AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO), 1. W C M (AGRAVANTE)
Advogado
LUCAS MAINARDES JOAQUIM (OAB 90129/PR)
AgRg no HC 954616/PR (2024/0397224-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:W C MADVOGADO:LUCAS MAINARDES JOAQUIM - PR090129AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO), 1. W C M (AGRAVANTE)
Advogado
LUCAS MAINARDES JOAQUIM (OAB 90129/PR)
AgRg no HC 954616/PR (2024/0397224-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:W C MADVOGADO:LUCAS MAINARDES JOAQUIM - PR090129AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. LUCAS MAINARDES JOAQUIM (IMPETRANTE)
Advogado
LUCAS MAINARDES JOAQUIM (OAB 90129/PR)
HC 954616/PR (2024/0397224-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUCAS MAINARDES JOAQUIMADVOGADO:LUCAS MAINARDES JOAQUIM - PR090129IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:W C MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de W C M contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0000781-18.2019.8.16.0169.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal - CP).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 27/28):
"APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL – ARTIGO 217-A, , DO CÓDIGO PENAL. CAPUT INSURGÊNCIA . NULIDADE DE CITAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICODA DEFESA (APLICATIVO ) – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM ADOTADASWHATSAPP MEDIDAS PARA CONFIRMAR A IDENTIDADE DE QUEM RECEBEU A CITAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – OBSERVÂNCIA DA REGULAMENTAÇÃO DESTA CORTE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (ART. 563, CPP). MÉRITO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA QUE O APELANTE PRATICOU AS CONDUTAS DELITUOSAS QUE LHE FORAM IMPUTADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE DETÊM ESPECIAL RELEVÂNCIA NO CONTEXTO DE CRIMES SEXUAIS, MORMENTE QUANDO CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL – IMPOSSIBILIDADE – VIOLÊNCIA PRESUMIDA – PRECEDENTES. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CRIME NA MODALIDADE TENTADA – NÃO ACOLHIMENTO – PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL QUE RESULTAM NA CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL – PRECEDENTES. DOSIMETRIA – PEDIDO GENÉRICO DE REDUÇÃO DA PENA- BASE – IMPOSSIBILIDADE – CULPABILIDADE ACENTUADA – RÉU QUE SE BENEFICIOU DA CONFIANÇA QUE TINHA COM O GENITOR DA VÍTIMA PARA BUSCAR A OFENDIDA NA ESCOLA E PRATICAR O DELITO – VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – TRAUMA PSICOLÓGICO SUPORTADO PELA OFENDIDA QUE ULTRAPASSOU A NORMALIDADE ÍNSITA AO TIPO PENAL – PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – INVIABILIDADE – PENA SUPERIOR A 08 ANOS E 02 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – REGIME FECHADO ADEQUADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – DESCABIMENTO – EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade do processo, desde a citação realizada por Whatsapp. Afirma que a citação por mensagem de celular só é válida quando é possível ter certeza de que o acusado tomou ciência inequívoca do ato, o que não ocorreu no caso em tela.
Aponta que a partir das capturas de tela juntadas aos autos pelo oficial de justiça não é possível conferir se o telefone era do paciente, sendo inválida a citação por falta de requisitos essenciais.
Na sequência, outra certidão do oficial de justiça indica que o paciente requereu a indicação de defensor dativo. Contudo, "não há nos autos qualquer prova que comprove tal alegação, o que compromete a veracidade dessa informação e evidencia a falta de documentação adequada para sustentar a nomeação do defensor" (fl. 12).
Aduz que a defensora dativa nomeada realizou defesa técnica deficiente, apresentando resposta genérica e deixando de arrolar testemunhas relevantes para a solução do caso, o que demonstra o prejuízo sofrido pelo paciente.
Alega que a pena-base foi majorada nos vetores culpabilidade e consequências do crime com fundamento ínsito ao tipo penal.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, busca a declaração de nulidade do processo desde a citação por Whatsapp. Alternativamente (sic, fl. 25), requer a redução da pena-base.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 120/122) e o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 130/135).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a decretação da nulidade da citação do paciente e dos atos processuais subsequentes ou a redução da pena.
