CC 224202/MT (2026/0397160-8)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:BAHIA BEACH PARTICIPACOES S.ASUSCITANTE:ITAPOROROCA HOTELARIA S/AADVOGADOS:MIRELLE BITTENCOURT LOTUFO - SP336342CARLOS DA COSTA E SILVA FILHO - DF033170ARTHUR GONZALEZ CRONEMBERGER PARENTE - SP373679ALDE DA COSTA SANTOS JUNIOR - DF007447SUSCITADO:TRIBUNAL ARBITRAL DA CORTE INTERNACIONAL DE ARBITRAGEM DA CÂMARA DE COMÉRCIO INTERNACIONAL - CCISUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 9A VARA CÍVEL DE CUIABA - MTINTERESSADO:FREDERICO SCHILIROINTERESSADO:DAVI COUTO FROTAINTERESSADO:BAHIA BEACH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E HOTELARIA S.A.ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:ITACAP SEVEN LTD.INTERESSADO:OZ COLLECTION SPE S.A.ADVOGADOS:MARCELO FONTES BLASKEVICZ - SP238158TEREZA VALÉRIA FONTES BLASKEVICZ - SP133951INTERESSADO:CLAS MAGNUS LINDAHLINTERESSADO:RICHARD FREDRIK OHMANADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência suscitado por B. B. P. S. e I. H. S., estando envolvidos o Tribunal Arbitral constituído no Procedimento Arbitral n. 30059/ICA10, administrado pela Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI), e o Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá (MT), no qual tramitam os Processos n. 1006294-37.2026.8.11.0041 e 1042711-86.2026.8.11.0041.
Narram as suscitantes que a controvérsia tem origem em relações societárias disciplinadas por instrumentos que contêm cláusulas compromissórias e envolve, essencialmente, a validade da alegada transferência pela I. S. L. à O. C. S. S. de 3.975 ações ordinárias de emissão da I. H. S., bem como os efeitos decorrentes dessa operação sobre a titularidade das ações e o exercício dos correspondentes direitos societários.
O Processo n. 1006294-37.2026.8.11.0041 tem por objeto, entre outras pretensões, a declaração da validade e eficácia da transferência das ações, a respectiva averbação nos livros societários e a declaração de inoponibilidade à O. C. S. S. dos efeitos do procedimento arbitral.
Afirmam que, antes da instauração do Tribunal Arbitral, foi deferida tutela cautelar pelo Poder Judiciário do Estado de São Paulo para suspender a condição da I. S. L. como acionista da I. H. S. e impedir a transferência das ações, providência posteriormente mantida pelo Tribunal Arbitral.
Sustentam que, não obstante a existência do procedimento arbitral, o Juízo da 9ª Vara Cível de Cuiabá proferiu decisões acerca das mesmas relações jurídicas. No primeiro processo, determinou a averbação da transferência das ações da I. S. L. para a O. C. nos livros societários da I. H. S. No Processo n. 1042711-86.2026.8.11.0041, determinou a imediata investidura de representante da O. C. no conselho de administração da companhia, com poder de veto sobre deliberações relativas à alienação de ativos, financiamentos e aumentos de capital, além de determinar averbações premonitórias em mais de uma centena de matrículas imobiliárias.
Informam ainda que, cientificado das decisões proferidas pelo Juízo de Cuiabá, o Tribunal Arbitral editou, em 25/8/2026, a Ordem Processual n. 2, pela qual declarou sua competência para apreciar as questões relacionadas ou conexas à alegada transferência das ações da I. S. L. para a O. C., inclusive seus efeitos sobre a administração societária e as averbações imobiliárias, e reafirmou a subsistência da tutela cautelar anteriormente deferida pelo Juízo estadual de São Paulo.
As suscitantes defendem, em síntese, que as decisões do Juízo estatal invadem matéria submetida à jurisdição arbitral e estabelecem comandos inconciliáveis com aqueles proferidos pelo Tribunal Arbitral, em afronta ao princípio da competência-competência.
Requerem, liminarmente, a suspensão dos Processos n. 1006294-37.2026.8.11.0041 e 1042711-86.2026.8.11.0041 e da eficácia das decisões neles proferidas, bem como o prosseguimento do Procedimento Arbitral n. 30059/ICA10. Postulam ainda a designação do Tribunal Arbitral para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes relacionadas às matérias abrangidas pelas cláusulas compromissórias.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça.
A documentação acostada evidencia que os instrumentos contratuais dos quais se originou a controvérsia e o próprio procedimento arbitral estão submetidos a cláusulas de confidencialidade, além de envolverem informações societárias, negociais e patrimoniais de caráter reservado.
Justifica-se, assim, a preservação do sigilo convencionado pelas partes, nos termos do art. 189, IV, do Código de Processo Civil, razão pela qual a tramitação deste conflito de competência deve ocorrer em segredo de justiça.
Passo ao exame do pedido de tutela provisória.
Nos termos do art. 955 do Código de Processo Civil, o relator poderá, em conflito positivo de competência, determinar a suspensão dos processos e designar um dos juízos conflitantes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
A concessão da providência cautelar pressupõe, contudo, a presença dos requisitos próprios da tutela de urgência, consubstanciados na probabilidade do direito invocado e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a aferição da probabilidade do direito exige considerar, inicialmente, a disciplina jurídica da arbitragem e os limites da atuação concorrente da jurisdição estatal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza jurisdicional da arbitragem e, por consequência, a possibilidade de configuração de conflito de competência entre juízo estatal e tribunal arbitral quando ambos se consideram competentes para decidir a mesma controvérsia.
