Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. MATHEUS KEHL DE BASTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- MATHEUS KEHL DE BASTOS (OAB 108365/PR)
HC 1130209/PR (2026/0397280-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MATHEUS KEHL DE BASTOSADVOGADO:MATHEUS KEHL DE BASTOS - PR108365IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:GILMAR ROBERTO DECIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de G R D contra ato omissivo atribuído ao Desembargador Relator da Revisão Criminal n.º 0033876-17.2026.8.16.0000, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0033876-17.2026.8.16.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi definitivamente condenado, nos autos da Ação Penal n.º 0001633-68.2022.8.16.0094, pela prática do crime previsto no art. 213, caput, do Código Penal, à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, sem substituição por penas restritivas de direitos e sem suspensão condicional da pena (e-STJ fls. 72/73). O trânsito em julgado para a defesa ocorreu em 12 de dezembro de 2025 (e-STJ fl. 74).
A defesa ajuizou, em 20 de março de 2026, revisão criminal com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, alegando contrariedade da condenação à evidência dos autos, por suposta ausência de materialidade (laudos periciais negativos), descrédito da palavra da vítima, em razão de seu histórico de saúde mental e uso de medicamentos, incapacidade física do réu para emprego de violência e, subsidiariamente, pleiteou a reforma da dosimetria para abrandamento do regime prisional (e-STJ fls. 74/76). Em 23 de abril de 2026, foi apresentado parecer ministerial nos autos da revisão criminal (e-STJ fls. 3/5).
A revisão criminal permanece sem inclusão em pauta de julgamento desde a apresentação do parecer ministerial, não havendo notícia de diligências pendentes, complexidade extraordinária do feito ou comportamento procrastinatório da defesa (e-STJ fls. 3/5). A causa encontra-se instruída e depende exclusivamente da elaboração dos votos e da designação de sessão para julgamento (e-STJ fls. 5/6).
No presente writ, a defesa alega demora injustificada na prestação jurisdicional, com violação ao direito fundamental à razoável duração do processo e ao disposto no , do Código de Processo Penal, ressaltando que o paciente permanece recolhido em regime fechado enquanto aguarda a apreciação da revisão criminal (e-STJ fls. 4/6). Aduz que a revisão apresenta plausibilidade, apontando, entre outros elementos, resultado negativo para presença de sêmen, rotura himenal antiga e cicatrizada sem comprovação de conjunção carnal recente, questões relativas à credibilidade das declarações que sustentaram a condenação e, subsidiariamente, ilegalidades na dosimetria e na fixação do regime prisional (e-STJ fls. 6/7).