De início, verifica-se que o Tribunal de origem analisou a controvérsia a respeito da alegada nulidade da citação com os seguintes fundamentos:
"A preliminar aventada não prospera.
As citações por meio eletrônico foram autorizadas pelo Superior Tribunal de Justiça, diante da necessidade de adoção de medidas transitórias e excepcionais em razão do distanciamento social e para prevenir o risco de contágio pela COVID-19, desde que garantida a fidedignidade da informação.
[...]
Não apenas isso, a Instrução Normativa nº 73/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que regulamentou a comunicação eletrônica dos atos processuais, autoriza do uso do aplicativo de mensagens para essa finalidade, detalhando que a comprovação da realização do ato deverá ser certificada por oficial de justiça. No caso dos autos, o oficial de justiça lavrou certidão detalhando como se deu o ato, e juntou a captura de tela das mensagens, nas quais é possível verificar a correta identificação do destinatário da mensagem, tendo ele informado, inclusive, o nome de seu advogado, Dr. Leandro (seqs. 39.1/39.3 – autos de origem).
Portanto, não há que se falar em ilegalidade do ato praticado, tampouco que não teriam sido adotados procedimentos mínimos para a identificação do destinatário da citação, uma vez que, no caso concreto, foram observadas as recomendações previstas para a prática do ato, sendo utilizado o mesmo número telefônico fornecido pelo Acusado durante o seu interrogatório extrajudicial e confirmada a sua identidade pelo oficial de justiça quando da citação e certificação realizada por este.
Ademais, a despeito dos argumentos apresentados, a defesa não demonstrou a ocorrência de qualquer circunstância capaz de desconstituir a citação realizada por meio eletrônico, ou que o Réu não tenha sido cientificado, havendo prejuízo concreto decorrente da citação virtual (condição sine qua non à decretação de nulidade almejada, consoante artigo 563, do CPP), limitando-se a explicar o suposto – e inexistente – erro de procedimento adotado." (fls. 29/30)
De acordo com as premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias a respeito da citação por aplicativo de mensagens, não identifico nenhuma ilegalidade, porquanto assentado por meio de certidão exarada por Oficial de Justiça que o paciente tomou ciência inequívoca da acusação por meio de mensagem enviada pelo aplicativo Whatsapp, havendo menção à existência de imagens da captura de tela, que permitiram a verificação da identidade do destinatário e do número do telefone - o mesmo informado pelo paciente em seu interrogatório extrajudicial - constando, ainda, que o réu declinou o nome de seu advogado - "Dr. Leandro".
Em situações semelhantes, em que houve citação por meio do aplicativo Whatsapp, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, quando o ato atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu acerca da ação penal, não há nulidade a ser reconhecida por mera inobservância da instrumentalidade das formas.
Nesse sentido, confiram-se:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. NULIDADE. CITAÇÃO POR WHATSAPP. NÃO OCORRÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DO RÉU. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A citação do acusado é o ato processual por meio do qual se perfectibiliza a relação jurídico-processual penal deflagradora do devido processo legal substancial.
2. O entendimento do Tribunal de origem consoa com o do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens se trata do Citando(a)" (AgRg no RHC n. 143.990/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 20/3/2023).
3. Na hipótese, ficou consignado no acórdão recorrido que a Magistrada processante destacou a existência de todos os elementos necessários para a identificação do réu e asseverou a ciência inequívoca do ato processual pelo agravante. Ademais, a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação em 25/1/2023 e foi designada audiência de instrução e julgamento.
4. O Código de Processo Penal, em seu art. 563, agasalha o princípio de que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 840.886/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DA CITAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que validou a citação realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, após tentativa frustrada de citação pessoal, com base na Portaria TJDFT GC n. 34/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, após tentativa frustrada de citação pessoal, é válida, considerando a ciência inequívoca do ato processual pela parte citada. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A citação por WhatsApp é considerada válida nas circunstâncias do caso concreto, pois cumpre sua finalidade de dar ciência inequívoca à parte requerida, conforme já decidiu o STJ.
4. A certidão do oficial de justiça, que atestou a ciência da parte citada, possui fé pública, não havendo prova em contrário que desconstitua sua veracidade.
