SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1130281/RJ (2026/0397318-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:VALDEIR NASCIMENTO SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALDEIR NASCIMENTO SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (fls. 34-35).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta a nulidade do mandado de busca e apreensão domiciliar, ao argumento de que a medida teria sido deferida exclusivamente com base em denúncia anônima, sem a realização de diligências preliminares destinadas a confirmar as informações, destacando que todos os atos ocorreram no mesmo dia.
Alega, ainda, que a decisão judicial que autorizou a medida careceria de fundamentação concreta, por se limitar a considerações genéricas e à remissão aos argumentos apresentados pelo Ministério Público, em afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315, § 2º, do CPP.
Defende, por consequência, a ilicitude das provas obtidas durante a diligência domiciliar, bem como daquelas delas derivadas, nos termos do art. 5º, LVI, da Constituição Federal e do art. 157, § 1º, do CPP.
Nesse contexto, afirma a inexistência de justa causa para a persecução penal e requer o trancamento do processo, com fundamento no art. 648, I e VI, do CPP.
Sustenta também a admissibilidade excepcional do habeas corpus substitutivo, ressaltando a tempestividade da impetração, a inexistência de duplicidade recursal e as prerrogativas processuais da Defensoria Pública.
Por fim, afirma estar configurado o perigo na demora, em razão da proximidade da audiência de instrução e dos efeitos imediatos decorrentes da ação penal, destacando, ainda, a primariedade da paciente e sua absolvição em processo diverso.
Requer, liminarmente, a suspensão do curso da ação penal e da audiência de instrução. No mérito, pugna pela declaração de nulidade do mandado de busca, o desentranhamento das provas e o trancamento da ação penal.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, quando assim manejada.
Observar-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
No que concerne ao pedido de trancamento da ação penal, destaca-se que a providência que se busca somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE PARA A DENÚNCIA QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do inquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade.
2. No caso, o Tribunal de origem destacou no acórdão impugnado a existência de justa causa para a ação penal, pois a denúncia descreveu claramente as condutas imputadas ao acusado, revelando lastro probatório mínimo e suficiente acerca dos indícios de autoria e materialidade para autorizar a deflagração do processo penal, o que impede o acolhimento do pleito de trancamento do processo-crime.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 888.873/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP –, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
No caso, ao contrário do que é sustentando na impetração, inexiste a propalada nulidade na decisão que deferiu a busca e apreensão. Isso porque constata-se à fls. 89-90 que a medida cautelar foi determinada com suporte em elementos indiciários e apurações prévias e com a finalidade de aprofundamento das investigações, conforme a previsão do art. 240 do Código de Processo Penal. Confira-se:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, presentado pelo Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais vem perante V. Exa. requerer a expedição de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO a ser cumprido no imóvel (residência) situado na Rua Admar Ferreira de Medeiros, nº 17, Cachoeiro, Cardoso Moreira-RJ, imóvel branco, com garagem, portão cinza com grades e algumas plantas na frente da casa, onde o nacional Valdeir, vulgo “Baianinho”, provavelmente possua drogas acondicionadas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
A inicial veio instruída com o termo de oitiva de dos policiais e relatório de identificação civil do acusado.
Os fatos narrados no presente procedimento exprimem inegável gravidade, havendo indícios de que o investigado esteja participando do tráfico ilícito de entorpecentes, crime que infelizmente é comum nesta comarca, ensejando uma rápida e eficiente resposta estatal.
É de se destacar que no caso de delação apócrifa ou notícia criminis inqualificada – denúncia anônima -, que pode dar ensejo à instauração do inquérito policial, a autoridade deve proceder com a cautela devida para evitar eventual arbitrariedade. No caso em análise, de forma diligente e zelosa, o Ilustre Promotor de Justiça instruiu o feito com os depoimentos dos policiais e fotos do local específico a ser diligenciado, possibilitando a aferição por este juízo, da plausibilidade da medida requerida. Assim, estando presentes os requisitos legais, com fulcro no art. 240, incisos “b”, “d” e “e” do Código de Processo Penal, defiro a BUSCA E APREENSÃO de quaisquer de drogas, material de endolação, celulares e outros elementos que relacionem-se com a atividade do tráfico de drogas que estejam escondidos no imóvel onde reside o nacional Valdeir, vulgo “Baianinho”, situado na Rua Admar Ferreira de Medeiros, nº 17, Cachoeiro, Cardoso Moreira-RJ, imóvel branco, com garagem, portão cinza com grades e algumas plantas na frente da casa.
O prazo para o cumprimento da diligência será de 05 (cinco) dias, a contar da presente Decisão, que VALE COMO MANDADO, a ser entregue ao Ministério Público para que providencie a entrega a PMERJ, conforme requerido.
O Tribunal estadual, por sua vez, consignou a regularidade da busca e apreensão, como também das provas obtidas e, por conseguinte, do prosseguimento da persecução penal, nos seguintes termos (fls. 36-41):
Infere-se dos autos da Ação Penal n.º 0800971-61.2024.8.19.0080 que o paciente Valdeir Nascimento Silva foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, em razão da apreensão, em sua residência, de aproximadamente 850,60g (oitocentos e cinquenta gramas e sessenta centigramas) de cocaína e 6,40g (seis gramas e quarenta centigramas) de maconha, além de balança de precisão, R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais) em espécie e outros objetos, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos da Medida Cautelar n.º 0800965-54.2024.8.19.0080.
[...]
[...] a impetrante sustenta que a busca domiciliar teria sido autorizada exclusivamente com fundamento em denúncia anônima, sem a realização de diligências preliminares destinadas a conferir credibilidade à informação.
É certo que a notícia anônima, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para a adoção de medidas invasivas. Todavia, pode legitimamente servir como ponto de partida para a atividade investigativa quando acompanhada de elementos objetivos minimamente verificáveis, devendo a validade da providência ser aferida à luz das circunstâncias concretas submetidas ao controle judicial.
No caso em análise, segundo peças que instruem o writ (termos às fls. 34/35 e 37/38, no id. 000001, do Anexo 1), a informação recebida não se limitava à vaga notícia da possível prática de tráfico de drogas. Foram indicados a identidade do suspeito, conhecido pela alcunha de “Baianinho”, o endereço preciso do imóvel, a suposta utilização da residência como ponto de armazenamento e comercialização de drogas e a informação de que determinada quantidade de entorpecentes teria chegado recentemente ao local. Os dados foram formalizados em declarações prestadas por policiais militares e submetidos ao Ministério Público e ao Poder Judiciário antes da realização da diligência.
Não se cuida, portanto, de ingresso policial espontâneo em domicílio, realizado sem mandado judicial, mas de diligência precedida de requerimento ministerial e submetida ao controle jurisdicional prévio, tendo a autoridade judicial autorizado a busca nos termos da exceção expressamente estabelecida no art. 5º, XI, da Constituição da República.
A circunstância de os atos terem ocorrido no mesmo dia tampouco conduz, por si só, à conclusão de inexistência de fundadas razões. Como consignado na decisão que indeferiu a liminar, a celeridade da atuação estatal pode decorrer da própria natureza da informação recebida, especialmente diante do risco de remoção, ocultação ou dispersão das substâncias supostamente armazenadas no imóvel. A legislação não estabelece modalidade única de diligência preliminar, nem exige, cumulativamente, campanas prolongadas, interceptações telefônicas ou abordagens de usuários para a expedição de mandado de busca domiciliar.
[...]
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, em precedente recente citado no parecer ministerial, assentou que a expedição de mandado de busca domiciliar se mostra válida quando a denúncia anônima é seguida de diligências preliminares que a corroboram e o ingresso ocorre mediante autorização judicial, inexistindo, nessa hipótese, nulidade ou ilicitude das provas (AgRg no HC n.º 1.091.636/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/06/2026, DJEN de 23/06/2026).
Também não prospera a alegação de nulidade da decisão que deferiu o mandado de busca e apreensão por ausência de fundamentação concreta.
Conforme se extrai dos elementos apresentados pela própria impetração, o pronunciamento judicial (fls. 28/29, id. 000001, Anexo 1) fez referência à gravidade dos fatos noticiados, à possibilidade de instauração de investigação a partir de notícia anônima, desde que observadas cautelas destinadas a evitar arbitrariedades, e aos elementos submetidos pelo Ministério Público, dentre os quais a declaração policial e as fotografias destinadas à individualização do imóvel.
A discordância da defesa quanto à suficiência ou à extensão da motivação não se confunde com ausência de fundamentação. O art. 93, IX, da Constituição da República exige a exposição das razões determinantes do pronunciamento judicial, mas não impõe fundamentação com extensão predeterminada.
Além disso, eventual conclusão quanto ao caráter genérico da decisão exige seu cotejo com o requerimento ministerial e os documentos que o instruíram, não sendo possível isolar o pronunciamento do contexto procedimental em que proferido. A fundamentação per relationem, quando há remissão a manifestação anterior cujos fundamentos sejam identificáveis e incorporados ao ato decisório, não é vedada pelo ordenamento jurídico.
[...]
De igual modo, não há como reconhecer a pretendida ilicitude por derivação de todo o acervo probatório.
A incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada pressupõe o reconhecimento da ilicitude da prova originária e a demonstração do nexo de causalidade com os elementos subsequentes, ressalvadas as hipóteses legalmente estabelecidas no art. 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal. Não evidenciada a nulidade do mandado de busca e apreensão, inexiste premissa jurídica para declarar ilícitas as provas obtidas em seu cumprimento.
Ademais, no cumprimento da ordem judicial, os policiais teriam presenciado a tentativa de ocultação de uma bolsa lançada pelo basculante do imóvel, na qual foi localizada parte expressiva da cocaína e uma balança de precisão. No interior da residência, foram apreendidas outras porções de entorpecentes, dinheiro em espécie, prato com vestígios de cocaína e cartão bancário em nome do paciente. Conforme o laudo de exame de entorpecente e/ou psicotrópico de id. 147775951, foram arrecadados aproximadamente 850,60g (oitocentos e cinquenta gramas e sessenta centigramas) de cocaína e 6,40g (seis gramas e quarenta centigramas) de maconha.
A materialidade e os indícios de autoria encontram suporte, ainda, nos entorpecentes e objetos arrecadados, inclusive a balança de precisão (id. 147775971) e a quantia de R$ 530,00 em espécie (id. 147775974), bem como nos depoimentos dos policiais militares de ids. 147775958 e 147775960, elementos que, nesta etapa, constituem lastro probatório suficiente ao prosseguimento da persecução penal.
A denúncia, por sua vez, descreve fato penalmente típico, individualizando a data e o local da conduta, a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos e as circunstâncias em que ocorreu a diligência, atribuindo ao paciente a manutenção em depósito das substâncias para fins de traficância. Não se evidencia, portanto, ausência de justa causa para a Ação Penal n.º 0800971-61.2024.8.19.0080.
A definição definitiva acerca da validade das provas, da responsabilidade penal do paciente, da destinação das substâncias apreendidas e da credibilidade dos depoimentos deverá ocorrer após o regular desenvolvimento da instrução, sob o crivo do contraditório. O aprofundamento dessas questões na estreita via do habeas corpus implicaria indevido revolvimento do conjunto fático-probatório e antecipação do próprio mérito da ação penal.
Como visto, a medida não foi autorizada com fundamento exclusivo em denúncia anônima, mas em elementos colhidos previamente à sua decretação.
Com efeito, a notícia inicial foi submetida a averiguações, e o pedido ministerial foi instruído com os depoimentos dos policiais, relatório de identificação civil do investigado e fotografias do imóvel, elementos que conferiram plausibilidade à suspeita de tráfico de entorpecentes.
Além disso, a decisão delimitou de forma suficiente o local e o objeto da diligência, com a identificação do endereço e das características do imóvel, bem como especificou a apreensão de drogas, material para preparo, aparelhos celulares e outros elementos relacionados à atividade de tráfico. Não se verifica, portanto, autorização genérica ou indiscriminada, mas medida judicialmente deferida com base em elementos indiciários prévios e direcionada à apuração de fatos determinados.
Nesse contexto, não se evidencia, de plano, ilegalidade capaz de ensejar a concessão da ordem.
Ademais, acolher a alegação defensiva de insuficiência dos elementos que embasaram a medida exigiria o exame do conteúdo e da consistência das informações colhidas durante a investigação, com incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
No mesmo sentido os precedentes de ambas as turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO. INVESTIGAÇÃO. DELITO DE HOMICÍDIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 240, § 1º, "d", do Código de Processo Penal, a ordem judicial que autorizar a realização de busca domiciliar deverá estar amparada em fundadas razões aptas a justificar a apreensão de objetos ou quaisquer instrumentos que possam haver sido usados na prática de crime ou destinados a fim delituoso.
2. A medida foi autorizada em atenção a todos os requisitos legais pertinentes, porquanto fundada em elementos indiciários concretos, obtidos em procedimentos investigativos prévios, que forneceram suporte para demandar essa medida, a fim de elucidar o crime de homicídio no qual os insurgentes possam estar envolvidos.
3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos. 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 201.205/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO HYDRA. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ARTIGO 240, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. INVIABILIDADE. JULGAMENTO EM MESA DO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência sedimentada desta Corte Superior de Justiça possui o firme entendimento de que "A decisão que autoriza a medida de busca e apreensão deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a decretação, a fim de satisfazer o comando constitucional estabelecido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República." (AgRg no HC n. 885.841/MA, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 19/4/2024.).
II - No caso dos autos, as instâncias ordinárias consideraram pertinentes os argumentos trazidos pelo Parquet estadual para deferir a referida medida cautelar de busca e apreensão, tendo em vista a existência de fortes e veementes indícios de movimentação financeira irregular, de constituição de empresas com o objetivo de fraudar os órgãos fiscais e, com isso, da prática dos crimes de sonegação fiscal, apropriação indébita tributária, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica, tendo o agravante, supostamente, participação relevante.
III - Ao autorizar a medida, a Magistrada de primeiro grau fez expressa referência aos elementos indiciários já anteriormente colhidos por meio do afastamento do sigilo bancário e fiscal dos envolvidos. Além disso, a medida foi considerada imprescindível para o aprofundamento das investigações, bem como para evitar a reiteração das condutas criminosas e o perecimento das provas, como o extravio, danificação ou perdimento de documentos.
IV - A decisão que autorizou a medida cautelar, portanto, se encontra suficientemente fundamentada e em consonância com o disposto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Penal, diante dos vultosos indícios de participação dos investigados nos crimes a eles imputados.
V - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
VI - É incabível o pedido de intimação prévia da data de realização da sessão de julgamento do recurso, porque o julgamento do agravo regimental na esfera criminal, embora admita a sustentação oral, independe de prévia inclusão em pauta, uma vez que são levados em mesa para julgamento, nos termos do artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 770.365/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1130281/RJ (2026/0397318-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:VALDEIR NASCIMENTO SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/09/2026.