Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoPublicação
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Assistência Judiciária Gratuita
TutCautAnt 1753/ES (2026/0397156-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIREQUERENTE:JEFFERSON SILVA COITINHOADVOGADO:GUILHERME OLIVEIRA CRUZ - ES038988REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
JEFFERSON SILVA COITINHO pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial n. 3.365.078/ES.
A defesa afirma que o recurso está amparado "em jurisprudência consolidada desse c. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a decisão de pronúncia fundamentada exclusivamente em elementos do inquérito policial não confirmados em juízo viola o art. 155 do CPP" (fl. 3).
Alega que "a própria Revisão Criminal foi ajuizada com fundamento na superveniência de entendimento jurisprudencial mais benéfico ao Requerente" (fl. 772).
Entretanto, não se verifica a probabilidade de sucesso do agravo em recurso especial para a concessão de tutela antecipada.
Deveras, o apelo especial não foi admitido na origem, em decisão que, em princípio, me parece acertada, de que há ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF), consonância do acórdão combatido com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula n. 83 do STJ) e necessidade de reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ).
É evidente que tais aspectos serão devidamente analisados por ocasião do julgamento de mérito do agravo em recurso especial, mas se mostram suficientes, no momento, para indeferir a pretensão de concessão de efeito suspensivo.
Além disso, o pleito defensivo demanda o exame acurado dos autos, providência inadequada para esse momento processual. A matéria, que se confunde com o mérito da insurgência, será analisada em momento oportuno, quando serão minuciosamente examinados os fundamentos embasadores da pretensão.
À vista do exposto, indefiro o pedido de tutela cautelar antecipada.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
TutCautAnt 1753/ES (2026/0397156-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIREQUERENTE:JEFFERSON SILVA COITINHOADVOGADO:GUILHERME OLIVEIRA CRUZ - ES038988REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/09/2026.
Ato ordinatório
TutCautAnt 1753/ES (2026/0397156-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JEFFERSON SILVA COITINHOADVOGADO:GUILHERME OLIVEIRA CRUZ - ES038988REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DESPACHO
Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Visto que consta dos autos declaração de hipossuficiência (fl. 74), defiro a gratuidade de justiça.
Distribua-se o presente feito, independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se. Intimem-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Remessa
Distribuição
TutCautAnt 1753/ES (2026/0397156-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JEFFERSON SILVA COITINHOADVOGADO:GUILHERME OLIVEIRA CRUZ - ES038988REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/09/2026.
Protocolo de Petição