5. A modificação das premissas fáticas do acórdão recorrido demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp n. 2.713.420/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR WHATSAPP. AUTENTICIDADE DO DESTINATÁRIO ASSEGURADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que denegou a ordem, mantendo a validade da citação realizada por WhatsApp e e-mail, sem prejuízo à defesa.
2. A Oficiala de Justiça realizou diversas tentativas de localização do recorrente, sem sucesso, e procedeu à citação por meios eletrônicos, com confirmação de identidade e ciência do ato pelo recorrente.
3. O Tribunal a quo entendeu que a citação por WhatsApp atingiu sua finalidade, não havendo prejuízo à defesa, e que a revelia decorreu da escolha do acusado em não constituir advogado ou comparecer aos atos processuais.
II. Questão em discussão
4. HÁ duas questões em discussão: (i) se a citação por WhatsApp, realizada durante a pandemia, respeitou os princípios processuais penais, especialmente o princípio do devido processo legal; e (ii) se houve prejuízo à defesa do réu em razão da citação realizada por meio eletrônico, de forma a justificar a nulidade do ato processual.
III. Razões de decidir
5. O uso do WhatsApp para citação penal é admitido desde que assegurada a autenticidade do destinatário, o que foi verificado no caso, com a confirmação do número de telefone e a resposta do réu, com o fornecimento de seus documentos pessoais.
6. A nulidade processual, tanto relativa quanto absoluta, requer demonstração de prejuízo concreto à parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). No caso em análise, não foi comprovado qualquer prejuízo para a defesa, visto que o réu teve ciência inequívoca da acusação e foi representado adequadamente pela Defensoria Pública em todos os atos processuais subsequentes. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O uso de meios eletrônicos para citação penal é válido desde que assegurada a autenticidade do destinatário e não haja prejuízo à defesa. 2. A nulidade processual requer demonstração de prejuízo concreto à parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 806.819/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.
(RHC n. 182.374/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
Em outra vertente, observa-se que as alegações de que não haveria provas de que o paciente requereu a indicação de defensor dativo, e de que a profissional nomeada teria realizado defesa técnica deficiente, não foram analisadas pelo Tribunal de origem no acórdão questionado, o que obsta que esta Corte de Justiça realize o exame direto das novas alegações, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar questão não enfrentada pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
3. Estando a manutenção da prisão preventiva justificada de forma fundamentada e concreta, pelo preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas.
4. Não há falar em falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva não está restrita à época da prática do delito, e sim à verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 168.708/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
Prosseguindo, verifica-se que ao julgar a apelação, o Tribunal de origem manteve a pena fixada em primeiro grau, de acordo com os seguintes fundamentos:
"Em relação à dosimetria da pena, a defesa pretende, de maneira genérica, a sua redução.
Extrai-se da sentença que a pena-base foi fixada em 09 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão, ante a exasperação de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do tipo penal para cada circunstância judicial desfavorável, em virtude da valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, in verbis:
“A culpabilidade não deve ser confundida com o elemento integrante do conceito analítico de crime. É forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato transcendeu os lindes normais de reprovação do tipo penal do qual se trata. Examinando a conduta, percebe-se que o réu, aproveitando-se do vínculo de amizade com a família da vítima e que buscava reiteradamente a vítima e seu irmão no colégio a pedido do genitor deles, buscou-a deliberadamente no colégio e a levou ao parque da cidade para prática da conduta, demonstrando, assim, conduta ardilosa que denota maior reprovabilidade.
(...)
As consequências do crime extrapolam a normalidade do delito, uma vez que a prova em Juízo demonstrou que a vítima faz uso de medicamentos e tratamento psicológico em virtude do trauma sofrido.”
No que se refere à culpabilidade, verifica-se que o Réu se prevaleceu da confiança que o genitor da vítima lhe depositava em razão do vínculo de amizade, para praticar o crime de estupro de vulnerável, evidenciando a maior censurabilidade de seu comportamento, apta a justificar a exasperação da pena-base.
[...]
Do mesmo modo, o profundo abalo psicológico suportado pela ofendida está comprovado em elementos concretos nos autos e transborda os danos inerentes ao tipo penal, requerendo maior reprovação.
[...]
Não havendo circunstâncias agravantes ou atenuantes, tampouco causas especiais de aumento ou diminuição da pena, a pena definitiva foi fixada de maneira escorreita, em 09 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão, não merecendo reparos. Outrossim, tendo em vista o quantum de pena aplicado (superior a 8 anos), bem como a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências do crime), a imposição do regime fechado para início do cumprimento de pena pelo juízo foi acertado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a” e § 3º,a quo do Código Penal." (fls. 34/36)
A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal – CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.
Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
No caso, encontra-se justificado o aumento da pena-base, não se constatando ilegalidade na dosimetria então fixada, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte de Justiça admite a consideração do abuso de confiança a fim de exasperar a pena-base do crime de estupro de vulnerável.
Do mesmo modo, o abalo psicológico sofrido pela vítima de crime sexual, descrito nos autos como a necessidade de uso de medicamentos e de tratamento psicológico em decorrência do fato criminoso, autoriza o incremento de pena em razão das consequências mais gravosas do delito.
Sendo assim, não é possível desconsiderar a valoração negativa dos referidos vetores como pretende a defesa.
Acerca dos temas em debates, confiram-se os precedentes desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ELEMENTOS EXTRAJUDICIAIS CONFIRMADOS EM JUÍZO. DELITOS SEXUAIS. PRÁTICA NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. TESTEMUNHAS QUE NÃO PRESENCIARAM OS FATOS, MAS QUE FORAM ENVOLVIDAS LOGO APÓS O COMETIMENTO DO DELITO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ABUSO DE CONFIANÇA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO DESCRITO SEGUNDO PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Com amparo no caderno fático-probatório processual, as instâncias ordinárias concluíram pela condenação do agravante. Segundo delineado no aresto, o depoimento da vítima, que à época dos fatos tinha 12 anos de idade, confirma a dinâmica da agressão sexual e encontra respaldo nos demais depoimentos judiciais, que foram prestados pelas pessoas envolvidas logo após o cometimento do delito. A coação no curso do processo também está devidamente documentada, sobretudo porque as provas confirmam que o recorrente ameaçou a mãe da vítima, como forma de coagi-la e intimidá-la a fim de dificultar a apuração e o julgamento pelo crime sexual.
2. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o recorrente, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova, assume especial relevância. Precedentes.
4. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Tema n. 1.121 do STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica: "[...] presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP) [...]" (REsp n. 1.959.697/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª Seção, DJe 1/7/2022).
5. De acordo com as premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias, o agravante tocou o corpo da vítima, uma criança de 12 anos de idade, inclusive por cima da calcinha. Tais atos caracterizam o crime de estupro de vulnerável, conforme estabelece a jurisprudência desta Corte, o que afasta o pleito desclassificatório.
6. Foi idônea a fundamentação usada pelas instâncias ordinárias para considerar a culpabilidade do acusado exacerbada, porque ele se aproveitou da confiança depositada pela família, inclusive da facilidade de acesso à residência da vítima, para cometer a agressão sexual.
7. Da mesma forma, foram idôneos os argumentos usados para valorar negativamente as consequências do crime, em razão dos reflexos psicológicos e das mudanças de comportamento diretamente relacionados ao fato criminoso.
8. Uma vez que foram apontados argumentos idôneos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há como simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao recorrente.
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.806.905/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VUNERÁVEL. QUATRO VEZES. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DOS VETORES CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA. ELEMENTOS QUE ESTRAPOLAM O TIPO PENAL. MODUS OPERANDI. ABUSO DE CONFIANÇA DEPOSITADA AO RECORRENTE PELA FAMÍLIA DA VÍTIMA. DESENVOLVIMENTO DE FOBIAS E DISTÚRBIOS DO SONO. TRAUMA PSICOLÓGICO SUFRIDO PELA VÍTIMA. CONCLUSÃO EM RELATÓRIO PSICOLÓGICO. EXASPERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO OPERADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IDÔNEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do recorrente por estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal) , com pena fixada em 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O recorrente alega violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal, sustentando que a majoração da pena-base foi desproporcional e sem justificativa idônea, argumentando que as consequências do delito são comuns ao tipo penal e não justificam o aumento da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena-base, em razão das circunstâncias e consequências do crime, foi devidamente fundamentada e se está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. A revisão da dosimetria da pena em instância extraordinária é restrita a casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, dada a fundamentação adequada e a proporcionalidade na fixação da pena.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a majoração da pena-base quando as circunstâncias do crime ultrapassam aquelas comuns ao tipo penal, desde que haja fundamentação concreta e específica.
5. No caso, o Tribunal de origem utilizou fundamentação concreta e idônea para desabonar as circunstâncias e consequências do crime, destacando que o réu se aproveitou da confiança da família da vítima e que o crime resultou em fobias e distúrbios psicológicos na vítima conforme relatório psicológico.
6. Não existe critério matemático obrigatório para a fração de aumento da pena-base, cabendo ao magistrado, dentro de seu livre convencimento motivado, estabelecer o quantum de acordo com as peculiaridades do caso concreto, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena.
7. No caso, levando em consideração o intervalo de apenamento do crime de estupro de vulnerável e a presença de duas vetoriais desabonadoras, deve ser reconhecida a proporcionalidade do incremento da pena de 1/4 nos moldes do estabelecido pela Corte de origem. Precedentes.
8. A revisão da dosimetria, no âmbito do recurso especial, só é possível em casos de flagrante ilegalidade, sem a necessidade de reexame de provas, o que não se verifica no presente caso.
IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido.
(REsp n. 2.018.050/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM DILIGÊNCIA. DEGRAVAÇÃO DE DIÁLOGOS. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL APRECIADO NO MOMENTO DO JULGAMENTO DO APELO. NULIDADE. OFENSA A REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 280/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. ABUSO DE CONFIANÇA.
1. O art. 564, IV, do CPP dispõe que ocorrerá nulidade por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato. O ato a que se refere o recorrente está previsto no art. 201 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula n. 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
2. Os arts. 231 e 616 do CPP autorizam a apresentação de documentos em qualquer fase do processo, permitindo, até mesmo, no julgamento da apelação, proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.
3. No caso, a conversão do julgamento em diligência foi indeferida com o fundamento de que inexiste razão capaz de demonstrar a necessidade da degravação de prova produzida exclusivamente pelo recorrente, bem como por não estar comprovado, de plano, prejuízo ao apelante.
4. Esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que "o Tribunal, diante do conjunto probatório já produzido, tem a faculdade de determinar ou não a realização de novas diligências, sendo imprópria a implementação de nova instrução processual no segundo grau de jurisdição" (AgRg no HC n. 581.240/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2020).
5. Não há que se falar em ofensa ao art. 619 do CPP quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, como ocorreu na espécie, ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).
6. O exame da circunstância judicial da culpabilidade demanda a averiguação da maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa praticada, não apenas em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação em que ocorrida a prática criminosa. Possibilidade de valoração negativa da culpabilidade em razão do abuso de confiança nos delitos de estupro. Precedentes.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 812.228/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA PENAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO. OCORRÊNCIA DE INÚMERAS CONDUTAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, mostra-se escorreita a avaliação negativa das consequências do crime, sendo as vítimas crianças de 11 (onze) anos de idade, que, em razão dos abalos psicológicos suportados, precisaram de acompanhamento psicológico. Foi registrado que uma ainda chora e ainda é afetada pelos fatos, enquanto a outra abandonou a escola e sofre de depressão.
2. A conclusão a que chegou a instância ordinária encontra sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nos casos de crimes sexuais envolvendo vulneráveis, em que nem sempre o número de infrações é obtido com exatidão, este Tribunal também já se posicionou no sentido de que esta imprecisão não legitima a imposição do aumento da pena em seu patamar mínimo, especialmente nos casos em que as práticas sexuais abusivas foram perpetradas de forma reiterada e com certa constância (REsp n. 1.732.778/GO, rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/08/2018, DJe de 22/08/2018).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 945.019/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, “a”, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.