HC 1130170/SP (2026/0397186-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:HELDER GUSTAVO CARDOSO PEDRO BELLOADVOGADOS:HELDER GUSTAVO CARDOSO PEDRO BELLO - SP403159MAYARA CARLOS MARIA NETO - SP422803GIOVANNI COSTA SILVA - SP492162IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DOUGLAS DANIEL PINTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS DANIEL PINTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1501141-12.2023.8.26.0248 (fl. 17).
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Indaiatuba, do crime previsto nos artigos 217-A, caput, e 226, inciso II, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal (fls. 135-139).
O Ministério Público apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao recurso, reformando a sentença absolutória para condenar o paciente nas penas do artigo 217-A, caput, c.c. o artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, à pena de 15 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, fixando valor mínimo de R$ 3.000,00 a título de reparação de danos morais (fls. 17-24).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade do depoimento da ofendida, por violação à Lei 13.431/2018 e ao sistema acusatório, com a consequente desconsideração dessa prova; e (ii) restabelecer a sentença absolutória, com o contramandado de prisão (fls. 5-16).
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional ordinária. Nesse sentido:
[...]
Tese de julgamento:
A concessão de medida liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal patente, não sendo cabível quando as alegações demandam exame aprofundado do conjunto documental e processual.
[...]
(Agrg no HC n. 1.035.583-RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026)
A jurisprudência desta Corte Superior é quanto ao não cabimento de agravo regimental ou pedido de reconsideração contra decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere medida liminar, de forma motivada. Tratando-se de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar em habeas corpus deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ofensa ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada. (AgRg no HC n. 893.193/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
Na espécie, em análise de cognição sumária e sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, de plano, o constrangimento ilegal nem a presença da plausibilidade jurídica do direito e do perigo da demora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, apesar dos motivos que sustentam o pedido, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção que envolvem a controvérsia para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente por meio da Central do Processo Eletrônico deste Superior Tribunal de Justiça, bem como o fornecimento da senha de acesso aos autos de origem.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO