SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. STEPHANIE COUTO MENEZES (IMPETRANTE)
Advogado
STEPHANIE COUTO MENEZES (OAB 65444/SC)
HC 1130098/SC (2026/0397184-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:STEPHANIE COUTO MENEZESADVOGADO:STEPHANIE COUTO MENEZES - SC065444IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:AUGUSTO JORGE FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AUGUSTO JORGE FILHO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5064824-29.2026.8.24.0000).
Extrai-se dos autos que foi determinada a expedição de mandado de prisão para o início do cumprimento da pena de 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, imposta ao ora paciente pela prática do delito tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal (estupro de vulnerável), por reiteradas vezes.
A Corte estadual não conheceu do habeas corpus impetrado na origem, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 18):
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA INTRAMUROS. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado com sentença transitada em julgado, contra ato do Juízo criminal, com pedido de suspensão de mandado de prisão e concessão de prisão domiciliar humanitária, em razão de idade avançada e enfermidades alegadas. A condenação havia sido fixada em regime inicial fechado, e a pretensão foi deduzida diretamente perante a Corte, sem prévia apreciação pelo Juízo da Execução Penal.
2. As questões em discussão consistem em saber se (i) é cabível o conhecimento originário do habeas corpus para exame de pedido de prisão domiciliar humanitária não submetido ao Juízo da Execução Penal; (ii) há demonstração suficiente de moléstia grave e de impossibilidade de prestação de assistência médica no estabelecimento prisional; e (iii) existe flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
3. O exame originário da pretensão por esta Corte implicaria supressão de instância, pois não houve prévia submissão do pedido ao Juízo da Execução Penal, nem decisão anterior sobre a matéria.
3.1. A concessão de prisão domiciliar humanitária fora das hipóteses expressas do art. 117 da LEP tem caráter excepcional e exige demonstração inequívoca da moléstia grave e da impossibilidade de tratamento adequado no cárcere.
3.2. Os elementos apresentados não contêm recomendação médica expressa de necessidade de cumprimento da pena em prisão domiciliar, nem conclusão técnica de agravamento do quadro clínico ou de inviabilidade do tratamento no ambiente prisional.
3.3. A mera idade avançada e a existência de enfermidades não bastam para autorizar a medida, ausente prova concreta de risco atual à saúde ou de impossibilidade de assistência médica intramuros.
3.4. Não configurada flagrante ilegalidade, inexiste fundamento para concessão da ordem de ofício.
4. Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não deve ser conhecido quando o pedido de prisão domiciliar humanitária não foi previamente submetido ao Juízo da Execução Penal, sob pena de supressão de instância. 2. A prisão domiciliar humanitária, fora das hipóteses legais expressas, exige prova inequívoca da moléstia grave e da impossibilidade de assistência médica adequada no estabelecimento prisional.
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que "não existe processo de execução penal instaurado em nome do paciente, e a defesa não dispõe de decisão do Juízo da Execução sobre a prisão domiciliar", além de que "também não foi apresentada à defesa guia de recolhimento definitiva regularmente autuada em processo executivo" (e-STJ fl. 3).
Sustenta que "o paciente possui 71 anos de idade e apresenta relevantes condições de saúde, circunstância que exige análise judicial concreta acerca da compatibilidade entre o encarceramento e seu quadro clínico" (e-STJ fl. 6), sendo que "a ausência de autuação da execução não pode produzir como consequência prática a inexistência de um órgão jurisdicional capaz de examinar, em tempo oportuno, uma situação potencialmente lesiva à integridade física do paciente" (e-STJ fl. 8).
A SUSPENSÃO IMEDIATA do cumprimento do mandado de prisão expedido contra o paciente, mantendo-se o seu status de liberdade até que seja esclarecida a regular formação da execução penal e devidamente apreciada a sua situação clínica;
SUBSIDIARIAMENTE, caso o paciente venha a ser recolhido antes da análise do presente writ, ou caso a documentação médica anexa demonstre a manifesta incompatibilidade do cárcere com seu estado de saúde, a concessão imediata de prisão domiciliar humanitária, mediante monitoração eletrônica e demais condições a serem fixadas por este Juízo, ou a sua imediata submissão à avaliação médica oficial.
c) No Mérito (Pedidos Finais):
O CONHECIMENTO do presente habeas corpus e, no mérito, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM, confirmando-se a liminar pleiteada;
O RECONHECIMENTO da ilegalidade da prisão antes da regularização e vinculação da guia de recolhimento ao Juízo da Execução Penal competente;
A DETERMINAÇÃO para que o Juízo da Execução aprecie, de forma urgente e fundamentada, o pedido de prisão domiciliar humanitária, sopesando a idade avançada do paciente, as graves enfermidades apresentadas e a estrita necessidade de continuidade do seu tratamento médico fora do ambiente prisional.
subsidiariamente, caso não seja conhecido o pedido de habeas corpus, que então seja a ordem concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade (CRFB/88, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 654, §2.º);
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, a Corte estadual não conheceu do habeas corpus impetrado na origem, expondo os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 15/17):
O habeas corpus constitui remédio constitucional destinado à tutela da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, sendo cabível quando evidenciada ameaça ou efetiva restrição ao status libertatis do paciente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o habeas corpus não se presta, em regra, à substituição dos instrumentos processuais legalmente previstos, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada flagrante ilegalidade.
No caso, contudo, a pretensão deduzida na impetração diz respeito à concessão de prisão domiciliar humanitária a condenado cuja sentença já transitou em julgado, matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, a quem compete, em primeiro grau, apreciar as circunstâncias concretas relacionadas ao estado de saúde do apenado e às condições de prestação da assistência médica no estabelecimento prisional.
Não consta dos autos, todavia, que o pedido tenha sido previamente submetido ao Juízo da Execução, tampouco que exista decisão daquele juízo indeferindo a medida ora postulada.
Aliás, a própria ausência de elementos técnicos acerca da unidade prisional em que o paciente deverá cumprir a reprimenda e das condições concretas de atendimento médico evidencia a necessidade de prévia submissão da pretensão ao Juízo da Execução, perante o qual poderão ser produzidas as informações indispensáveis à adequada apreciação do pedido.
Desse modo, o exame originário da pretensão por esta Corte implicaria indevida supressão de instância, razão pela qual o writ não comporta conhecimento.
Não obstante o não conhecimento da impetração, cumpre verificar se os elementos apresentados evidenciam situação de flagrante ilegalidade capaz de justificar, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício, o que não se verifica na hipótese
Pois bem. No que concerne ao pleito de prisão domiciliar, dispõe o art. 117 da Lei de Execução Penal que o recolhimento em residência particular possui caráter excepcional, sendo reservado, em regra, aos condenados em cumprimento de pena no regime aberto, nas hipóteses expressamente previstas pelo legislador, quais sejam: pessoa maior de 70 anos, acometida por doença grave, gestante, ou mãe de filho menor de idade ou de pessoa com deficiência.
Não obstante a literalidade do referido dispositivo restrinja sua incidência aos apenados submetidos ao regime aberto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em situações excepcionais, a concessão de prisão domiciliar humanitária fora das hipóteses expressamente previstas no art. 117 da Lei de Execução Penal, desde que demonstrados, de forma inequívoca, tanto a existência de moléstia grave quanto a impossibilidade de prestação da assistência médica necessária no estabelecimento prisional.
No caso, embora as razões da impetração façam referência a doença pulmonar crônica, hipertensão arterial sistêmica e comprometimento prostático, bem como ao uso contínuo de medicação, os elementos juntados aos autos não contêm recomendação médica expressa no sentido de ser imprescindível o cumprimento da pena em prisão domiciliar, tampouco conclusão técnica de que eventual permanência em estabelecimento prisional possa agravar efetivamente o quadro clínico do paciente ou inviabilizar o tratamento necessário.
De igual modo, a alegação defensiva de que o estabelecimento prisional não teria condições de atender às necessidades do paciente não veio acompanhada de elemento técnico concreto capaz de demonstrar, desde logo, a impossibilidade de prestação da assistência médica necessária no âmbito prisional, sem que a defesa tenha demonstrado objetivamente que o tratamento necessário não poderia ser realizado durante o cumprimento da pena ou que a permanência no cárcere representaria risco concreto e atual à saúde do paciente.
Desse modo, a mera comprovação da idade avançada ou da existência de enfermidades não conduz, automaticamente, à concessão da prisão domiciliar humanitária, impondo-se a demonstração concreta da impossibilidade de prestação da assistência médica necessária no ambiente prisional.
A propósito, esta Corte já decidiu que a mera existência de enfermidade, ainda que grave, não autoriza, por si só, a substituição da prisão pelo recolhimento domiciliar, sendo imprescindível a comprovação de que o tratamento necessário não pode ser adequadamente prestado no ambiente prisional:
[...]
Desse modo, ainda que se admita, excepcionalmente, a flexibilização dos requisitos previstos no art. 117 da Lei de Execução Penal, sua aplicação pressupõe demonstração inequívoca da incompatibilidade entre o estado de saúde do apenado e a permanência no estabelecimento prisional, circunstância não evidenciada no caso concreto.
Logo, além de inviável o exame originário da pretensão por esta Corte, por se tratar de matéria ainda não submetida ao Juízo da Execução Penal, inexiste flagrante ilegalidade capaz de autorizar a excepcional concessão da ordem de ofício, uma vez que os elementos apresentados não demonstram manifesta incompatibilidade entre o estado de saúde do paciente e o cumprimento da pena em estabelecimento prisional, tampouco a impossibilidade de prestação da assistência médica necessária no âmbito carcerário.
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do habeas corpus, sem prejuízo de que a pretensão de prisão domiciliar humanitária seja submetida ao Juízo da Execução Penal competente.
Nota-se que já houve o trânsito em julgado da sentença condenatória e, segundo alega a defesa, não foi expedida a guia de recolhimento da paciente, pois o mandado de prisão está pendente de cumprimento.
A tese de necessidade de prévia expedição da guia de execução, contudo, não foi examinada pelo Tribunal de origem, de forma que sua análise fica inviabilizada nesta Corte Superior, por impossibilidade de supressão de instância.
Ademais, não se vislumbra manifesto constrangimento ilegal no caso, pois a não expedição da guia encontra-se devidamente justificada nos termos do art. 105 da Lei de Execução Penal, que assim estabelece:
Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.
Portanto, após o recolhimento do sentenciado ao cárcere, será possível a expedição da guia de execução definitiva e a análise, pelo Juízo da execução, do pedido de prisão domiciliar, não se constatando a demonstração inequívoca da presença de excepcionalidade apta a inverter tal entendimento.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados, mantidas as respectivas particularidades:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem no HC n. 2292251-82.2024.8.26.0000, no qual se pretendia a expedição antecipada de guia de recolhimento definitiva, independentemente do cumprimento do mandado de prisão.
2. O recorrente foi condenado à pena de 8 anos, 3 meses e 5 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 1 ano e 5 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, IV e VII c/c o art. 14, II, e no art. 340, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição antecipada de guia de recolhimento definitiva sem o cumprimento do mandado de prisão, para que o recorrente possa pleitear a detração e progressão de regime.
III. Razões de decidir
4. O entendimento do Tribunal a quo alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite a expedição de guia de execução enquanto o mandado de prisão definitiva estiver pendente de cumprimento e o condenado tiver que iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.
5. A Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça não se aplica ao caso, pois destina-se a condenados nos regimes aberto e semiaberto, enquanto o recorrente foi condenado em regime fechado.
6. Não há evidência de que eventual pedido de detração penal ou progressão de regime não venha a ser analisado pelo Juízo das Execuções, sendo necessário o cumprimento do mandado de prisão para a expedição da guia de recolhimento e instauração do processo de execução.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "A expedição de guia de execução não é cabível enquanto o mandado de prisão definitiva estiver pendente de cumprimento e o condenado tiver que iniciar o cumprimento da pena em regime fechado".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, IV e VII; art. 14, II; art. 340; art. 69; Lei de Execução Penal, art. 105.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 192.408/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; AgRg no HC 905.830/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC 940.134/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.
(RHC n. 210.081/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. ARTS. 105 DA LEP E 675 DO CPP. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO SENTENCIADO À PRISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 105 da Lei de Execução Penal e art. 675 do Código de Processo Penal, o início do cumprimento da pena privativa de liberdade se dá com o recolhimento do sentenciado à prisão e a expedição da respectiva guia de execução.
2. Segundo entendimento reiterado deste Superior Tribunal de Justiça, em regra, o exame dos pedidos de progressão prisional (art. 66, III, "b" e 112 da LEP) e de detração (art. 66, "c", III, da LEP), ou de qualquer outro benefício, estão condicionados ao cumprimento do mandado de prisão e, consequentemente, à expedição da guia definitiva pelo Juízo da Execução.
3. Tal entendimento tem sido excepcionado em casos específicos em que a condição do prévio recolhimento ao cárcere possa ser excessivamente gravosa, a depender das particularidades das situações de cada sentenciado.
4. Na hipótese sob exame, não foi demonstrada nenhuma excepcionalidade a autorizar o cancelamento do mandado de prisão do recorrente, em especial ao se considerar "que o apenado está em liberdade, dificultando a referida aferição a partir de elementos concretos. Até mesmo porque, como ostenta diversas condenações pretéritas, ainda há pena a ser resgatada em estabelecimento prisional, que não pode ser desconsiderada ou perdoada tão somente com base nas alegações defensivas" (e-STJ, fl. 72).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.004.977/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022, grifo nosso.)
Por fim, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos – medida vedada na via do habeas corpus – para se promover a revisão das premissas firmadas pela Corte estadual no sentido de que, "embora as razões da impetração façam referência a doença pulmonar crônica, hipertensão arterial sistêmica e comprometimento prostático, bem como ao uso contínuo de medicação, os elementos juntados aos autos não contêm recomendação médica expressa no sentido de ser imprescindível o cumprimento da pena em prisão domiciliar, tampouco conclusão técnica de que eventual permanência em estabelecimento prisional possa agravar efetivamente o quadro clínico do paciente ou inviabilizar o tratamento necessário", e, "de igual modo, a alegação defensiva de que o estabelecimento prisional não teria condições de atender às necessidades do paciente não veio acompanhada de elemento técnico concreto capaz de demonstrar, desde logo, a impossibilidade de prestação da assistência médica necessária no âmbito prisional, sem que a defesa tenha demonstrado objetivamente que o tratamento necessário não poderia ser realizado durante o cumprimento da pena ou que a permanência no cárcere representaria risco concreto e atual à saúde do paciente" (e-STJ fl. 16).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. STEPHANIE COUTO MENEZES (IMPETRANTE)
Advogado
STEPHANIE COUTO MENEZES (OAB 65444/SC)
HC 1130098/SC (2026/0397184-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:STEPHANIE COUTO MENEZESADVOGADO:STEPHANIE COUTO MENEZES - SC065444IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:AUGUSTO JORGE FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/09/2026.