Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. F C F F (REQUERENTE), 2. H P C (REQUERIDO)
- Advogados
- JAMILA DRIELLY MOURA OLIVEIRA (OAB 52717/GO), VITOR CORREA FERNANDES (OAB 62269/GO)
TutAntAnt 1079/GO (2026/0397267-9)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:F C F FADVOGADO:VITOR CORREA FERNANDES - GO062269REQUERIDO:H P CADVOGADO:JAMILA DRIELLY MOURA OLIVEIRA - GO052717
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por F C F F.
Argumenta, em suma, que "O próprio Recurso Especial delimitou expressamente que a controvérsia consiste em definir: a) se a exigência do artigo 525, §4º, pode ser utilizada para impedir o exame de alegação de iliquidez parcial; b) se parcelas cuja extensão ainda dependesse de prévia definição poderiam ingressar diretamente na execução; c) e se a atuação aritmética da Contadoria poderia substituir o procedimento de liquidação previsto nos artigos 509 e 510 do CPC."
Fundamenta o pedido de tutela de urgência e na probabilidade do direito e no risco de dano irreparável, devido à execução provisória dos alimentos. Requer a concessão de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial e a suspensão do cumprimento provisório de sentença.
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."
Nesta corte superior, a adoção de tal medida visa o acautelamento da frutuosidade do pleito recursal que tenha sido manejado pela parte requerente, objetivando assegurar que, uma vez obtido êxito, o recurso não seja atingido pela inviabilidade prática.
Daí porque, "A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial)" (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
