HC 1130280/AP (2026/0397325-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ILCA MORAES DO ESPIRITO SANTOADVOGADO:ILCA MORAES DO ESPIRITO SANTO - PA025428IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:IVANILDO PINHEIRO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IVANILDO PINHEIRO DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 6003993-80.2026.8.03.0000.
Consta dos autos a decretação da prisão preventiva do paciente nos processos n. 0002000-38.2025.8.03.0001 e n. 0002002-08.2025.8.03.0001, com mandados pendentes de cumprimento, tendo sido negado o acesso defensivo às peças que fundamentaram as ordens de prisão, decisão mantida em sede de habeas corpus mediante o indeferimento de liminar.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento de defesa pela negativa de acesso a elementos já documentados e indispensáveis ao exercício da defesa, em violação ao enunciado da Súmula Vinculante n. 14, ao art. 7º, XIV, §§ 10 e 11, da Lei n. 8.906/94, e ao art. 3º-B, XV, do CPP.
Alega que o pedido defensivo é objetivamente delimitado ao fornecimento de cópias das decisões que decretaram as prisões preventivas, das representações policiais e das manifestações ou representações ministeriais que lhes deram suporte, excluídas informações operacionais e diligências em curso.
Afirma que a vedação global de acesso, sob o pretexto de preservar diligências em andamento, não pode alcançar decisões e requerimentos já formalizados, por se tratar de peças essenciais ao conhecimento dos fundamentos jurídicos e fáticos das ordens de prisão.
Defende que condicionar o acesso defensivo ao prévio encarceramento é incompatível com a defesa técnica, pois impede o controle jurisdicional dos títulos que ameaçam a liberdade antes do cumprimento dos mandados, embora o pedido não busque interferir nas diligências de execução.
Requer, liminarmente e no mérito, a imediata disponibilização à defesa, nos processos n. 0002000-38.2025.8.03.0001 e n. 0002002-08.2025.8.03.0001, de cópias das decisões que decretaram as prisões preventivas, das representações policiais e das manifestações ou representações ministeriais correspondentes, facultada apenas a preservação pontual de informação estritamente operacional relacionada a diligência em curso, se concretamente delimitada.
É o relatório.
2. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM habeas corpus. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM habeas corpus. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM habeas corpus PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO