AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), 1. BRUNO GOSSLER SCHMIDT (AGRAVANTE)
Advogados
ANDREI ZENKNER SCHMIDT (OAB 51319/RS), BRUNA ASPAR LIMA (OAB 64164/RS), TAPIR TABAJARA CANTO DA ROCHA NETO (OAB 84515/RS)
AgRg no HC 1042925/RS (2025/0397177-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:BRUNO GOSSLER SCHMIDTADVOGADOS:ANDREI ZENKNER SCHMIDT - RS051319BRUNA ASPAR LIMA - RS064164TAPIR TABAJARA CANTO DA ROCHA NETO - RS084515AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), 1. BRUNO GOSSLER SCHMIDT (AGRAVANTE)
Advogados
ANDREI ZENKNER SCHMIDT (OAB 51319/RS), BRUNA ASPAR LIMA (OAB 64164/RS), TAPIR TABAJARA CANTO DA ROCHA NETO (OAB 84515/RS)
AgRg no HC 1042925/RS (2025/0397177-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:BRUNO GOSSLER SCHMIDTADVOGADOS:ANDREI ZENKNER SCHMIDT - RS051319BRUNA ASPAR LIMA - RS064164TAPIR TABAJARA CANTO DA ROCHA NETO - RS084515AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), 1. ANDREI ZENKNER SCHMIDT (IMPETRANTE)
Advogados
ANDREI ZENKNER SCHMIDT (OAB 51319/RS), BRUNA ASPAR LIMA (OAB 64164/RS), TAPIR TABAJARA CANTO DA ROCHA NETO (OAB 84515/RS)
HC 1042925/RS (2025/0397177-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANDREI ZENKNER SCHMIDTADVOGADOS:ANDREI ZENKNER SCHMIDT - RS051319BRUNA ASPAR LIMA - RS064164TAPIR TABAJARA CANTO DA ROCHA NETO - RS084515IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:BRUNO GOSSLER SCHMIDT
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de BRUNO GOSSLER SCHMIDT (PRESO), em que aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Consta dos autos que o paciente foi preso pelo possível cometimento dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo sido decretada sua prisão preventiva (fls. 3/5, 6/7; fls. 20/21).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem, por maioria, revogando a medida liminar anteriormente deferida (fls. 20/21).
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva sem fatos contemporâneos concretos que indiquem risco atual à ordem pública; sustenta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) à luz do cumprimento rigoroso das cautelares entre 20/09 e 10/10/2025; invoca a presunção de inocência e a proporcionalidade; e afirma que o acórdão baseou-se apenas na gravidade dos delitos e em presunções sobre acesso à internet, o que configuraria antecipação de pena (fls. 7/10).
Requer o reconhecimento de flagrante ilegalidade para concessão de habeas corpus de ofício, com revogação da preventiva e fixação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) (fl. 11).
A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 1099).
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 1109/1115).
É o relatório.
Decido.
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), 1. ANDREI ZENKNER SCHMIDT (IMPETRANTE)
Advogados
ANDREI ZENKNER SCHMIDT (OAB 51319/RS), BRUNA ASPAR LIMA (OAB 64164/RS), TAPIR TABAJARA CANTO DA ROCHA NETO (OAB 84515/RS)
HC 1042925/RS (2025/0397177-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANDREI ZENKNER SCHMIDTADVOGADOS:ANDREI ZENKNER SCHMIDT - RS051319BRUNA ASPAR LIMA - RS064164TAPIR TABAJARA CANTO DA ROCHA NETO - RS084515IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:BRUNO GOSSLER SCHMIDT
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rio Grande/RS, bem como senha de acesso para a consulta processual, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Quanto aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, tem-se que, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, ela poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Sobre o tema, consta no acórdão impugnado:
"[...]
Peço vênia à e. relatora para divergir.
O faço, inicialmente, até por lealdade ao debate, rememorando que esse caso já representou o julgamento, no colegiado, de dois outros habeas corpus. No último, aquele julgado precisamente na sessão do dia 20 de agosto (5023589-10.2025.4.04.0000), a questão fundamental lá retratada era uma possível demora no andamento das investigações, tendo em vista que havia referência nos autos do inquérito no sentido de que a conclusão da perícia técnica poderia demorar pelo menos mais sessenta dias.
Recordo que na ocasião foi ponderado no voto divergente, que acabou prevalecendo, que havia uma última referência nos autos de origem dando conta de que o setor técnico da polícia federal daria prioridade ao caso, modo a apresentar o laudo no prazo de trinta dias (informação da autoridade policial datada do dia 11 de agosto). Também foi observado, no referido julgamento, que o laudo pericial definitivo, nestas questões, não é algo assim tão simples cuja conclusão pudesse representar excesso injustificado. Naquela oportunidade, vale também destacar, o contexto era de um investigado que fora preso por armazenar algumas fotografias que poderiam ter relação com pornografia infantojuvenil, quer dizer, o crime envolveria a conduta descrita no artigo 241-B do ECA, cuja pena mínima é de um ano.
Pois bem.
Conforme se verifica do inquérito policial (5003746-96.2025.4.04.7101), o laudo da perícia técnica foi juntado aos autos no dia 04 de setembro, quer dizer, rigorosamente dentro do prazo que no último julgamento se entendeu ainda razoável para evitar excesso na formação da culpa.
Mais do que isso, com a conclusão daquele trabalho técnico restou apurado que o acusado, em verdade, utilizando-se de pelo menos dois endereços eletrônicos em seu nome, teve apreendido:
- Um smartphone, marca XIAOMI, no qual foram encontrados “21 (vinte e um) vídeos e 24 (vinte e quatro) imagens contendo cenas em que figuravam pessoas cujas aparências são compatíveis com as de crianças ou adolescentes em condição de nudez ou prática sexual, ou seja, relacionada com abuso sexual infanto-juvenil”;
- um tablet, marca SAMSUNG, onde “foram encontradas 360 (trezentos e sessenta) imagens contendo cenas em que figuravam pessoas cujas aparências são compatíveis com as de crianças ou adolescentes em condição de nudez ou prática sexual, ou seja, relacionada com abuso sexual infanto-juvenil (ASI)”, afora 03 (três) imagens cujo conteúdo mostra crianças nuas em uma banheira, as quais foram postadas no sítio de internet russo https://imgsrc.ru/”, e ainda “Arquivos de logs contendo osvestígios dos uploads e downloads de arquivos de AS!: marcador contendo 16 (dezesseis) arquivos de registros/logs encontrados relacionados ao upload e ao download de arquivos de ASI no sítio de internet russo “https://[imgsrc.ru/”.”
Importa destacar a ressalva apresentada naquele laudo sobre as imagens deste dispositivo:
Os acessos, downloads e uploads foram realizados em diversas ocasiões, não sendo um evento pontual, mas eventos reiterados.
Os nomes dos álbuns de arquivos apresentam nomes característicos de materiais de ASI, com termos como nudity kids, little girls, teens, entre outros comumente relacionados ao tema. O referido sítio de internet russo, obviamente, é especializado no tema.
A imagem da menina na banheira apresentada na Figura 17 (imagem da direita), refere-se ao arquivo de nome “imgsrc.ru 710177881KhSA.jpg”, o qual aparece como o registro nº 2 da tabela de uploads realizados para o sítio de internet russo “http://[imgsrc.ru/”. Esta imagem é a mesma apresentada na Figura 3 do Laudo nº 189/2025-NUTEC/DPF/PFO/RS, de 12/06/2025, que constatou a posse de material de ASI no local do cumprimento do mandado judicial.
- disco rígido (HD), tipo externo, marca SEAGATE, capacidade nominal de 1TB, coml13 (treze) imagens contendo cenas em que figuravam pessoas cujas aparências são compatíveis com as de crianças ou adolescentes em condição de nudez ou prática sexual, ou seja, relacionada com abuso sexual infanto-juvenil (ASI), e
- disco de estado sólido (SSD), marca KINGSTON, com capacidade nominal de 2TB, nos quais foram encontrados “vestígios de pesquisas realizadas sobre o serviço de e-mail Tuta Mail, que oferece um provedor de e-mail com foco na privacidade. Foram pesquisadas informações sobre o funcionamento deste serviço de e-mail e há indícios de que este serviço tenha sido utilizado pelo usuário do dispositivo.”
Embora desnecessário fosse, num primeiro momento, dizer que as imagens e vídeos apresentados pela perícia, por amostragem, revelem algo absolutamente ignóbil, indigno, é preciso ver que ditos arquivos são contundentes no sentido de que a hipótese envolve crianças, na mais tenra idade, em cenas de nudez e/ou sexo explícito, que foram disponibilizadas pelo paciente em diversas oportunidades.
Não por outra razão, aliás, que foi oferecida denúncia, já recebida pelo juízo de primeiro grau (dia 10 de setembro), em que imputada a prática dos crimes previstos no artigo 241-A (com aumento pela continuidade) e 241-B, ambos do ECA, em concurso material (ação penal 5005647- 02.2025.4.04.7101).
Sendo esse o contexto dos autos, não consigo compreender, com a mais respeitável vênia, porque não estariam presentes os mesmos requisitos que autorizaram até agora - e, a meu juízo, com maior razão - a manutenção da segregação cautelar.
É sabido que a gravidade concreta do crime e a necessidade de interromper a prática criminosa são circunstâncias que podem autorizar a decretação da prisão preventiva. E, no presente caso, parece que é disso que se trata.
O paciente é um médico, quer dizer, pessoa que se presume bastante esclarecida, que ainda exercia suas atividades no setor de pediatria de uma instituição pública (e o desligamento dessa atividade, enquanto fato novo suscitado pela defesa em outra oportunidade, já fora considerado nas decisões anteriores, indeferindo-se o pedido de liberdade) e, ainda assim, usou de vários equipamentos para armazenar e buscar/postar enorme quantidade de material pornográfico envolvendo crianças, inclusive em sites russos, além de tentar se precaver com o uso de sofisticado recurso de correio eletrônico, ao que consta um software alemão, certamente para garantia do anonimato.
Tais circunstâncias acabam revelando, de outro modo, não apenas pela natureza do delito, que as medidas cautelares alternativas, entre aquelas fixadas na decisão liminar (como proibição de acesso à internet e a equipamentos eletrônicos), revelam-se insuficientes para evitar a continuidade da conduta porque, à evidência, não se tem como controlar o acesso do investigado à rede mundial de computadores.
Em arremate, estando a decisão que decretou a prisão preventiva devidamente fundamentada, e inocorrendo qualquer situação de teratologia, não vejo razões suficientes para revogar o decreto de prisão preventiva.
Ante o exposto, voto por denegar a ordem dehabeas corpus, revogando a medida liminar anteriormente deferida.
[...]" (e-STJ, fls. 17-18, grifou-se.)
Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas delituosas além da possibilidade de continuidade delitiva.
Conforme a instância ordinária destacou, a perícia identificou armazenamento e compartilhamento reiterado de pornografia infantojuvenil em diversos dispositivos (smartphone, tablet, HD e SSD), com registros de uploads e downloads, inclusive em site russo especializado, e com uso de recursos sofisticados para garantir anonimato; acresce que o paciente, médico ligado à pediatria, utilizou múltiplos equipamentos e meios para a prática em tese criminosa, e que medidas cautelares como proibição de acesso à internet e a dispositivos eletrônicos se mostram insuficientes, dada a inviabilidade de controle efetivo do acesso à rede.
Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão da gravidade do delito, do modus operandi com que o delito fora praticado além do risco de reiteração de conduta.
No mesmo sentido:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE EM CONTINUIDADE DELITIVA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.718/2018. DECADÊNCIA POR FALTA DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 711 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Relativamente a decadência do direito de representação, o contexto apresentado nos autos evidencia que os abusos sexuais foram praticados em inúmeras vítimas, por diversas vezes e de forma constante, valendo-se o paciente de sua atividade religiosa e posição de "autoridade espiritual", no mesmo local e sob a mesa ritualística, sendo impossível precisar exatamente a quantidade de ofensas sexuais, tratando-se assim de conduta continuada.
Como de sabença, não se verifica a decadência do direito de oferecer representação se, como na espécie, foi reconhecida a continuidade delitiva, nos termos da Súmula n. 711 do STF: "a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".
De mais a mais, consta, ainda, conforme leitura dos excertos do acórdão impugnado, que existe a real possibilidade da ocorrência do crime de estupro de vulnerável. É consabida, pois, a natureza incondicionada da ação penal pública nos crimes sexuais contra crianças e adolescentes. Este entendimento decorre do princípio da proteção integral, previsto no art. 227 da CRFB, que não recepcionou o art. 225 do Código Penal, na sua redação anterior à Lei n. 12.015/2009.
2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, diante do suposto modo de execução dos delitos. Destacou-se que o acusado, valendo-se da sua condição de líder religioso, praticou os abusos sexuais contra vítimas psicologicamente vulneráveis de forma continuada durante longo período de tempo. Sublinhou-se, ainda, o risco à incolumidade física e psicológica das vítimas e a necessidade de se garantir a instrução criminal, diante do fato de o agente exercer forte domínio sobre as vítimas e testemunhas, podendo atrapalhar o prosseguimento das investigações. Acresceu-se, outrossim, que se valendo da condição de líder religioso o paciente pode continuar tendo livre acesso a outras potenciais vítimas - frequentadoras da "Missão", sendo evidente, portanto, o risco de reiteração delitiva.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi do delito, na necessidade de garantia de aplicação da lei penal, assim como de se evitar a reiteração delitiva. Não há falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
3. Consoante a firme jurisprudência desta Corte Superior, a presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamenta, assim como inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
4. A gravidade da conduta aliada à periculosidade do paciente, pelo risco de reiteração delitiva, evidenciam a contemporaneidade da prisão, conforme destacado pelo TJPA. Ainda, feito o juízo de ponderação entre a medida imposta e os resultados que se buscam resguardar, verifica-se que a determinação encontra-se em conformidade com a regra de proporcionalidade estrita.
5. A questão específica da substituição da segregação pela prisão domiciliar, em decorrência de se tratar de pessoa idosa e possuidora de comorbidades, não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, o que impede esta Corte de analisar o pedido, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 943.467/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE E FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A ADOLESCENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA.
1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva possui fundamentação idônea, dada a gravidade concreta dos crimes imputados - violação sexual mediante fraude (art. 215 do CP), estupro de vulnerável (art.
217-A do CP) e fornecimento de bebida alcoólica a adolescente (art.
243 do ECA) -, bem como o modus operandi, pois os delitos teriam sido praticados pelo ora agravante, "no momento de realização de suas 'consultas espirituais', enquanto estava sozinho com elas", fundamentos concretos aptos a evidenciar a necessidade da custódia e a insuficiência das medidas cautelares menos gravosas.
3. "O exame da existência de contemporaneidade é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade." (AgRg no RHC n. 169.803/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023.)
4. Por fim, o julgamento do agravo regimental em matéria penal não admite sustentação oral e independe de prévia inclusão em pauta, pois é levado em mesa para julgamento, nos termos dos arts. 159, IV, e 258 do RISTJ.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 870.815/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Na hipótese, o decisum prolatado ressaltou a gravidade concreta da conduta perpetrada, diante do modus operandi empregado pelo agressor - delitos praticados, em tese, no exercício da profissão de médico ginecologista contra pelo menos 8 vítimas -, do fundado risco de reiteração delitiva - existência de 3 processos penais em curso pela suposta prática de delitos semelhantes - e da necessidade de resguardar a instrução processual, ante a presença de indícios de intimidação de testemunha.
3. Essas circunstâncias revelam a periculosidade da agente, em razão da gravidade concreta dos fatos imputados e do risco de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidade da conduta, situação que, por si só, na linha da orientação que tem sido adotada por esta Corte, justifica a custódia cautelar.
4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 826.219/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima não estariam acauteladas com a sua soltura.
Além disso, o fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.
Ademais, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), 1. ANDREI ZENKNER SCHMIDT (IMPETRANTE)
Advogados
ANDREI ZENKNER SCHMIDT (OAB 51319/RS), BRUNA ASPAR LIMA (OAB 64164/RS), TAPIR TABAJARA CANTO DA ROCHA NETO (OAB 84515/RS)
HC 1042925/RS (2025/0397177-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANDREI ZENKNER SCHMIDTADVOGADOS:ANDREI ZENKNER SCHMIDT - RS051319BRUNA ASPAR LIMA - RS064164TAPIR TABAJARA CANTO DA ROCHA NETO - RS084515IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:BRUNO GOSSLER SCHMIDTProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/10/2025.