AgRg no HC 954606/SP (2024/0397165-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:A DA C MADVOGADO:RAIMUNDO UCHÔA DE CASTRO - PI000989AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por A DA C M contra decisão através da qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em favor dele.
Depreende-se dos autos que o paciente (ora agravante) foi condenado por estupro de vulnerável a 26 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, ocasião em que foi mantida a custódia cautelar.
Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11):
Habeas Corpus - Estupro de vulnerável - Revogação da prisão preventiva - Impossibilidade - Decisão fundamentada na demonstração dos pressupostos e requisitos autorizadores da prisão cautelar - Alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão do paciente - Tese não acatada - Acusado que permaneceu foragido por mais de sete anos após as práticas delitivas - Certificado nos autos que o paciente se mudou para o estado do Piauí por medo de ser preso - Insuficiência das medidas cautelares alternativas - Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada - Ordem denegada.
No STJ, alegou a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea e de contemporaneidade.
Aduziu a presença de condições pessoais favoráveis e ausência de motivação idônea no indeferimento do direito de recorrer em liberdade.
Em decisão acostada às e-STJ fls. 100/104, deneguei liminarmente o writ, motivando o presente agravo regimental no qual se reiteram os argumentos antes aduzidos.
É o relatório.
Decido.
De início, é oportuno ressaltar que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões.
No caso dos autos, a defesa interpôs um primeiro recurso em 29/10/2024, às 13:25:53 (e-STJ fls. 109/116), e, nessa mesma data (29/10/2024), às 13:32:35, interpôs um segundo recurso contra a mesma decisão que denegou liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 117/124).
Assim, o primeiro recurso apresentado pelo agravante (e-STJ fls. 109/116) é o que deve ser considerado para exame e eventual julgamento.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DUPLA INTERPOSIÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Agravo interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade, fundamentada no art. 21-E, inciso V, do RISTJ.
II -. O agravante interpôs dois recursos contra a mesma decisão no mesmo dia, sendo o primeiro às 16:49hs e o segundo às 17:15hs.
III - O princípio da unirrecorribilidade admite, em regra, uma única espécie recursal como meio de impugnação de cada decisão judicial.
IV - A preclusão consumativa proíbe a substituição de um primeiro recurso interposto por outro, ainda que dentro do prazo recursal.
V - A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso.
Recurso não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.517.936/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO MÚLTIPLA DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. A defesa protocolou três recursos contra a mesma decisão monocrática, sendo o primeiro embargos de declaração, seguido de dois agravos regimentais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de múltiplos recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o conhecimento dos recursos subsequentes, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.
III. Razões de decidir
4. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame dos recursos protocolizados após o primeiro, devido à preclusão consumativa e ao princípio da unirrecorribilidade das decisões.
5. No caso, os embargos de declaração foram opostos primeiramente e já julgados, tornando os recursos subsequentes não passíveis de conhecimento.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "A interposição de múltiplos recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o conhecimento dos recursos subsequentes, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC 195.766/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.545.371/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 1.730.720/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/8/2023.
(AgRg no AREsp n. 2.706.834/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)
Diante do exposto, não conheço do agravo regimental de e-STJ fls. 117/124.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO