SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1130223/RJ (2026/0397317-2)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ROMULO DE PINHO EVANGELISTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de ROMULO DE PINHO EVANGELISTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0033239-82.2026.8.19.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 11/5/2026, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06. Na ocasião, foram apreendidos 146,5g de maconha; 318,5g de cocaína e 64,8g de crack (e-STJ fls. 33/37).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 15/16):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de pessoa presa em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, com posterior conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
2. Defesa alega ausência dos requisitos da prisão preventiva, primariedade do paciente e possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva; e (ii) saber se há excesso de prazo na instrução criminal ou constrangimento ilegal decorrente da segregação cautelar.
4. Prisão em flagrante regularmente homologada, com conversão em preventiva devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, contexto de atuação em local dominado por organização criminosa e risco à ordem pública.
5. Presentes os requisitos do art. 312 do CPP, notadamente o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, evidenciados pela materialidade delitiva, indícios de autoria e circunstâncias do delito.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem a medida.
7. Inviabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, diante da gravidade dos fatos e do risco de reiteração delitiva.
8. Não há que se falar em ofensa ao princípio da homogeneidade, que recomenda que a medida cautelar a ser adotada deva ser proporcional a um eventual resultado favorável ao pedido do autor, não sendo admissível que a prisão cautelar cause mal maior que a medida principal seria capaz de causar, haja vista que tal tese não pode ser apreciada isoladamente, principalmente se presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva
IV. DISPOSITIVO
9. ORDEM DENEGADA.
Em suas razões, sustenta a defesa que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e na presunção de reiteração delitiva. Aponta a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas, sobretudo diante da primariedade do paciente.
Aponta que atos infracionais pretéritos não podem ser utilizados para justificar segregação cautelar e que eventual pena fixará regime inicial mais brando, inexistindo proporcionalidade na manutenção da medida extrema.
Diante dessas considerações, requer, inclusive liminarmente, a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva nos termos abaixo delineados (e-STJ fls. 81/82, grifei):
No caso concreto, observa-se que houve apreensão de 318,50g de cocaína, 64,80g de crack – de natureza extremamente lesiva – e 146,50g de maconha, bem como dinheiro e um telefone celular. Além disso, o flagrante ocorreu em local conhecido pela prática do tráfico de drogas e dominado por facção criminosa.
Conforme auto de prisão em flagrante, um dos agentes públicos narrou que se encontrava em patrulhamento de rotina na Rua 53, Engenho do Mato, local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, quando avistou ROMULO DE PINHO EVANGELISTA sentado em uma cadeira. Ao perceber a aproximação da guarnição, o custodiado teria empreendido fuga, subindo por uma escada, saltando de um telhado para outro e caindo no quintal de uma residência situada na mesma via. Após perderem momentaneamente o suspeito de vista, os policiais se dirigiram ao portão de entrada do imóvel, onde localizaram ROMULO DE PINHO EVANGELISTA, realizaram sua abordagem e efetuaram sua prisão. Na ocasião, o autuado portava uma mochila contendo 181 pinos de material semelhante à cocaína, 36 papelotes de material semelhante à maconha, 52 unidades de material semelhante a crack, 01 aparelho celular da marca Samsung e a quantia de R$ 70,90 em espécie.
Em síntese, de acordo com as informações do caderno policial, ROMULO DE PINHO EVANGELISTA teria sido flagrado em local apontado como conhecido pelo intenso tráfico de drogas, trazendo consigo expressiva quantidade e variedade de material entorpecente, acondicionado em porções individualizadas, além de aparelho celular e dinheiro em espécie, circunstâncias que, em tese, indicam destinação mercantil da substância apreendida.
A situação narrada revela gravidade concreta, evidenciada não apenas pela quantidade e diversidade de drogas arrecadadas, mas também pela dinâmica da abordagem, em que o custodiado, ao perceber a aproximação policial, teria empreendido fuga por telhados e ingressado no quintal de residência alheia, comportamento que demonstra tentativa de evasão da ação estatal. Tais circunstâncias, somadas ao contexto de apreensão de entorpecentes em local associado ao tráfico, indicam risco à ordem pública e reforçam a necessidade de acautelamento do meio social, para fins de fundamentação da prisão preventiva.
Por sua vez, o Tribunal de origem, ao denegar a ordem e manter a prisão preventiva da paciente, valeu-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 25/26):
Da mesma forma, se vislumbra a presença do periculum in libertatis. No caso em tela, a prisão se justifica, por garantia da ordem pública, já que os fatos narrados se revelam especialmente graves, uma vez que, em tese, o paciente trazia consigo, para fins de tráfico, 146,56 gramas de maconha, acondicionado em 36 papelotes; 318,5 gramas de cocaína de, acondicionado em 181 embalagens; 64,8 gramas de crack, em contexto de domínio territorial pela facção Comando Vermelho.
O delito em tese praticado e a dinâmica em que se deram os fatos são graves, trazendo grande temor à sociedade, devendo o Poder Judiciário, nesta fase, atuar com as medidas cautelares necessárias ao desenvolvimento regular do processo.
Neste viés, há de ser mantida a prisão para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade em concreto dos crimes, em tese, cometido pelo paciente.
Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeira instância a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de entorpecente apreendido, a saber, 146,5g de maconha; 318,5g de cocaína e 64,8g de crack (e-STJ fls. 33/37), o que demonstra, por ora, a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. PENA E REGIME EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO DESPROVIDO.
1.Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, o agravante foi preso preventivamente, ante o transporte interestadual, na companhia de corréu, de 77,950kg (setenta e sete quilos, novecentos e cinquenta gramas) de maconha, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia.
3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na situação dos autos.
4. Considerando a fundamentação acima expendida, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.
5. Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal. Precedentes.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.031.578/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS . PRISÃO PREVENTIVA. AUTORIA DELITIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDÍCIOS SUFICIENTES. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
3. No caso, verifica-se que os indícios de autoria e materialidade, nos termos da exigência contida no supracitado dispositivo legal, estão configurados, pois, consoante relatado pela instância ordinária, o agravante e demais acusados foram flagrados transportando tijolos de maconha, agindo, em tese, de forma articulada, para a prática de tráfico interestadual de drogas.
4. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, na medida em que houve a apreensão de mais de 250 quilos de entorpecentes. Precedentes do STJ.
5. A alegação de ilegalidade da busca pessoal e veicular, bem como o pedido de prisão domiciliar não foram apreciados no acórdão originário, logo, é inviável o conhecimento dos temas diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 868.444/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
Tais elementos evidenciam a gravidade concreta da conduta e têm sido admitidos por esta Corte Superior como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia cautelar.
As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A alegação de inocência não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.
2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
3. Na espécie, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, mais de 6kg (seis quilos) de cocaína, além de 130g (cento e trinta gramas) de Cetamina (e-STJ fl. 62), enfatizando, ainda, que se trata do delito de tráfico de drogas supostamente praticado de forma reiterada e organizada.
Corroborando a compreensão de primeiro grau, pontuou o Tribunal de origem que se afigura "[...] necessária e adequada a manutenção da custódia cautelar do paciente, com vistas à garantia da ordem pública, em virtude da gravidade concreta dos delitos a ele imputados, evidenciada não só pela quantidade de entorpecentes apreendidos no cumprimento do mandado de busca e apreensão (aproximadamente 6kg de cocaína), mas também pela variedade de munições e armas encontradas no local, elementos esses sinalizadores de sua periculosidade e que demonstram, in casu, a insuficiência de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão".
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 963.559/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (MUNIÇÕES). POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE HABITUALIDADE. PERICULOSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. Hipótese na qual foram apresentados elementos concretos a demonstrar o periculum libertatis e justificar a custódia cautelar.
A prisão em flagrante foi precedida de campana policial, na qual se observou intensa movimentação no local, indicando habitualidade em tal prática delitiva. A incursão dos agentes resultou na apreensão de elevada quantidade e variedade de drogas - 1g de cocaína, 1,9g de crack e 776,6g de maconha -, corroborando os indícios de dedicação à traficância. Os elementos indicativos da periculosidade do agravante são potencializados pela apreensão de arma de fogo com numeração suprimida em tal contexto, de modo que não se verifica ilegalidade na prisão decretada.
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
6. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 966.492/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Por fim, não cabe a esta Corte, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao paciente, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. É firme nessa Corte o entendimento de que, "em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 171.448/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).
[...]
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 913.363/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, denego o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1130223/RJ (2026/0397317-2)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ROMULO DE PINHO EVANGELISTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/09/2026.