HC 1130277/PA (2026/0397319-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ILCA MORAES DO ESPIRITO SANTOADVOGADO:ILCA MORAES DO ESPIRITO SANTO - PA025428IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:LORRAN CARLOS FONSECA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de L C F DA S em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0824364-31.2026.8.14.0000.
Consta dos autos a decretação da prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 217-A, caput, do Código Penal e nos arts. 240 e 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que indeferiu a liminar reiterou fundamentos sem demonstrar, de forma concreta, o perigo que a liberdade do paciente representaria à instrução criminal ou à ordem pública, limitando-se à descrição dos fatos investigados e à gravidade abstrata das imputações.
Ressalta, ademais, que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea porque o risco à instrução foi deduzido da mera possibilidade de comprometimento da prova digital e da ciência do paciente sobre a investigação, sem indicar conduta individualizada de obstrução nem explicar a insuficiência da busca, da apreensão do aparelho e da extração dos dados para preservar os elementos probatórios.
Afirma que a fundamentação da garantia da ordem pública está amparada na gravidade abstrata do delito, pois se limita à idade de 13 ( treze) anos da adolescente, à gravação clandestina e à circulação do vídeo, sem demonstrar perigo concreto decorrente da liberdade do paciente, inclusive à luz da declaração da adolescente de que não informou sua idade ao paciente, elemento que deve ser considerado na avaliação cautelar.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, por ausência de indicação de perigo atual e específico, seja à instrução, seja à ordem pública, e por insuficiência de fundamentação sobre a indispensabilidade do encarceramento no caso concreto.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do aludido diploma legal, como monitoração eletrônica, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e proibição de contato e aproximação da adolescente e de seus familiares, destacando as condições pessoais documentadas do paciente (residência fixa, vínculo escolar e bons antecedentes).
Expõe que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das cautelares alternativas, permanecendo a deficiência de fundamentação tanto no decreto de prisão quanto no indeferimento da liminar, os quais não justificaram por que restrições menos gravosas seriam inadequadas para resguardar a investigação e proteger a adolescente.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, com sustação do cumprimento do mandado e expedição de salvo-conduto, sem prejuízo das diligências investigativas autorizadas.
Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares alternativas não prisionais, consistentes em monitoração eletrônica, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e proibição de contato e aproximação da adolescente e de seus familiares, com delimitação de pessoas e distância e adequação de horários à rotina escolar.
É o relatório.
2. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM habeas corpus. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM habeas corpus. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM habeas corpus PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO