SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. MARIANA CARNEIRO SOARES DE MELO AZNAR (IMPETRANTE)
Advogado
MARIANA CARNEIRO SOARES DE MELO AZNAR (OAB 200800/RJ)
HC 1042924/RJ (2025/0397269-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MARIANA CARNEIRO SOARES DE MELO AZNARADVOGADO:MARIANA CARNEIRO SOARES DE MELO AZNAR - RJ200800IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:RAPHAEL ZANINI FERREIRACORRÉU:GERSON DE MORAES FERREIRACORRÉU:PEDRO CHAVARRY DUARTECORRÉU:DANIEL DE SOUZA BELUCACORRÉU:DIEGO VARGAS WULESZNYCORRÉU:RENAN BASILIO COUTOCORRÉU:ELI THOMAS DE ANDRADE ALONSOCORRÉU:ANTONIO CARLOS DAMASIO REZENDECORRÉU:PABLO SILVA MELOCORRÉU:IGOR DA CUNHA VIDAL CERVEIRACORRÉU:LUIZ ALBERTO DA FONSECA VASCONCELLOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAPHAEL ZANINI FERREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0012138-23.2025.8.19.0000).
Consta que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, que denegou a ordem.
Neste writ, a Defesa sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo, aduzindo que o réu está preso cautelarmente há mais de 5 (cinco) anos, o que configura verdadeira antecipação do cumprimento de pena.
Salienta que o paciente é primário, com bons antecedentes, possui residência fixa e sempre apresentou postura colaborativa com a justiça, não havendo registro de tentativa de fuga.
Invoca a aplicação do princípio da razoável duração do processo e dos preceitos dispostos na Convenção Americana de Direitos Humanos.
Aduz que a decisão que determinou a conversão de mais de 200 (duzentos) arquivos físicos não indica prazo para o término da diligência, evidenciando paralisia na marcha processual, violando a ampla defesa e o contraditório.
Registra que, dentre os denunciados, o paciente é o único que permanece preso.
Sustenta que a decisão combatida não apresentou fundamentação idônea, pois está baseada na gravidade abstrata do delito, sem demonstrar concretamente os riscos à ordem pública, inexistindo fundamento apto a justificar o suposto periculum libertatis diante de fatos novos, em clara violação à excepcionalidade da prisão provisória e dos critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade, tendo em vista que, mesmo após o transcurso de 5 (cinco) anos da prisão do paciente, não há previsão para o encerramento da instrução, cuja demora não decorre da atuação defensiva.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalta-se que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o mérito da impetração.
A aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
A análise, portanto, é casuística e demanda uma ponderação entre a duração da prisão e a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas (como a expedição de cartas precatórias ou a realização de perícias) e a eventual contribuição da defesa para a demora processual.
No caso em exame, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, apresentou fundamentação idônea para afastar, por ora, a alegação de mora processual injustificada. Confira-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (fls. 20-21; grifamos):
(...)
Na sequência, o processo seguiu o curso regular, com o cumprimento de mandados de busca e apreensão, a citação do paciente e dos coacusados, o oferecimento e a análise das defesas prévias, o exame de diversos pedidos de revogação da custódia preventiva e da concessão de prisão domiciliar, a realização da audiência de instrução e julgamento, bem como de inúmeras audiências de continuação a pedido da própria defesa, que insistia em diligências desnecessárias ao deslinde da causa e na oitiva de testemunhas que nem sequer presenciaram os fatos.
O excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal deve ser aferido à luz da razoabilidade e com especial atenção às peculiaridades do caso concreto, como forma de sopesar o tempo da custódia cautelar, a complexidade do processo e todos os fatores que possam influir no regular trâmite do feito, com vistas a evitar possível morosidade da prestação jurisdicional.
O mero descumprimento do prazo determinado pelo legislador não se presta a configurar constrangimento ilegal, em especial o prazo para a realização da instrução criminal, que não possui o caráter de fatalidade ou improrrogabilidade.
Ademais, trata-se de um processo complexo com quase 7.000 laudas, em que se apura a prática de incontáveis delitos de estupro de vulnerável praticados pelo pai e pelo avô das vítimas, na companhia de um grupo de mais 09 indivíduos, que pressupôs a realização de diversos exame periciais e a oitiva de dezenas de testemunhas arroladas pela defesa, além da realização dos depoimentos das crianças com o auxílio do NUDECA, o que influenciou a marcha processual, mas sem a menor culpa do Estado-juiz.
Soma-se a isso, o fato de que o Ministério Público já apresentou as alegações finais, ao contrário da defesa, que insiste sucessivamente a requerer diligências preclusas e desnecessárias, além de opor Embargos de Declaração contra as decisões que indeferem os pedidos protelatórios.
Como bem destacado pela Douta Procuradoria de Justiça, “não houve inércia do Judiciário, pelo contrário, percebe-se que os atos da defesa foram extremamente protelatórios, não se importando em delongar ainda mais a instrução criminal e consequentemente o tempo de prisão do paciente. E agora, utiliza-se dessa via com o intuito de comprovar constrangimento ilegal por excesso de prazo, que mais uma vez, repita-se ocorreu exclusivamente em função de seus atos” (fl. 67).
A matéria já foi objeto do Enunciado n° 64 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa”.
Na hipótese dos autos, não se verifica o alegado excesso de prazo da custódia (que perdura por cerca de 5 (cinco) anos), considerando a pena em abstrato prevista para o grave delito imputado na denúncia (o paciente com 10 corréus, em tese, entre setembro de 2016 e abril de 2019, por diversas vezes, submeteram 2 (duas) crianças à prática de conjunção carnal, coito anal e diferentes atos libidinosos, sendo que o acusado é pai das vítimas); a complexidade do feito, que tramita com múltiplos (10) corréus; bem como a diligência do Juízo de primeiro grau na condução do feito.
Este entendimento está em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. (...) EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
4. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. 5. No caso, a tramitação processual ocorre dentro da razoabilidade de tempo esperada, todavia marcada por suas particularidades, já que se trata de três denunciados e duas vítimas, não havendo nenhum elemento que evidencie a desídia dos órgãos estatais na condução feito, razão pela qual não se vislumbra, por ora, o alegado constrangimento ilegal, ainda que o agravante esteja preso desde julho de 2022. Além disso, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 3/6/2024.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 181.749/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. RISCO DE FUGA. (...) EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
IV - No que concerne ao aventado excesso de prazo, cumpre ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.
V - Na hipótese, levando em consideração a prisão cautelar decretada, em 21/3/2022, não se verifica a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado; haja vista as particularidades da causa, mormente a gravidade da conduta imputada à pluralidade de pessoas, 2 (dois) réus, sendo que a prisão preventiva tem sido constantemente reavaliada; não se evidenciado a existência de desídia atribuível ao Poder Judiciário.
VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.146/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).
Ademais, nos termos da Súmula n. 64/STJ, não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução criminal, provocado pela Defesa, como no caso dos autos em que Defesa sucessivamente insiste em pleitear diligências preclusas e desnecessárias, além de opor embargos de declaração contra as decisões que indeferem os referidos pedidos, conforme destacado pela Corte local no decisum combatido.
A propósito:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO COMPLEXA. JÚRI. SÚMULA N. 64 DO STJ. CONTEMPORANEIDADE. MOTIVOS DA PRISÃO. PERSISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020)
2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão de origem consignou que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, pois o agravante, além ser reincidente, uma vez que ostenta condenações definitivas pela prática de crimes de roubo majorado com execuções penais em andamento, teria cometido o delito de homicídio, em concurso de pessoas, mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas e múltiplos disparos de arma de fogo.
4. A demora no julgamento não é resultado de erro ou desídia do Poder Judiciário, visto que o processo possui elevado grau de complexidade, contando com quatro réus e mais de um fato criminoso, procuradores distintos, expedição de cartas precatórias, elaboração de laudos periciais e constantes análises de requerimentos formulados pela defesa, sem se olvidar que o feito está sujeito ao procedimento especial do Tribunal do Júri, não havendo falar em ilegalidade por excesso de prazo.
5. A instrução ainda pende de conclusão, sobretudo em decorrência dos inúmeros pedidos de adiamento realizados pelas defesas, incidindo, no caso, a Súmula n. 64 do STJ, segundo a qual: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa."
6. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva, de modo que o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, tal como ocorre no caso em análise, em que evidenciado o risco concreto e atual de reiteração delitiva e a desmedida violência empregada na execução dos crimes.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.010.119/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIAS. REABERTURA DE PRAZO PARA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 64/STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado.
2. Na hipótese, o feito vem tramitando regularmente, diante de sua complexidade, evidenciada pela pluralidade de réus, no total de quatro, tendo ocorrido a necessidade de expedição de precatória para citação, além de pedido de reabertura de prazo formulado pela própria defesa do agravante para apresentação de resposta à acusação, o que atrai ao caso a incidência do enunciado da Súmula n. 64 do STJ, segundo a qual "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
3. Desse modo, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na custódia preventiva, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário.
4. No tocante à alegação de violação do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, verifica-se que acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior firmado no sentido de que a mera extrapolação do prazo nonagesimal não torna, por si só, ilegal a custódia provisória. Conforme assentado, "o prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo art. 316, parágrafo único, do CPP, é examinado pelo prisma jurisprudencialmente construído de valoração casuística, observando as complexidades fáticas e jurídicas envolvidas, admitindo-se assim eventual e não relevante prorrogação da decisão acerca da mantença de necessidade das cautelares penais" (AgRg no HC 579.125/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/6/2020, DJe 16/6/2020). 5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 177.715/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
No mais, a prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Tratase, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
No caso em exame, para a adequada análise da controvérsia, destacam-se os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls.13-22; grifamos):
Segundo consta da denúncia, entre os meses de setembro de 2016 e abril de 2019, na maioria das vezes no interior das residências situadas nas Ruas Feliciano de Aguiar, n° 408, e Henrique Boiteaux, n° 53, Comarca da Capital, o paciente e 10 corréus, por diversas vezes, submeteram duas crianças à prática de conjunção carnal, coito anal e diferentes atos libidinosos.
Aduz o parquet que o paciente é o pai das crianças habitualmente estupradas, ao passo que um dos coacusados, Gerson Ferreira, é o avô das pequenas vítimas.
O Ministério Público ainda descreve na peça inicial acusatória que o paciente e o corréu Gerson passaram a levar as crianças com os olhos vendados e as bocas tapadas com fitas adesivas, a partir do ano de 2016, a um evento denominado “Encontro de Carros Antigos”, que costumava se realizar na Avenida Pastor Martin Luther King, n° 2145, e Rua Joaçaba, n° 33, Comarca da Capital, onde os demais corréus também submetiam às vítimas à prática de conjunção carnal, coito anal e diferentes atos libidinosos, além de foto- grafá-las e filmá-las durante os atos, tudo em comunhão de ações e desígnios com o paciente e o corréu Gerson.
Os atos libidinosos, segundo o parquet, também foram praticados inúmeras vezes no interior do automóvel dos coacusados, enquanto eles transportam as crianças até o referido evento. Com a representação do Delegado Titular da DCAV, nos autos do Inquérito Policial n° 947-00387/2019, foi deferido o pedido de prisão temporária do paciente e dois corréus em sede de plantão judiciário, após a oitiva do Ministério Público:
Trata-se de Representação formulada pelo I. Dr. Delegado de Polícia Titular da DCAV, nos autos do IP n° 947- 00387/2019, no sentido de que sela DECRETADA A PRISAO TEMPORÁRIA de RAPHAEL ZANINI FERREIRA, GERSON DE MORAES FERREIRA. de PEDRO CHAVAR- RY DUARTE, por terem Infringido, em tese, os comandos proibitivos insertos no Ms. 217-A e 218-8 do Código Penei, bem corno do Art. 240 da Lei 8.08W90. Requer ainda a digna Autoridade Policial a extração de Mandados de Busca e Apreensão na residência dos Nacionais que indica. Dos au- tos do IP, constam, dentre outros: Portada; Registro de Ocorrência; Termos de Declaração; Atas de Depoimento Especial, Laudos de Exame de Corpo de Delito de Conjunção Carnal; Pesquisas junto ao Portal de Segurança do ERJ; Pesquisas Junto ao Denatran RENACH, Reportagem Jornalística, Fotografias, Representação por Prisão Cautelar Temporária e por Mandados de Busca e Apreensão. Instado a manifestar-se, o I. Dr. Promotor de Justiça opinou favoravelmente.
É o breve relatório. Decido.
Os fatos ora em análise causam estarrecimento. Gravíssimos, são eles atribuídos ao genitor, ao avô paterno e a um Coronel da Polícia Militar, reformado, dentre outras pessoas. Hediondas as condutas, há multo estão elas se protraindo no tempo, vulnerando reiteradamente, sob severas ameaças e coação, a dignidade sexual das indefesas vítimas, irmãos e filhos biológicos do primeiro indiciado e netos do segundo. Bem se pode imaginar as sequelas que carregam os dois ofendidos: uma menina de apenas 10 (dez) anos de idade e um adolescente de 15 (quinze) anos de idade. Mas não é só! Deflui dos autos que os indiciados também agenciavam a prostituição das vítimas, disponibilizando-as à lascívia de amigos e de conhecidos.
Lidos e relidos os elementos de convicção compilados, há de se ter que os autos narram uma série de barbáries sexuais, coações, ameaças e favorecimento à prostituição praticadas em desfavor das vítimas Mariana e Raphael.
Deploráveis e hediondas as condutas, não poderia o Poder Judiciário ficar inerte. Impõe-se a prolação de adequadas, urgentes e enérgicas providências. Segundo consta dos autos, a comunicante, Sra. Altina Maria Silva Rocha, avó materna dos ofendidos, levou, aos 26.04.2019, ao conhecimento da digna Autoridade Policial Titular da DCAV os fatos em apreço.
Prontamente instaurado o Devido Procedimento inquisitorial, o Dr. DelPol, estarrecido, não poupou esforços em coligir, tanto quanto possível, firmes elementos de convicção para fazer sustar a série de barbáries sexuais que vinha sendo imposta há anos aos ofendidos.
Assim, foram tomados vários depoimentos, realizadas entre- vistas especializadas, encaminhadas as vítimas a Exame de Corpo de delito, etc. VÊ-se que ao longo dos tempos, os ofendidos foram não só abusados sexualmente por seus dois ascendentes paternos (pai e avô), como também por amigos destes, além de terem sido submetidos a fotografias e filmagens intimas.
Ante a brutalidade das condutas e a clareza dos autos, poupo-me em transcrever os relatos fornecidos pelas vitimas. Apenas menciono, para fins de realce, que Mariana, embora de tenra idade (APENAS DEZ ANOS), não é virgem, inclusive tendo os Drs. Peritos constatado dentro de sua cavidade vaginal secreção leitosa, semelhante a sêmen.
Passemos, pois, à Lei e ao bom-senso. Bem sei que o direito de ir e vir goza de assento constitucional. Realmente, a liberdade é a regra, devendo a sua restrição ser aplicada apenas em casos escritos. E tal é a hipótese dos autos, que revela a extrema crueldade e desvirtuamento de comporta- mento dos Indiciados.
Impõe-se, pois, adequada e condizente providência jurisdicional. Neste diapasão, após atento exame dos autos, verifico que o pedido em questão é juridicamente possível, tendo sido devida e fundamentadamente formulado, consoante de- termina a Constituição Federal no Art. 93, IX e Lei 7.960/89, havendo sérias indicações de que a providência ora requeri- da será de extrema valia à completa elucidação dos fatos, que causam espécie e consternação.
A diligência se coaduna com o Ordenamento Jurídico, sendo merecedora de acolhimento. À guisa de colocação da providência a ser tomada, importante é consignar que a prisão temporária é uma modalidade de constrição cautelar, cuja finalidade é assegurar uma eficiente investigação inquisitorial criminal, visando elucidar a prática de infração penal de particular gravidade, conforme elencada em na Lei 7.960/89.
Ante o seu caráter instrumental e excepcional, levando-se em consideração o seu aspecto, que provoca restrição de liberdade, torna-se essencial a avaliação criteriosa sobre a sua real necessidade.
Somente assim a prisão temporária se legitima; comprovando-se; com base em cognição idônea, a real necessidade da adoção pelo Estado-Juiz, dessa extraordinária medida de constrição. E os elementos de cognição até agora coligidos pela diligente Autoridade Policial propiciam substancial suporte a esta Magistrada no sentido de que a providência constritiva se coaduna com a Lei e com o bom-senso, sendo ela imperiosa ao desenvolvimento, bem como aos propósitos inquisitoriais. Merece, pois, acolhimento.
Com efeito, o fumus boni iuris se verifica, na medida em que as informações coligidas pela i. Autoridade Policial, endossadas pelo Representante do MP, revestem-se de credibilidade, ponderação e pertinência. Igualmente o periculum in mora, posto que eventual delonga na prolação da medida pretendida significaria fazer perdurar a prática de tão hediondas condutas, infligindo a perpetuação de sofrimento às vítimas, como também poderia importar na frustração da conclusão do IP e, consequentemente, na impunidade dos bárbaros crimes.
De semelhante modo, o fumus comissi delicti encontra-se caracterizado, eis que os relatos dos ofendidos são estarrecedores, os laudos sio eloquentes e os termos das entrevistas especializadas são inequívocos. Indícios fortes e suficientes de autoria justificam a providência constritiva, à luz dos elementos indiciados já alcançados.
Ademais, diversas providências inquisitoriais ainda pendem de implementação, pois, ente a recenticidade da pronta instauração do IP, ainda não houve tempo hábil para a juntada, por exemplo, de to- das as peças técnicas e para a oitiva das demais pessoas que teriam participado das criminosas empreitadas.
Por derradeiro, ressalto que, conforme muito bem colocado pela Autoridade Policial, observa-se a Imperiosa conveniência na decretação do ergástulo cautelar, na medida em que as vítimas são facilmente alcançáveis por seus violadores algozes.
Quanto ao terceiro Indiciado, enfatizo que ele não é um noviço no mundo do crime. Ao contrário, encontra-se o mesmo cumprindo pena por fatos análogos, intendo diversas anotações criminais.
Face ao exposto, DECRETO A PRISÃO TEMPORÁRIA de RAPHAEL ZANINI FERREIRA, GERSON DE MORAES FERREIRA e PEDRO CHAVARRY DUARTE, qualificados nos autos, por 30 (trinta) dias, nos termos do Art 1°, incisos I e III, alínea f, da Lei 7.980/89 e Arts. 1°, inciso VI, e 2°, § 4°, ambos da Lei 8.072/90. Expeçam-se Mandados de Prisão Temporária e cumpram- se. [...].
Em 18 de junho de 2019, a denúncia foi recebida e a prisão preventiva do paciente e de todos os coacusados foi decretada pelo Juiz a quo, com exceção do denunciado Antônio Carlos Damasio Rezende:
Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de RAPHAEL ZANIN1 FERREIRA, GERSON DE MO- RAES FERREIRA, PEDRO CHAVARRY DUARTE, DANIEL DE SOUZA BELUCA, DIEGO VARGAS VVULESZNY, RE- NAN BASILIO COUTO, ELI THOMAS DE ANDRADE ALONSO, ANTONIO CARLOS DAMASIO REZENDE, PA- RIA MELO, IGOR DA CUNHA VIDAL CERVEIRA E LUIZ ALBERTO DA FONSECA VASCONCELLOS, Imputando aos denunciados a prática da conduta prevista no artigo 217-A do CP.
[...].
A denúncia descreve adequadamente a conduta delituosa atribuída aos acusados e encontra elementos indicativos de autoria e materialidade nos autos da investigação realizada pela DECAV.
Destacam-se as atas de depoimento especial de Marlene Rocha Zanini de fls. 12/15 e de Raphael Rocha Zanini de fls. 17/18, onde relatam de forma pormenorizada a ocorrência de diversos estupros praticados pelo genitor, pelo avô paterno e por diversas outras pessoas em uma espécie de estupro coletivo e prostituição coercitiva promovida pelo pai e pelo avô.
De acordo com o que consta da denúncia, desde o ano de 2018 Raphael e Manaria foram submetidos a atos libidinosos e a conjunção carnal por diversas vezes. O laudo de exame de corpo de delito de conjunção carnal de ato libidinoso di- verso de conjunção carnal, de Marlene Rocha Zenini (fls. 27/29), foi positivo, concluindo que a menor, de apenas 10 anos de idade, não é mais virgem, apresentando cicatriz de rutura antiga.
Corroborando os relatos dos menores há os depoimentos de Altina Maria Silva Rocha (fls. 08/09 e 24/27 do apenso I), de Amanda Silva Rocha (fls. 20/23 do apenso I) e de Juliana Lourenço de Lima à fl. 10. 4. Recebo a denúncia e determino a citação dos acusados, com cópia da denúncia, a fim de que apresentem defesa escrita no prazo de 10 dias nos termos do artigo 396 do CPP. No momento da citação os denunciados deverão ser inda- gados se pretendem ser assistidos pela Defensoria Pública, o que deverá ser certificado pelo Sr. oficial de justiça.
[...].
Requer o Ministério Público a decretação da PRISÃO PREVENTIVA dos denunciados eis que presentes os requisitos do artigo 312 do CPP. Assiste razão ao MP. Presente o fummus comissi delicti.
A materialidade se encontra evidenciada pelos elementos que instruem o inquérito policial. HÁ indícios de autoria na pessoa dos acusados. Neste sentido destaca-se as entrevistas das vítimas e os depoimentos prestados pela genitora das mesmas no qual confirma o relato de seus filhos no sen- tido de que eram abusados pelo pai, RAPHAEL ZANINI FERREIRA, pelo avô GERSON DE MORAES FERREIRA e, ainda pelos acusados DANIEL DE SOUZA BELUCA, DIEGO VARGAS WULESZNY, RENAN BASILIO COUTO, ELI THOMAS DE ANDRADE ALONSO, IGOR DA CUNHA VI- DAL CERVEIRA, LUIZ ALBERTO DA FONSECA VASCONCELLOS, PABLO SILVA MELO e PEDRO CHAVARRY DU- ARTE.
De acordo com as declarações prestadas pela mãe das crianças, foram fornecidas às mesmas as fotografias dos de- nunciados, tendo presenciado quando seus filhos reconheceram os mesmos e relataram a conduta de cada um (Fls. 20/23 do apenso I).
No mesmo sentindo, as declarações prestadas pela avó materna Mina Maria Silva Rocha às fls. 24/28 do apenso I. Presente também o periculum libertatis.
Como bem reabilitado pela autoridade policial todos os de- nunciados são pessoas próximas das vítimas, sendo que de acordo com relatos das mesmas já sofreram agressões e ameaças por parte de seus algozes.
Neste sentido, destaca-se o exame de corpo de delito de fls. 31/32 referente a menor Marlene, o qual foi positivo para lesão por ação contundente.
Ademais, a periculosidade concreta dos acusados se evidencia pela natureza dos crimes por eles perpetrados. Os relatos dos ofendidos são estarrecedores, os laudos são eloquentes e os termos das entrevistas especializadas são inequívocos. HÁ que se resguardar a ordem pública.
A prisão preventiva é medida essencial para a garantia da instrução criminal. As vítimas são as principais testemunhas dos fatos e há que se garantir as mesmas a tranquilidade necessária para que possam esclareça-los sem que se sin- tam ameaçadas e coagidas. HÁ ainda que se garantir a apli- cação da lei penal, sendo certo que os denunciados são pessoas influentes e se valerão de todos os meios possíveis para a ocultação de provas e alteração da verdade dos fa- tos.
Desta forma decreto a prisão preventiva de RAPHAEL ZAN- INI FERREIRA, GERSON DE MORAES FERREIRA, DANI- EL DE SOUZA BELUCA, DIEGO VARGAS WULESZW, RENAN BASILIO COUTO, ELI THOMAS DE ANDRADE ALONSO, IGOR DA CUNHA VIDAL CERVEIRA, LUIZ ALBERTO DA FONSECA VASCONCELLOS, PABLO SILVA MELO E PEDRO CHAVARRY DUARTE. Expeçam-se mandados de prisão com prazo de cumprimen- to de 20 anos. Após a expedição dos mandados de prisão preventiva, recolham-se eventuais mandados de prisão temporária pendentes de cumprimento. Ciência ao MP. Intimem- se.
(...)
Com uma simples análise dos autos do processo originário, observa-se a presença do fumus comissi delicti, decorrente da imputação dolosa e punida com pena de reclusão superior a quatro anos, aliada aos documentos que instruem a peça inicial acusatória, como o registro de ocorrência, as atas de depoimento especial, os laudos de exame de corpo de delito de conjunção carnal e outros atos libidinosos, os laudos de exame de corpo de delito de lesão corporal, o auto de apreensão, o auto de encaminhamento, o relatório final de inquérito, os termos de declaração lavrados na DCAV e os depoimentos de testemunhas e das vítimas prestados sob a égide do contraditório, com o auxílio do NUDECA.
O periculum libertatis, por sua vez, deflui da necessidade da garantia da ordem pública, na medida em que as circuntâncias descritas na decisão impugnada demonstram a gravidade concreta da conduta e os indícios de elevada periculosidade do paciente, a quem o Ministério Público aponta como a pessoa que submeteu habitualmente os próprios filhos menores à prática de conjunção carnal, coito anal e outros atos libidinosos, na companhia do avô das crianças e de outros nove indivíduos, ao longo de quase três anos.
A indicação de elementos concretos no tocante à necessidade de garantia da ordem pública constitui motivação satisfatória à manutenção da custódia cautelar, que, por óbvio, não caracteriza coação ilegal.
(...)
Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando a gravidade concreta dos fatos, consistentes no fato de o paciente, em tese, submeter habitualmente os próprios filhos menores à prática de conjunção carnal, coito anal e outros atos libidinosos, na companhia do avô das crianças e de outros nove indivíduos, ao longo de quase três anos, além de haver indícios de que havia, ainda, o agenciamento das vítimas à prostituição, colocando-as à disposição da lascívia de amigos e de conhecidos, o que justifica a imposição da segregação processual, nos termos previstos no art. 282, § 4º, c/c os arts. 312, parágrafo único, e 313, inciso III, todos do Código de Processo Penal.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM O DECRETO PREVENTIVO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
(HC n. 999.546/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DESCABIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. NÃO VERIFICADA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que denegou a ordem em pedido de revogação da prisão preventiva de paciente acusada de omissão dolosa em casos de abuso sexual contra suas filhas menores de idade, com ciência e eventual anuência, no ambiente doméstico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantir a ordem pública.
3. Analisar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, incluindo a prisão domiciliar, considerando a condição de mãe de filhos menores de 12 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela conivência e contribuição da recorrente para a prática dos crimes, garantindo a impunidade do autor e causando perturbação à ordem pública.
5. As medidas cautelares alternativas à prisão são inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública, dada a gravidade das condutas imputadas à paciente.
6. A concessão de prisão domiciliar é incabível, pois a condição de mãe de filhos menores é insuficiente para afastar a prisão preventiva, especialmente em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça. IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(AgRg no RHC n. 215.905/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Por fim, verifico que as alegações de que o paciente seria o único dos denunciados a permanecer preso não foram debatidas no acórdão impugnado sob a perspectiva suscitada na insurgência, o que impede a manifestação originária desta Corte sobre a matéria em virtude da supressão de instância.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
(...)
(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. MARIANA CARNEIRO SOARES DE MELO AZNAR (IMPETRANTE)
Advogado
MARIANA CARNEIRO SOARES DE MELO AZNAR (OAB 200800/RJ)
HC 1042924/RJ (2025/0397269-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MARIANA CARNEIRO SOARES DE MELO AZNARADVOGADO:MARIANA CARNEIRO SOARES DE MELO AZNAR - RJ200800IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:RAPHAEL ZANINI FERREIRACORRÉU:GERSON DE MORAES FERREIRACORRÉU:PEDRO CHAVARRY DUARTECORRÉU:DANIEL DE SOUZA BELUCACORRÉU:DIEGO VARGAS WULESZNYCORRÉU:RENAN BASILIO COUTOCORRÉU:ELI THOMAS DE ANDRADE ALONSOCORRÉU:ANTONIO CARLOS DAMASIO REZENDECORRÉU:PABLO SILVA MELOCORRÉU:IGOR DA CUNHA VIDAL CERVEIRACORRÉU:LUIZ ALBERTO DA FONSECA VASCONCELLOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/10/2025.