Também se encontra consolidado nesta Corte o entendimento de que, havendo cláusula compromissória, cabe prioritariamente ao próprio árbitro deliberar acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e definir os limites de sua competência, em observância ao princípio da competência-competência consagrado no art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996.
A jurisdição estatal deve, portanto, atuar com deferência à competência inicialmente atribuída ao árbitro, ressalvadas situações excepcionais em que se revele manifesta, desde logo, a inexistência, invalidade ou inaplicabilidade da convenção arbitral.
Nesse sentido, o STJ tem assentado que a celebração válida de cláusula compromissória vincula as partes e, como regra, derroga a jurisdição estatal quanto às controvérsias compreendidas em seu âmbito, competindo ao árbitro decidir, inclusive, questões relativas à própria existência, validade e eficácia da convenção arbitral (REsp n. 1.818.982/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 6/2/2020).
No caso, em juízo de cognição sumária, encontra-se suficientemente caracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão.
O Tribunal Arbitral encontra-se regularmente constituído e já se pronunciou expressamente acerca de sua competência para decidir as questões relacionadas ou conexas à alegada transferência das ações da I. S. L. para a O. C.
Conforme consta da Ordem Processual n. 2, a jurisdição arbitral alcança a controvérsia acerca da transferência acionária e os efeitos dela decorrentes sobre a administração da sociedade e sobre as averbações imobiliárias.
Na mesma oportunidade, foi reafirmada a subsistência da tutela cautelar anteriormente concedida pelo Juízo estadual de São Paulo, com a determinação de preservação do estado de fato e de direito existente enquanto não sobreviesse decisão arbitral em sentido diverso.
Paralelamente, o Juízo da 9ª Vara Cível de Cuiabá proferiu decisões que produzem efeitos diretamente sobre as matérias submetidas ao Tribunal Arbitral. De um lado, determinou a averbação da transferência das ações nos livros societários da I. H. S. De outro, reconhecendo efeitos decorrentes da alegada condição de acionista da O. C., determinou a investidura de seu representante no conselho de administração, conferiu-lhe poder de veto e ordenou a realização de averbações premonitórias em mais de uma centena de matrículas imobiliárias.
HÁ, portanto, ao menos nesta análise preliminar, exercício simultâneo de jurisdição sobre o mesmo núcleo controvertido e risco concreto de coexistência de comandos jurisdicionais incompatíveis.
A apreciação do pedido de liminar não comporta exame do mérito da controvérsia subjacente, tampouco pronunciamento acerca da validade ou eficácia da transferência das ações ou dos direitos dela decorrentes. A cognição, nesta fase, é necessariamente sumária e restringe-se à verificação da presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, para o fim de disciplinar provisoriamente o exercício da jurisdição até o julgamento definitivo do conflito de competência.
Sob essa perspectiva, a probabilidade do direito invocado decorre, em princípio, da existência de convenções de arbitragem relacionadas à controvérsia, da regular constituição do tribunal arbitral e do pronunciamento por ele proferido acerca de sua própria competência, em contraposição à superveniência de decisões do Juízo estatal incidentes sobre questões submetidas à apreciação arbitral.
Esse quadro revela, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da competência invocada pelas suscitantes, sem importar em antecipação da solução definitiva do conflito ou das questões de mérito discutidas nas instâncias de origem.
O perigo da demora também se encontra caracterizado. As medidas determinadas pelo Juízo de Cuiabá produzem efeitos imediatos sobre a governança e o patrimônio da companhia, notadamente pela investidura de representante da O. C. no conselho de administração, com poder de veto sobre relevantes atos societários, e pela realização de averbações premonitórias em mais de uma centena de matrículas imobiliárias.
HÁ, ademais, risco de comprometimento da utilidade do procedimento arbitral, diante da possibilidade de coexistência de decisões inconciliáveis e da produção de efeitos societários e patrimoniais de difícil reversão antes da definição do juízo competente pelo STJ.
Recomenda-se, portanto, a preservação do estado de fato e de direito anterior às decisões conflitantes, sem que isso implique antecipação do julgamento definitivo do conflito ou exame do mérito das controvérsias subjacentes.
Quanto às averbações premonitórias já determinadas pelo Juízo de Cuiabá, a suspensão da eficácia da decisão que as ordenou mostra-se suficiente, nesta fase, para neutralizar seus efeitos, não se justificando o cancelamento definitivo dos registros antes do julgamento do conflito de competência.
Ante o exposto, defiro a liminar para suspender, até ulterior deliberação, a tramitação dos Processos n. 1006294-37.2026.8.11.0041 e 1042711-86.2026.8.11.0041, em curso no Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá (MT), bem como a eficácia das decisões neles proferidas, naquilo em que incidam sobre matérias submetidas ao Procedimento Arbitral n. 30059/ICA10, especialmente quanto à transferência das ações, à investidura de representante da O. C. no conselho de administração da I. H. S., ao poder de veto que lhe foi atribuído e às averbações premonitórias determinadas sobre as matrículas imobiliárias indicadas nos autos.
Designo, provisoriamente, o Tribunal Arbitral constituído no Procedimento Arbitral n. 30059/ICA10 para deliberar sobre as medidas urgentes relacionadas ao objeto deste conflito, nos termos do art. 955 do Código de Processo Civil.
Defiro ainda o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, nos termos do art. 189, IV, do Código de Processo Civil.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá e ao Tribunal Arbitral, solicitando as informações pertinentes no prazo de 10 dias.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA