Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EDUARDO NUNES DE SOUZA (IMPETRANTE)
- Advogado
- EDUARDO NUNES DE SOUZA (OAB 124174/SP)
HC 1130146/SP (2026/0396981-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EDUARDO NUNES DE SOUZAADVOGADO:EDUARDO NUNES DE SOUZA - SP124174IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GILMAR DE SOUZA FRANCISCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de G DE S F em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2217288-35.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 216-A do CP, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi indevida a negativa judicial de remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para revisão da recusa ministerial ao Acordo de Não Persecução Penal, especialmente porque a recusa se baseou em juízo de insuficiência subjetiva do ajuste e havia proposta anterior do ANPP formalizada e aceita pelo paciente.
Argumenta que houve violação à confiança legítima e à vedação ao venire contra factum proprium, pois o Ministério Público ofertou proposta de ANPP e, após a aceitação formal do paciente, operou retratação imotivada, sem fato superveniente, contrariando os princípios da unidade e indivisibilidade da instituição.
Alega que não existe recurso próprio cabível contra a decisão que negou a remessa ao órgão superior do Ministério Público, sendo inaplicável o art. 581, XXV, do CPP à hipótese de indeferimento de envio para revisão, razão pela qual é adequado o manejo do habeas corpus para fazer cessar o constrangimento.
Requer, liminarmente, a suspensão do andamento da ação penal e da audiência já designada. E, no mérito, a anulação da decisão de recebimento da denúncia e do ato que indeferiu a remessa, determinando-se o envio imediato dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para reexame do cabimento do ANPP, bem como o reconhecimento da vinculação ministerial à proposta formalizada e aceita, com o restabelecimento da via negocial para formalização e homologação do ajuste.
