem como para a formação do banco de dados de perfil genético de condenados por crimes hediondos ou delitos dolosos praticados com violência de natureza grave contra pessoa (art. 9º-A da Lei de Execução Penal, incluído pela Lei n. 12.654/12)" (RHC n. 82.748/PI, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 1º/2/2018, grifo nosso).
No mesmo sentido:
PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. COLETA DE MATERIAL GENÉTICO. PACIENTE CONDENADO POR CRIME COM VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA E CRIME HEDIONDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Segundo o art. 9º-A da Lei de Execução Penal, Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
2. No caso em exame, o paciente cumpre pena pela prática dos crimes de homicídio qualificado (duas vezes), ocultação de cadáver, crueldade contra animais e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, restando atendidos, assim, os requisitos legais estatuídos pelo dispositivo supracitado: condenação por crime com violência de natureza grave contra pessoa ou aqueles constantes do rol do art. 1º da Lei n. 8.072/1990.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTUPRO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS. EXAME DE DNA. ALEGADA PROVA ILÍCITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO ACERCA DA CONDENAÇÃO. LEI 12.654/12. COLETA DE PERFIL GENÉTICO. IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A condenação do recorrente pelos delitos de estupro e estupro na forma tentada, na hipótese, fundamentou-se em elementos concretos extraídos dos autos que comprovaram a materialidade e a autoria delitivas, de modo que os laudos periciais (exame de DNA) não consistiram no único elemento de prova produzido. Além da confissão extrajudicial, realizada de maneira clara e detalhada, aliada aos depoimentos das duas vítimas - e ainda de uma terceira, corroborada pelo depoimento de um vizinho, - foram uníssonas no sentido de apontar o recorrente como autor dos delitos. Logo, desinfluente a tese de que a coleta de material genético para a realização do exame de DNA teria sido colhida de forma ilegal, até porque o recorrente autorizou a realização do exame (precedente).
II - Outrossim, com o advento da Lei n. 12.654, de 28 de maio de 2012, admite-se a coleta de perfil genético como forma de identificação criminal, seja durante as investigações, para apurar a autoria do delito, seja quando o réu já tiver sido condenado pela prática de determinados crimes, quais sejam, os dolosos, com violência de natureza grave contra pessoa ou hediondos (arts. 1º e 3º).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 69.127/DF, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 26/10/2016, grifo nosso.)
Ante o exposto, denego o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
HC 1130097/PR (2026/0396928-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JOAO CARLOS RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/09/2026.
Órgão
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
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HC 1130097/PR (2026/0396928-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JOAO CARLOS RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/09/2026.