HC 954589/PR (2024/0397084-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:EDUARDO DEL CONTE DE ARAUJOADVOGADO:EDUARDO DEL CONTE DE ARAUJO - PR091035IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:B P PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de B P P, tendo apontado como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Consta dos autos que, em primeiro grau, o paciente foi condenado ante a prática dos crimes previstos no art. 217-A, c/c art. 226, II e art. 71, caput, do CP (fato 01); art. 217-A, c/c art. 226, II e c/c art. 71, caput, do CP (fato 02) e art. 217-A, c/c art. 226, II e c/c art. 71, caput, do CP, resultando na pena de 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Em grau recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo, somente para corrigir o erro material no cálculo da pena intermediária e deu provimento integral ao apelo ministerial, reconhecendo a continuidade delitiva em cada fato narrado na denúncia e o concurso material entre os delitos, de modo a fixar a pena em 67 anos e 6 meses de reclusão.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem, para que sejam afastados a continuidade delitiva autônoma em relação a cada fato e o concurso material entre os três fatos narrados na denúncia, bem como alterada a fração de aumento pela continuidade delitiva.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
Da análise detida da petição inicial do habeas corpus, tenho que a presente impetração se insurge contra acórdão, funcionando como substitutivo do recurso próprio, motivo pelo qual, por si só, não deve ser conhecida (AgRg no HC 936880 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2024).
Com efeito, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 535.063-SP, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
De mais a mais, não vislumbro a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Nesta toada, a pretensão defensiva resvala na via estreita do habeas corpus, que impossibilita o revolvimento de matéria fático-probatória nestes autos, consoante jurisprudência sedimentada desta Corte, devendo ser observadas as escorreitas conclusões do Tribunal local, soberano no enfrentamento de fatos e de provas.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO NO TOCANTE AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. 1/6. PROPORCIONALIDADE. PRIVILÉGIO. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA.
I - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício. Precedentes.
III - No presente caso, as instâncias ordinárias fundamentaram devidamente a condenação pelo crime de associação para o tráfico, com fulcro em robusto conjunto probatório, restando configurada a estabilidade e a permanência da associação, bem como a função da agravante e dos demais integrantes, com hierarquia e divisão de tarefas. IV - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição da conclusão bem exarada pelo Tribunal local. (...) Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 895457 / SC, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 16/05/2024).
Desta feita, portanto, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição, desclassificação ou afastamento da continuidade delitiva, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita (AgRg no HC 910455 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 13/09/2024).
No mesmo sentido: AgRg nos EDcl no REsp n. 2.012.164/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 4/10/2022, DJe 10/10/2022.
No que toca à fração aplicada em casos como o dos autos, esta Corte Superior, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1202), fixou a seguinte tese jurídica vinculante, suficiente para afastar o pleito defensivo formulado:
“No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições”.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO