Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1042904/SP (2025/0397216-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:H DE S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de H DE S M, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0000188-74.2025.8.26.0015.
Extrai-se dos autos que foi julgada procedente a representação em desfavor do paciente pela prática de ato infracional equiparado ao delito previsto no art. 157, § 2º, III, do Código Penal - CP (roubo majorado), sendo-lhe aplicada a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS ROUBOS MAJORADOS. CONCURSO DE AGENTES (UM DOS DELITOS). VÍTIMA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. Internação. Substituição da medida. Impossibilidade. Cabimento da reprimenda extrema (art. 122, I, do E. C. A.). Inequívoca gravidade da infração. Condições pessoais desfavoráveis. Providência necessária à ressocialização. Atendimento ao princípio da excepcionalidade. Inteligência do art. 122, § 2º., do Estatuto. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO" (fl. 14).
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta a inadequação e desproporcionalidade da medida de internação imposta ao paciente, por violar os princípios da brevidade e excepcionalidade na privação de liberdade de adolescentes, previstos no art. 227, § 3º, incisos IV e V, da Constituição Federal, e no art. 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Aduz que, no caso concreto, há medidas em meio aberto mais adequadas e suficientes, de modo que a internação, embora possível em hipóteses legais, mostra-se ilegítima diante das condições pessoais do paciente e da resposta socioeducativa necessária, bem como a gravidade em abstrato do ato infracional análogo ao crime de roubo não autoriza, por si, a medida extrema, impondo-se juízo de adequação e proporcionalidade.
